Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2003

NÚMERO DO DR: 193 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 30/2003

SUMÁRIO: Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão

PÁGINAS DO DR: 5312 a 5313

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

Esta é uma versão gratuita, limitada, sem as fontes relacionadas de 2013 a 2015 (disponíveis no JurIndex Total)

2012-12-31-Lei-66-B-2012 (Orçamento do Estado para 2013)

- Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto - Ver

- O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação: - Ver

2012-09-06-Lei-55-2012 (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais)

- 3 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8 % das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio. - Ver

2010-12-24-Lei-54-2010 (Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro)

- 1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada aplicação, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de Outubro, 230/2007, de 14 de Junho, e 107/2010, de 13 de Outubro, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão. - Ver

2010-10-13-DL-107-2010 (Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

- A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão. - Ver

- Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto - Ver

- O artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de Outubro, e 230/2007, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

2010-04-28-Lei-3-B-2010 (Orçamento do Estado para 2010)

- 1 - Fixa-se em (euro) 1,74 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2010, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. - Ver

- 2 - Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de isentar do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica, cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 da secção A, divisão 01 da Classificação da Actividade Económica Rev. 3 (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades. - Ver

2008-12-31-Lei-64-A-2008 (Orçamento do Estado para 2009)

- 1 - Fixa-se em (euro) 1,75 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2009, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. - Ver

- 2 - Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, no sentido de cobrar aos consumidores não domésticos de energia eléctrica, com Classificação da Actividade Económica 01100 (Agricultura), que tenham mais de um contador por exploração agrícola, apenas o valor mensal da contribuição para o audiovisual correspondente a um contador. - Ver

2007-12-31-Lei-67-A-2007 (Orçamento do Estado para 2008)

- Mantém-se em (euro) 1,71 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2008, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. - Ver

2007-06-14-DL-230-2007 (Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alargando às empresas comercializadoras de electricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o áudio-visual)

- Ao fixar o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, por intermédio da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, o legislador optou por um sistema de substituição tributária que incumbiu as empresas que - à data - se dedicavam à actividade de fornecimento de electricidade, em sentido amplo, de proceder à liquidação da contribuição para o áudio-visual. - Ver

- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e a consequente separação entre actividades de produção, de transporte, de distribuição e de comercialização, foram suscitadas dúvidas interpretativas quanto à sujeição das empresas que comercializam electricidade (e, como tal, fornecem electricidade ao consumidor, em sentido amplo) ao regime previsto no artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro. - Ver

- Ainda que a solução agora corporizada no presente Decreto-Lei já pudesse ser extraída de uma interpretação actualista do texto legal, entendeu a Assembleia da República autorizar o Governo a adequar a terminologia empregue pelo texto normativo da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, ao novo regime de organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. - Ver

- Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto - Ver

- O artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

2006-12-29-Lei-53-A-2006 (Orçamento do Estado para 2007)

- Alteração da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto - Ver

- Fixa-se em (euro) 1,71 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2007, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. - Ver

- Alteração da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto - Ver

- Fica o Governo autorizado a legislar, até 30 de Junho de 2007, de modo a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, sobre financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, com os seguintes sentido e extensão: - Ver

- a) Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica o dever de liquidação e de cobrança da contribuição áudio-visual, previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto; - Ver

- b) Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica o direito à compensação pelos encargos de liquidação, previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto; - Ver

- c) Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica os deveres de emitir facturas e de recusar o respectivo pagamento sempre que aquelas não incluam o montante da contribuição áudio-visual, previstos no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. - Ver

2005-12-30-Lei-60-A-2005 (Orçamento do Estado para 2006)

- Fixa-se em (euro) 1,67 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2006, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. - Ver

2005-10-03-DL-169-A-2005 (Primeira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)

- Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto - Ver

- Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

2004-12-30-Lei-55-B-2004 (Orçamento do Estado para 2005)

- 1 - Fixa-se em (euro) 1,63 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2005, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. - Ver

- 2 - Fica o Governo autorizado a legislar, alterando a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de ampliar o âmbito de incidência da contribuição para o áudio-visual, de modo a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica. - Ver

2003-12-31-Lei-107-B-2003 (Orçamento do Estado para 2004)

- 1 - Mantém-se em (euro) 1,60 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2004, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. - Ver

- 2 - Fica o Governo autorizado a legislar, alterando a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de ampliar o âmbito de incidência da contribuição para o áudio-visual, de modo a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica. - Ver