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DATA: Terça-feira, 28 de Agosto de 2007

NÚMERO: 165 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 47/2007

SUMÁRIO: Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais

PÁGINAS DO DR: 5793 a 5810

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

Esta é uma versão gratuita, limitada, sem as fontes relacionadas de 2013 a 2015 (disponíveis no JurIndex Total)

2012-08-29-Lei-48-2012 (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções)

- Em tudo o que não for regulado no presente Decreto-Lei, aplica-se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. - Ver

2011-12-30-Por-319-2011 (Terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei do acesso ao direito)

- Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte: - Ver

2010-08-11-Por-654-2010 (Procede à segunda alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto)

- Assim, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto: - Ver

- 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prestação de consulta jurídica gratuita ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, é definida por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados. - Ver

2008-02-29-Por-210-2008 (Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto)

- A presente portaria altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e tem em conta o entendimento alcançado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados sobre as condições da prestação das defesas oficiosas por advogados em matéria de acesso ao direito. Permite-se, com o acordo que origina as alterações agora aprovadas, conciliar três factores: o alargamento da prestação social de apoio judiciário a mais cidadãos, a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das contraprestações pagas. A sustentabilidade financeira conseguida com este acordo permite manter os aspectos essenciais do novo regime do acesso ao direito que beneficiam os cidadãos. Assim, permite-se a manutenção do aumento do número de beneficiários da prestação social de apoio judiciário, bem como o seu alargamento à utilização de meios de resolução alternativa de litígios como sistemas de mediação e centros de arbitragem. Igualmente, mantém-se um incentivo à célere resolução do litígio, podendo o patrono oficioso receber um prémio no caso de o litígio se resolver por meios extrajudiciais antes do julgamento. O acordo alcançado assenta ainda na manutenção do sistema de lotes de processos de 50, 30, 20 e 10 processos, sendo os primeiros facultativos. No que respeita à reformulação do modelo de pagamento dos honorários dos advogados, deixa de haver um pagamento periódico ao longo de todo o processo e passa a pagar-se uma provisão inicial de 30 %, procedendo-se, no final do processo, ao pagamento das quantias remanescentes. No que respeita aos valores dos honorários dos profissionais forenses, passa a aplicar-se a tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. A implementação do novo sistema de nomeações, bem como do sistema informático, que permite a desmaterialização do procedimento desde o pedido de nomeação de patrono ou defensor até ao processamento do pagamento ao profissional forense, justifica o adiamento da entrada em funcionamento da totalidade do novo sistema até ao dia 1 de Setembro, mantendo-se todavia em vigor a parte da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que já produzia efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Estão agora reunidas as condições para implementar o novo sistema e permitir o acesso demais cidadãos, com garantias de sustentabilidade e rigor financeiro acrescido. - Ver

- Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte: - Ver

2008-01-03-Por-10-2008 (Regulamenta a Lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto)

- A presente portaria procede à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei referida, à regulamentação da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respectiva compensação. - Ver

- Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte: - Ver

- 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prestação de consulta jurídica gratuita ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, é definida por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados. - Ver

2008-01-03-Por-11-2008 (Aprova os novos modelos de requerimento de protecção jurídica)

- As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que procedeu à primeira alteração da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais, determinam a necessidade de se proceder à adequação do modelo de requerimento de protecção jurídica, aprovado pela Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto. - Ver

- Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte: - Ver