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DATA: Quarta-feira, 4 de Junho de 2003

NÚMERO DO DR: 129 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 16/2003

SUMÁRIO: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico)

PÁGINAS DO DR: 3343 a 3349

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

2010-10-22-DL-115-2010 (Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, e transpõe a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro)

- O presente Decreto-Lei tem em consideração a preocupação com a salvaguarda do risco associada às inundações que já existe há várias décadas no nosso país. Com efeito, para além das convenções internacionais ratificadas por Portugal acerca desta matéria, o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, unificou o regime dos terrenos incluídos no domínio público hídrico e criou a figura das zonas adjacentes, determinando a sujeição a restrições de utilidade pública dos terrenos considerados como ameaçados pelo mar ou pelas cheias. - Ver

2006-07-06-DRegR-23-2006-A (Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta)

- 3 - As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico. - Ver

2006-04-10-DRegR-17-2006-A (Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Grande)

- b) No n.º 2 do artigo 9.º, as menções ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, bem como à Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que o alterou, devem entender-se acompanhadas por menção à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, que a revogou em parte, e a referência ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, deve entender-se acompanhada por referências à Declaração de Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio, que o rectificou, e ao Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, que o alterou; - Ver

- 2 - As áreas afectas ao domínio público hídrico ficam sujeitas aos condicionamentos indicados nos Decretos-Leis n.ºs 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, e na Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, e legislação complementar. - Ver

2006-02-22-DRegR-11-2006-A (Ratifica o Plano Director Municipal da Praia da Vitória)

- 1 - São áreas afectas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente (Decretos-Leis n.ºs 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, e Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho), as áreas delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1 (1:25000), sendo constituídas, designadamente, por: - Ver

2005-10-26-DRegR-24-2005-A (Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge)

- s) "Margem das águas do mar" - corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o Leito das águas, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho; - Ver

- 9 - A delimitação da reserva ecológica, bem como o domínio hídrico, na planta de condicionantes tem carácter indicativo e está sujeita às disposições previstas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho. - Ver

2005-10-17-DRegR-23-2005-A (Ratifica o Plano Director Municipal da Madalena)

- c) No n.º 7 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 16.º considera-se também mencionada a Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, republicando-o; - Ver

- e) No n.º 1 do artigo 16.º deve entender-se que as margens das águas, a que se referem as suas alíneas a) e b), se atingirem uma estrada regional ou municipal existente, terão uma largura que se estenderá apenas até essa via, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho; - Ver

2005-10-12-DRegR-21-2005-A (Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico)

- b) No n.º 1 do artigo 16.º, deve entender-se que as margens das águas, a que se referem as suas alíneas a) e b), se atingirem uma estrada regional ou municipal existente, terão uma largura que se estenderá apenas até essa via, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho; - Ver

- 2 - As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico. - Ver

2005-03-23-DRegR-7-2005-A (Ratifica o Plano Director Municipal das Velas)

- e) Considera-se referida, no n.º 2 do artigo 16.º, a Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, republicando-o; - Ver

- d) No n.º 2 do artigo 16.º, é aplicável a Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, republicando-o; - Ver

2005-02-17-DRegR-6-2005-A (Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro)

- w) "Domínio público marítimo" - Leito e margem das águas do mar como definido nos artigos 2.º, 3.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho; - Ver

- 2 - A margem das águas do mar corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o Leito das águas, com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho. - Ver

- 1 - As áreas afectas ao domínio público marítimo (DPM) correspondem ao Leito e margens das águas do mar, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, e identificadas na planta de condicionantes. - Ver

2005-02-17-Por-193-2005 (Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução)

- 3.3 - Regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 53/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro): - Ver

2005-02-15-DRegR-1-2005-A (Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira)

- q) "Margem das águas do mar" - corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o Leito das águas, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho; - Ver

- 9 - A delimitação da reserva ecológica, bem como o domínio hídrico, na planta de condicionantes tem carácter indicativo e está sujeita às disposições previstas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho. - Ver

2004-03-23-DRegR-6-2004-A (Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto)

- b) Considera-se representada na planta de condicionantes a faixa de 50 m, ou inferior se atingir uma estrada regional ou municipal existente, contados a partir da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais e em caso de arribas a partir da sua crista, afecta ao domínio público marítimo, tratado no artigo 13.º do Regulamento, e sujeita aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na versão dada pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro; - Ver

- a) O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, referido nos artigos 11.º e 13.º, foi alterado e republicado pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho; - Ver