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DATA: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2003
NÚMERO DO DR: 193 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 34/2003
SUMÁRIO: Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular
PÁGINAS DO DR: 5355 a 5355
TEXTO:
Lei 34/2003, de 22 de Agosto
Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Dia Nacional das Colectividades
É fixado o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades.
Artigo 2.º
Parceiro social
1 - Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social.
2 - O Governo definirá, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social.
Artigo 3.º
Cadastro
O Governo promoverá o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico-financeiro às suas actividades.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.