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DATA: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2003

NÚMERO DO DR: 193 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 42/2003

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral

PÁGINAS DO DR: 5371 a 5372

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 42/2003, de 22 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os novos estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:

a) A Casa do Douro manterá a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, após a remodelação deste, e devendo na composição do conselho regional da Casa do Douro ser tida em conta a realidade sócio-profissional da região;

b) As atribuições e competências da Casa do Douro deverão ser redefinidas em consonância com a futura organização interprofissional do sector, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto, orientando-a para as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, nomeadamente na formação profissional, podendo ainda colaborar na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado previstas na OCM (Organização Comum de Mercado) vitivinícola, deixando de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados, com ressalva da aquisição, em cada campanha, de um quantitativo simbólico destinado à manutenção do stock histórico de representação;

c) A Casa do Douro conservará a titularidade do cadastro das vinhas, competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro, no respeito das normas a definir pelo Instituto do Vinho do Porto, a quem será fornecida toda a informação contida nesses registos necessária à prossecução das suas atribuições e competências;

d) A orgânica da Casa do Douro integrará um conselho regional a eleger maioritariamente por sufrágio directo dos viticultores inscritos na Casa do Douro, o qual disporá de uma comissão permanente a eleger de entre os membros desse conselho e uma direcção e uma comissão de fiscalização eleitas por aquele conselho regional;

e) Com a aprovação dos novos estatutos da Casa do Douro cessará o período transitório previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril;

f) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe são conferidos nos actuais estatutos, incluindo a isenção de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;

g) Dos estatutos da Casa do Douro constará o respectivo regulamento eleitoral, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 3 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.