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DATA: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2005

NÚMERO DO DR: 20 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 35/2005

SUMÁRIO: Fixação dos limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco

PÁGINAS DO DR: 681 a 682

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 35/2005, de 28 de Janeiro

Fixação dos limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º

São fixados os limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco respeitantes à sua fronteira flúvio-marítima.

Artigo 2.º

As circunscrições territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco deverão integrar os territórios estuarinos a descoberto durante as baixa-mar, representados na planta hidrográfica do estuário do Tejo, que ocupam uma extensão de 3400 ha.

Artigo 3.º

Conforme planta hidrográfica anexa à presente lei, são integrados na freguesia de Alcochete 3200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar.

Artigo 4.º

Conforme planta hidrográfica anexa à presente lei, são integrados na freguesia de Samouco 200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar.

Artigo 5.º

A fixação dos limites territoriais e o reconhecimento das zonas húmidas referidas na presente lei não alteram a jurisdição das autoridades marítimas e portuárias e de quaisquer outras entidades.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 13 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(ver planta no documento original)