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DATA: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2007

NÚMERO: 168 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 56/2007

SUMÁRIO: Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs s 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território

PÁGINAS DO DR: 6076 a 6077

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

2012-08-16-DLR-35-2012-A (Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial)

- Na linha do disposto na Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, como forma de garantir maior transparência e promover o acesso público aos instrumentos de ordenamento do território, o regime jurídico ora criado contempla a obrigatoriedade de transcrição georreferenciada dos planos com incidência espacial e a sua livre disponibilização na Internet. - Ver

2012-08-14-Lei-32-2012 (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana)

- 4 - Simultaneamente com a remessa a que se refere o número anterior, o projeto de operação de reabilitação urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, para a discussão pública dos planos de pormenor. - Ver

- c) No Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro (RJIGT); - Ver

- 4 - Simultaneamente com a remessa a que se refere o número anterior, o projeto de operação de reabilitação urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, para a discussão pública dos planos de pormenor. - Ver

2011-12-30-Lei-64-B-2011 (Orçamento do Estado para 2012)

- 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, o município promove, em prazo razoável, a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do adequado instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir. - Ver

- 2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, é tomada no prazo de 60 dias a contar da data da verificação da desafectação. - Ver

2011-06-22-Por-245-2011 (Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano)

- Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 148.º e no n.º 6 do artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.ºs 53/2000, de 4 de Julho, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da Presidência e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: - Ver

2011-01-06-DL-2-2011 (Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação)

- e) Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. - Ver

- Os artigos 148.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 4 de Julho, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

2010-12-31-Lei-55-A-2010 (Orçamento do Estado para 2011)

- Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir. - Ver

2010-10-01-DRect-30-A-2010 (Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2010)

- O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro; - Ver

2010-08-12-DLR-26-2010-A (Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA))

- 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, e em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto. - Ver

- 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, pela redacção que foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto, a elaboração do PROTA foi acompanhada por uma comissão mista de coordenação (CMC), constituída pelos diversos departamentos da administração pública regional, bem como por outras instituições da sociedade civil com interesse na matéria. - Ver

- 1. Enquadramento O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) foi elaborado por decisão do Governo Regional, nos termos da Resolução n.º 43/2003, de 10 de Abril, ao abrigo da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos- Lei 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pela Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Agosto. - Ver

2010-05-25-DLR-19-2010-A (Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS))

- territorial, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 38/2002/A, de 3 de Dezembro, 24/2003, de 12 de Maio, e 43/2008/A, de 8 de Outubro. - Ver

2010-04-09-DLR-15-2010-A (Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na área abrangida pela bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira)

- Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, e da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 313/80, de 19 de Agosto, 400/84, de 31 de Dezembro, 380/99, de 22 de Setembro, e 307/2009, de 23 de Outubro. - Ver

2009-02-20-DL-46-2009 (Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial)

- Os artigos 77.º, 83.º-A, 92.º-A, 93.º, 95.º, 97.º-A, 100.º, 104.º, 107.º, 109.º, 112.º e 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

2008-12-23-DLR-43-2008-M (Define o sistema regional de gestão territorial)

- Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, aplica-se o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. - Ver

2008-05-12-DLR-10-2008-A (Aprova o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores - PEGRA)

- Finalmente, é de notar que concomitantemente com a sua natureza eminentemente estratégica e os objectivos a ela inerentes, o PEGRA possui a natureza jurídica de instrumento de gestão territorial. Nele consagra-se a política regional ambiental do sector dos resíduos com incidência espacial, sendo o PEGRA, portanto, um plano sectorial na acepção da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo, alterada pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto. A citada Lei foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que consagrou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o qual foi alterado, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.ºs s 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs s 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial foi aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio. - Ver

- O PEGRA tem a natureza jurídica de plano sectorial e observa o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, definido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs s 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs s 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio. - Ver

2007-09-19-DL-316-2007 (Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial)

- Os artigos 2.º, 25.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 107.º, 109.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 144.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

- São aditados os artigos 6.º-A, 6.º-B, 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C, 91.º-A, 92.º-A, 92.º-B, 97.º-A, 97.º-B e 151.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção: - Ver

- São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º, o n.º 4 do artigo 39.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 57.º, o artigo 68.º, os n.ºs 2 a 10 do artigo 75.º, os n.ºs 4 a 6 do artigo 76.º, os n.ºs 10 e 11 do artigo 77.º, o n.º 2 do artigo 91.º, as alíneas b) e e) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 97.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 148.º, os n.ºs 3 a 5 do artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto. - Ver