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DATA: Sexta-feira, 5 de Dezembro de 2003

NÚMERO DO DR: 281 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 103/2003

SUMÁRIO: Regula e harmoniza os princípios básicos de cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização

PÁGINAS DO DR: 8216 a 8216

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 103/2003, de 5 de Dezembro

Regula e harmoniza os princípios básicos de cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a cessão de créditos do Estado e da segurança social para efeitos de titularização.

Artigo 2.º

Objecto e transmissibilidade de créditos pelo Estado e pela segurança social

1 - O Estado e a segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, incluindo os emergentes de relações jurídico-tributárias, provenientes, designadamente, de impostos directos e indirectos e das contribuições e quotizações para a segurança social, ainda que esses créditos se encontrem vencidos, sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a sua existência e exigibilidade.

2 - Os créditos transmitidos para efeitos de titularização são cedidos de forma efectiva, completa e irrevogável, em bloco e a título oneroso, podendo o preço inicial da cessão ser inferior ao seu valor nominal, desde que se assegure que o produto proveniente da cobrança dos créditos cedidos reverte para o cedente após o pagamento integral das quantias devidas aos titulares das obrigações titularizadas ou das unidades de titularização de créditos, deduzidas as despesas e custos dessa operação.

3 - O produto das cessões de créditos para efeitos de titularização é repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiários da correspondente receita proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.

4 - A entidade cessionária não pode reduzir ou remir os créditos tributários cedidos pelo Estado e pela segurança social.

5 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objecto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pela Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 3.º

Tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores

1 - Os créditos transmitidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização mantêm a sua natureza e o processo de cobrança, conservando as garantias, privilégios e outros acessórios, designadamente os respectivos juros compensatórios e moratórios, sem necessidade de qualquer formalidade ou registo.

2 - A cessão de créditos para titularização efectuada pelo Estado e pela segurança social respeita as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores àqueles oponíveis, mantendo os devedores todas as relações exclusivamente com o cedente, inclusive aquelas em que se contesta a legalidade da dívida exequenda.

3 - Os procedimentos e processos que tenham por objecto os créditos cedidos para efeitos de titularização prosseguem os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão, designadamente os de reclamação, de impugnação, de execução, de oposição e de contra-ordenação.

4 - A cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização e a prestação dos serviços de gestão e cobrança dos créditos são realizadas de forma a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes nos termos da lei e a impedir a comunicação de qualquer outro elemento que possa conduzir à sua identificação pela entidade cessionária.

Artigo 4.º

Procedimentos de contratação de operações de titularização de créditos

A contratação que se mostre necessária e adequada à realização de operações de titularização de créditos do Estado e da segurança social, independentemente do seu valor, pode ser realizada por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou por ajuste directo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 26 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.