Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2004

NÚMERO DO DR: 195 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 45/2004

SUMÁRIO: Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses

PÁGINAS DO DR: 5362 a 5368

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

2012-10-22-Por-331-2012 (Define os termos de transmissão eletrónica de dados ao Ministério Público através de mecanismos automáticos de interoperabilidade das informações registadas no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO))

- a) As comunicações previstas nos artigos 197.º do Código do Registo Civil e 15.º a 17.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, são efetuadas pelas vias e nos suportes até agora em uso, designadamente fax, correio eletrónico e correio tradicional; - Ver

2011-04-28-Por-175-2011 (Aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas)

- O n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. - Ver

- Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que regulamenta o sistema das custas processuais, do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de Abril, e n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: - Ver

2009-10-13-DL-295-2009 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro)

- No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, os termos "exames" e "grau de desvalorização" são substituídos, sempre que se mostre adequado, respectivamente, por "perícias" e "incapacidade", em harmonização com a Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto (regime jurídico das perícias médico-legais e forenses), e com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro (que aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil). No mesmo capítulo, substitui-se, ainda, o termo "ordena" por "solicita" por se tratar de uma competência própria do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I. P.) - Ver

2008-08-28-DL-181-2008 (Procede à segunda alteração)

- É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelas Leis n.ºs s 59/98, de 25 de Agosto, 45/2004, de 19 de Agosto, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs s 91/97, de 22 de Abril, 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro. - Ver

2008-02-26-DL-34-2008 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs s 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho)

- a) Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelas Leis n.ºs s 59/98, de 25 de Agosto, 45/2004, de 19 de Agosto, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs s 91/97, de 22 de Abril, 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 323/2003, de 27 de Dezembro; - Ver

2007-07-23-Lei-26-2007 (Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário)

- 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o Regulamento das Custas Processuais, procedendo, para tal, à revogação do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, e pelas Leis n.ºs s 45/2004, de 19 de Agosto, 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro. - Ver

2006-01-03-DL-3-2006 (Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal)

- O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 499/99, de 19 de Novembro, 96/2001, de 26 de Março, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

2005-12-30-Lei-60-A-2005 (Orçamento do Estado para 2006)

- Os artigos 40.º e 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

2005-12-26-Por-1317-2005 (Aprova o quadro complementar do Instituto Nacional de Medicina Legal)

- De acordo com o disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, encontra-se prevista a criação de um quadro de pessoal complementar do Instituto Nacional de Medicina Legal. - Ver

- Ao abrigo do n.º 4 do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovar o quadro complementar do Instituto Nacional de Medicina Legal, constante do mapa anexo. - Ver

- Quadro complementar de supranumerários - artigos 42.º, 43.º e 44.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto - Ver

2005-08-18-Por-685-2005 (Aprova as quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais e forenses realizados pelos peritos contratados para o exercício dessas funções)

- A Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, determina, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que as quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento são-lhes pagas directamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com a tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. - Ver

- Importa também consagrar o montante do acréscimo remuneratório emergente do serviço de escala para a realização de actos urgentes, definido e organizado de acordo com os n.ºs 1 a 3 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto. - Ver

- Ao abrigo do artigo 91.º do Código de Custas Judiciais e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto: - Ver

- (a que alude o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto) - Ver

- 7 - Os peritos do Instituto Nacional de Medicina Legal que integrem a escala destinada à realização de actos periciais urgentes, nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, têm direito a um suplemento remuneratório mensal de 20% sobre o vencimento de base da categoria de assistente de medicina legal (ver nota 6). - Ver

- (nota 3) Este pagamento apenas se aplica nas situações previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, sendo efectuado directamente pela autoridade judiciária ao médico que designou para o efeito, e inclui desde logo o exame do hábito externo. - Ver

- (nota 4) Este pagamento apenas se aplica aos exames realizados fora do horário normal de funcionamento dos serviços médico-legais e nas situações previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, sendo efectuado directamente pela autoridade judiciária ao médico que designou para o efeito, acrescendo ao custo do exame pericial. - Ver

2005-08-12-Por-652-2005 (Aprova os custos para exames e perícias médico-legais)

- A Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, determina no n.º 1 do seu artigo 8.º que devem ser pagas ao Instituto Nacional de Medicina Legal pela realização dos exames e perícias médico-legais e forenses que lhe forem requisitados, ou por este sejam deferidos a entidades terceiras, públicas ou privadas, as quantias estabelecidas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. - Ver

- Ao abrigo do artigo 91.º do Código de Custas Judiciais e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: - Ver