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DATA: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2005

NÚMERO DO DR: 227 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 56/2005

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação

PÁGINAS DO DR: 6720 a 6720

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 56/2005, de 25 de Novembro

Autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, adiante designada por Directiva dos Prospectos.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave:

a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospecto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;

c) A divulgação do prospecto, respectivas adendas e rectificação e do prospecto de base, sem prévia aprovação pela autoridade competente;

d) A violação do dever de divulgação do prospecto, do prospecto de base, respectivas adendas e rectificação, ou das condições finais da oferta;

e) A violação do dever de inclusão de informação no prospecto, no prospecto de base, nas respectivas adendas e rectificação ou nas condições finais da oferta que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave:

a) A realização de oferta pública sem a intervenção de intermediário financeiro, nos casos em que esta seja obrigatória;

b) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;

c) A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospecto quando contenha informações por remissão;

d) A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação anual;

e) A violação do dever de publicação do documento de consolidação de informação actual;

f) A violação do dever de divulgação de informação exigida em ofertas públicas dispensadas de prospecto.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 15 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.