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DATA: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2008

NÚMERO: 30 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 5/2008

SUMÁRIO: Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal

PÁGINAS DO DR: 962 a 968

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

Esta é uma versão gratuita, limitada, sem as fontes relacionadas de 2013 a 2015 (disponíveis no JurIndex Total)

2009-03-17-Por-270-2009 (Fixa os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN constante da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

- A Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Tal diploma estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático sendo expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das de identificação civil e de investigação criminal. - Ver

- Nos termos do referido diploma, a análise das amostras restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os exclusivos fins aí previstos. Para efeitos da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, os marcadores de ADN não permitem a obtenção de informações de saúde ou de características hereditárias específicas, designando-se, abreviadamente, por ADN não codificante. Por outro lado, o Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN prevê que no caso de algum dos marcadores de ADN revelar informação relativa à saúde ou a características hereditárias específicas, esse marcador é excluído dos perfis de ADN incluídos na base de dados e deixa de ser estudado nas amostras a analisar posteriormente. - Ver

- Determina ainda a Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria. - Ver

- Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, o seguinte: - Ver

- São fixados os seguintes marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN constante da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, criada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro: - Ver