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DATA: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2006
NÚMERO: 164 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei 44/2006
SUMÁRIO: Oitava alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) - Regime de substituição dos deputados por motivo relevante
PÁGINAS DO DR: 6203 a 6204
TEXTO:
Lei 44/2006, de 25 de Agosto
Oitava alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) - Regime de substituição dos deputados por motivo relevante
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
[...]
1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do deputado a substituir.
4 - A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
3 - ...'
Artigo 2.º
A presente Lei entra em vigor no 1.º dia da próxima legislatura.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de Agosto de 2006.