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DATA: Sexta-feira, 29 de Junho de 2007

NÚMERO: 124 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 22/2007

SUMÁRIO: Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana

PÁGINAS DO DR: 4146 a 4150

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

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2010-08-23-Por-802-2010 (Cria o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada (PNDRC) para inscrição de pares dador-receptor de rim e respectiva alocação cruzada)

- A Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, procedeu à alteração da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, consagrando a admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos não regeneráveis independentemente de haver relação de consanguinidade entre o dador e o receptor. - Ver

- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: - Ver

- 1 - Só podem integrar o PNDRC os centros de transplante renal que tenham sido autorizados nos termos da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, e da Portaria n.º 31/2002, de 8 de Janeiro, e desenvolvam uma actividade de transplantação de dador vivo de rim há pelo menos dois anos. - Ver

- 3 - Cabe à ASST enunciar e manter actualizados, de acordo com as leges artis, os critérios de inclusão de pares dador-receptor no PNDRC e de selecção de pares para cruzamento, respeitando-se os requisitos da admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos para transplante, previstos na Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho. - Ver

- Salvo consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho. - Ver

2009-03-26-Lei-12-2009 (Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro)

- 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os dadores vivos podem receber uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva, nos termos do artigo 9.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho. - Ver

- 1 - A colheita de tecidos e células de origem humana e a sua aplicação em seres humanos só pode ser efectuada após terem sido cumpridos todos os requisitos obrigatórios relativos ao consentimento informado previstos no artigo 8.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, e no anexo iv da presente Lei, da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto na legislação que regulamenta a utilização e aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida. - Ver

- 2 - São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, na parte respeitante aos tecidos e células. - Ver

- 2 - O consentimento é prestado perante médico, designado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho. - Ver

- As informações, os consentimentos e as autorizações devem ser prestados e obtidos de acordo com o previsto na Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, e no respectivo anexo (republicação da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril - colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana). - Ver

- 2 - O consentimento é prestado perante médico, designado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho. - Ver

2008-05-09-Por-357-2008 (Regulamenta a rede nacional de coordenação de colheita e transplantação)

- A Directiva n.º 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, transposta parcialmente para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, considera que os Estados membros deverão, para assegurar a necessária disponibilidade de tecidos e células para tratamentos médicos, promover a doação de tecidos e células com elevada qualidade e segurança com o objectivo de incrementar a auto-suficiência na Comunidade. - Ver

- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, na redacção da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: - Ver