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DATA: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010
NÚMERO: 150 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 17/2010
SUMÁRIO: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial
PÁGINAS: 3186 a 3192
Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)
2010-11-29-Por-1200-2010 (Estabelece as normas regulamentares, os modelos de requerimento e as taxas a que estão sujeitos os pedidos de instrução para aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial e aprova o regulamento das respectivas provas de aptidão)
- A Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando o regime disciplinador do estatuto jurídico dos agentes oficiais da propriedade industrial (AOPI) ao direito comunitário. Em particular, adapta-se tal regime às disposições constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, através da previsão de um procedimento simplificado a observar em matéria de exercício da actividade de AOPI em Portugal, bem como da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, prevendo, designadamente, a existência de um balcão único para que os AOPI possam promover os actos necessários ao exercício da respectiva actividade, a utilização de meios electrónicos para a prática desses actos e a simplificação de certos procedimentos. - Ver
- Para além da conformação do ordenamento jurídico português com a referida legislação comunitária, a Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, veio ainda revogar as disposições que no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, regulavam a realização do exame destinado a atestar os conhecimentos do direito da propriedade industrial necessários ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial, tendo-se remetido tal regulamentação para portaria. - Ver