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DATA: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2006

NÚMERO: 249 SÉRIE I 4.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 53-C/2006

SUMÁRIO: Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007

PÁGINAS DO DR: 8626-(390) a 8626-(390)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro

Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado a partir da data de entrada em vigor da presente Lei não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.

2 - ...

Artigo 2.º

[...]

São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente Lei todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.

Artigo 3.º

Juízes e magistrados do Ministério Público

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Fica excepcionado do número anterior o tempo decorrido no período de ingresso.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 2007, salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior."

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela presente Lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 28 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 28 de Dezembro de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.