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DATA: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2007

NÚMERO: 8 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 1/2007

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias

PÁGINAS DO DR: 257 a 257

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 1/2007, de 11 de Janeiro

Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para estabelecer, no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo, não tipificada no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 2.º

Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a aplicação de sanção acessória, em caso de mais de duas condenações, em processos de contra-ordenação por excesso de carga praticada por pessoas singulares ou colectivas que realizam transportes rodoviários de mercadorias por conta própria.

Artigo 3.º

Extensão

No desenvolvimento da presente Lei de autorização, pode o Governo:

a) Prever a possibilidade de a entidade administrativa competente para aplicação de coimas no âmbito do regime contra-ordenacional do transporte rodoviário de mercadorias apreender os documentos relativos ao veículo - certificado de matrícula - em caso de aplicação de coima, por excesso de carga;

b) Condicionar a aplicação da sanção acessória de apreensão de documentos do veículo aos casos em que o infractor tenha sido sujeito a três condenações definitivas, por três infracções da mesma natureza, e estas tenham ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que estiver a ser decidida;

c) Determinar que:

i) A sanção acessória terá a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva;

ii) Os documentos apreendidos ficarão depositados à ordem da entidade competente para a decisão condenatória.

Artigo 4.º

Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 9 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 27 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.