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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2004

NÚMERO DO DR: 194 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 42/2004

SUMÁRIO: Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual

PÁGINAS DO DR: 5246 a 5251

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

2012-09-06-Lei-55-2012 (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais)

- 2 - Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente Lei. - Ver

- É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente Lei. - Ver

2007-03-30-Por-375-2007 (Aprova os Estatutos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.)

- ll) Estabelecer e manter o registo de empresas cinematográficas e audiovisuais previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.

2007-03-29-DL-95-2007 (Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.)

- A missão e as atribuições gerais definidas para o ICA, I. P., colocam-no inequivocamente na continuidade dos organismos públicos que, a partir das bases estabelecidas pela Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, asseguraram a intervenção do Estado no sector da cinematografia em Portugal. De sublinhar, no entanto que a presente Reforma da Administração Central do Estado, em que se integra a reestruturação do instituto, concretiza-se ao mesmo tempo que se completa uma importante reforma do quadro legislativo e regulamentar da acção do Estado no que concerne ao fomento e desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais, expressa na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, diploma que aprova a Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual, bem como no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, que define as medidas relativas ao fomento, desenvolvimento e à protecção das artes cinematográficas e do audiovisual e cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual. - Ver

2007-03-14-Por-277-2007 (Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual)

- O regime jurídico da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, que, a par das medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes cinematográficas e áudio-visuais, cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual. - Ver

- 6 - O Fundo constitui-se como um fundo especial de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, assumindo a forma de esquema particular de investimento colectivo, estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público, sendo aplicável ao Fundo o referido regime jurídico em tudo aquilo que não esteja em contradição com a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e o presente Regulamento de Gestão. - Ver

- Tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente Regulamento de Gestão deverá reger-se pelo disposto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março. - Ver

2006-11-15-DL-227-2006 (Regulamenta medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e áudio-visuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do áudio-visual)

- A Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, estabelece os princípios da acção do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e áudio-visuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura. - Ver

- Além disso, a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, remete para diploma subsequente a criação de um novo instrumento da política de fomento e desenvolvimento do sector, designadamente o fundo de investimento mencionado no seu artigo 26.º, e exige também a regulamentação do regime de contribuições e investimentos consignados a esse novo instrumento financeiro. - Ver

- Impondo-se clarificar diversos conceitos utilizados nos diplomas e regras relacionados com o objecto da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, entendeu-se ser o presente Decreto-Lei o instrumento adequado para o estabelecimento de um conjunto de definições a utilizar no contexto da aplicação da Lei e que desde há muito vinham fazendo falta na ordem jurídica nacional, tendo em vista os programas de apoio e outras medidas no âmbito do ICAM, bem como matérias da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema. Assim, as competências respeitantes ao registo de obras áudio-visuais e à cobrança de receitas são atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais. - Ver

- Prevendo a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, a criação de um novo instrumento de financiamento, caracterizado no artigo 26.º como fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual, o presente Decreto-Lei concretiza essa criação, estabelecendo as normas de execução relativas às contribuições consignadas nesse fundo, incluindo a participação do Estado. - Ver

- Para a definição do modelo do novo fundo, entendeu-se indispensável ter em conta elementos de enquadramento, entre os quais se destacam o Programa do Governo e as prioridades de desenvolvimento definidas, os textos comunitários relativos ao áudio-visual, tanto os normativos como os declarativos, as tendências e melhores práticas internacionais em matéria de política áudio-visual, mais especificamente de política de apoio à produção e exploração de obras cinematográficas e áudio-visuais independentes, uma análise das possibilidades, desafios e dificuldades do áudio-visual português e o processo de intenso debate e consulta associado à elaboração e aprovação da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. - Ver

- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: - Ver

- O presente Decreto-Lei desenvolve a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, no que respeita às medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes cinematográficas e áudio-visuais, e cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, abreviadamente designado por Fundo. - Ver

- i) 'Obra áudio-visual' a obra a que se refere a alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto; - Ver

- j) 'Obra cinematográfica' a obra a que se refere a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto; - Ver

- o) 'Obra nacional' a obra a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto; - Ver

- b) Outras co-produções internacionais que preencham os critérios de obra nacional definidos no artigo 11.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. - Ver

- 1 - São participantes no Fundo o Estado, bem como as entidades designadas no n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 25.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. - Ver

- 2 - Até ao final do quarto ano de actividade do Fundo, a Assembleia de participantes do Fundo, deliberando por maioria, incluindo obrigatoriamente os votos favoráveis do participante Estado, decide sobre a prorrogação da duração do Fundo ou a liquidação deste e a constituição de novo fundo que dê equivalente aplicação ao disposto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. - Ver

- 1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura promove activamente a constituição do Fundo, através da celebração de contratos de investimento plurianuais, nos termos da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, sem prejuízo da celebração ulterior de contratos de investimento adicionais. - Ver

- 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, a participação pública no Fundo pode ser constituída exclusivamente através de uma ou mais das seguintes categorias de recursos financeiros: - Ver

- a) O produto das contribuições consignadas referidas nos artigos 23.º e 27.º, n.º 6, da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, que sejam objecto de cobrança coerciva; - Ver

- 1 - As contribuições para o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual previstas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e os investimentos que venham a ser contratualizados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 29.º da referida Lei, bem como outros investimentos, são aplicados no Fundo. - Ver

- 3 - As contribuições que sejam objecto de cobrança coerciva ou a contribuição dos distribuidores prevista no n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, constituem receitas do Estado obrigatoriamente aplicáveis no Fundo, sendo as unidades de participação correspondentes a essa aplicação atribuídas ao participante Estado. - Ver

- 1 - Os operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado têm de realizar uma contribuição no montante de 5% das receitas relativas à prestação dos seus serviços, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. - Ver

- Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, a contribuição é liquidada por substituição tributária pelas empresas que comercializam serviços de programas junto do utilizador final, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados. - Ver

- 1 - O montante da contribuição dos distribuidores para o Fundo é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção cinematográfica e áudio-visual nas modalidades previstas nos n.ºs 2 e 5 do artigo 27.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. - Ver

- 2 - O membro do Governo responsável pela área da cultura pode igualmente celebrar contratos de investimento plurianuais com os operadores de televisão referidos no artigo 25.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. - Ver

- Tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente Decreto-Lei rege-se pelo disposto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto. - Ver

2006-09-01-Lei-52-2006 (Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007)

- elaboração de um ante-projecto de Regulamentação da Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual (Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto) - Decreto-Lei e Decreto-Regulamentar, postos a discussão pública em 15 de Outubro; - Ver