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DATA: Quarta-feira, 28 de Julho de 2004

NÚMERO DO DR: 176 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 33/2004

SUMÁRIO: Colocação de protecções nas guardas de segurança das vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas

PÁGINAS DO DR: 4764 a 4765

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

2006-09-13-DRegR-28-2006-A (Cria o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego (PIIE), regulamentando a concessão de incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral)

- d) Resolução n.º 33/2004, de 15 de Abril. - Ver

2005-05-10-DReg-3-2005 (Estabelece as normas para a colocação de protecção nas guardas de segurança semiflexíveis existentes nas vias públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva de segurança dos utentes de veículos de duas rodas a motor)

- A Lei n.º 33/2004, de 28 de Julho, torna obrigatória a colocação de protecções nas guardas de segurança existentes nos "pontos negros" e em outros pontos de maior risco das vias públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos utentes de veículos de duas rodas. - Ver

- Assim, pelo presente diploma, o Governo procede à regulamentação necessária para a plena aplicabilidade da Lei n.º 33/2004, de 28 de Julho, estabelecendo, nomeadamente, as normas de colocação das protecções nas guardas de segurança e demais regras para a sua instalação. - Ver

- Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 33/2004, de 28 de Julho, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: - Ver

- Para efeitos do disposto na Lei n.º 33/2004, de 28 de Julho, e no presente diploma, entende se por: - Ver

- 2 - Os dispositivos de protecção localizam-se, ainda, em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, nos pontos referidos nas subalíneas i) a viii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2004. - Ver

- 3 - Em estradas nacionais, regionais e municipais, os dispositivos de protecção localizam-se nos pontos referidos nas subalíneas i) a viii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2004 e ainda quando a via seja ladeada de precipícios e declives acentuados. - Ver