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DATA: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2007

NÚMERO: 168 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 54/2007

SUMÁRIO: Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo

PÁGINAS DO DR: 6074 a 6075

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 54/2007, de 31 de Agosto

Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

Os artigos 20.º, 23.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas Assembleias municipais respectivas.

4 - Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas Assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:

a) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo, quando se verifique a incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território e planos sectoriais;

b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional;

c) Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional;

d) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais.

2 - A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas a parte objecto de ratificação.

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafectação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso do solo aplicável.

3 - Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial.

Artigo 33.º

[...]

Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários."

Aprovada em 19 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 16 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.