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DATA: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010

NÚMERO: 89 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 6/2010

SUMÁRIO: Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase

PÁGINAS: 1616 a 1616

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 6/2010, de 7 de Maio

Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei enquadra no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.

Artigo 2.º

Comparticipação de medicamentos no escalão A

São comparticipados pelo escalão A, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a presente Lei, e sejam prescritos para a psoríase (L40), de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), os seguintes medicamentos:

a) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação tópica;

b) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação sistémica.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Aprovada em 12 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 27 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 28 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.