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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2003

NÚMERO DO DR: 284 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 106/2003

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana

PÁGINAS DO DR: 8322 a 8324

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

2005-02-17-Por-193-2005 (Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução)

- 4.48 - Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana (Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro). - Ver

2004-05-07-DL-104-2004 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro, aprova um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística)

- No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: - Ver

2003-12-09-DLR-30-2003-M (Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros)

- 3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1 as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi mantêm-se válidas até que entrem em vigor no concelho a cujo contingente pertençam os regulamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de Setembro, 106/2003, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade. - Ver