Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2003

NÚMERO DO DR: 301 SÉRIE I-A 7.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 107-D/2003

SUMÁRIO: Segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

PÁGINAS DO DR: 8778-(748) a 8778-(768)

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

Esta é uma versão gratuita, limitada, sem as fontes relacionadas de 2013 a 2015 (disponíveis no JurIndex Total)

2012-05-14-Lei-20-2012 (Primeira alteração à Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira)

- 1 - O artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro, abreviadamente designado por ETAF, passa a ter a seguinte redação: - Ver

2009-07-31-DL-166-2009 (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à 8.ª alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal)

- Os artigos 9.º, 49.º e 56.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

- São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro, os artigos 9.º-A, 49.º-A e 56.º-A, com a seguinte redacção: - Ver

2008-12-31-Lei-64-A-2008 (Orçamento do Estado para 2009)

- 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho. - Ver

2008-08-28-Lei-52-2008 (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

- O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

2008-07-03-DLR-27-2008-M (Aprova a adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma da Madeira)

- 2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, ao director-geral dos Impostos e aos respectivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respectivamente ao director regional dos Assuntos Fiscais e aos representantes por este designados. - Ver

2008-06-27-Lei-26-2008 (Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais))

- Os artigos 66.º, 67.º e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

2008-01-14-Lei-1-2008 (Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

- O artigo 58.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

2008-01-14-Lei-2-2008 (Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

- Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

- b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro. - Ver

2005-08-31-DRegR-29-A-2005-M (Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais)

- 2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, ao director-geral dos Impostos e aos respectivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respectivamente ao director regional dos Assuntos Fiscais e aos representantes por este designados. - Ver