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DATA: Terça-feira, 15 de Novembro de 2011

NÚMERO: 219 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 55/2011

SUMÁRIO: Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas

PÁGINAS: 4860 a 4862

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 55/2011, de 15 de Novembro

Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei estabelece regras imperativas de transparência e informação no funcionamento do sector empresarial local e suspende a criação de novas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como a aquisição de participações sociais por estas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as participações detidas, directa ou indirectamente, pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades nas quais estas empresas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante nos termos do número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 8.º

[...]

1 - A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais, compete:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A criação das empresas ou a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais é obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como à entidade reguladora do sector, quando exista.

3 - ...

4 - ...

5 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.

6 - ...

7 - No Portal Autárquico consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local e das participações sociais por estas detidas.

Artigo 27.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;

c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;

d) Documentos de prestação anual de contas;

e) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação institucional e económico-financeira.

2 - As empresas são obrigadas a disponibilizar completa e atempadamente aos municípios a informação necessária ao cumprimento dos deveres de informação referidos na presente Lei, sob pena de dissolução imediata dos respectivos órgãos de administração e de os titulares destes se constituírem, na medida da respectiva culpa, na obrigação de indemnizar os municípios pelos prejuízos causados pela retenção prevista nos números seguintes.

3 - Os municípios prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta com uma antecedência mínima de 30 dias, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais municipais e às sociedades comerciais em que detêm, directa ou indirectamente, quaisquer participações sociais ou equivalente.

4 - Os municípios, associações de municípios ou áreas metropolitanas prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta com uma antecedência mínima de 30 dias, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais criadas pelas associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto às quais pertençam, bem como relativa às sociedades comerciais em que essas associações de municípios e áreas metropolitanas detenham, directa ou indirectamente, participações sociais ou equivalente.

5 - Em caso de incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.ºs 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, são imediata e automaticamente retidos 10 % do duodécimo das transferências correntes do FGM, enquanto durar a situação de incumprimento, excepto se a autarquia demonstrar dentro do prazo de cumprimento dos deveres de informação que exerceu os respectivos direitos societários para obtenção da referida informação.

6 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir da primeira reincidência no incumprimento.

7 - As verbas retidas são transferidas para as entidades referidas no presente artigo, assim que forem recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.

8 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais comunica a quaisquer entidades do Ministério das Finanças que o solicitem as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da entidade empresarial local, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos da Lei de registo comercial.

Artigo 47.º

[...]

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, em empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como em empresas participadas por municípios.

2 - É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em Assembleia municipal e de funções executivas ou não executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.

3 - ...

4 - ..."

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 27.º-A

Obrigação de informação

As empresas mantêm permanentemente actualizada na sua página da Internet as seguintes informações:

a) Contrato de sociedade e estatutos;

b) Estrutura do capital social;

c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respectiva nota curricular;

d) Remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada membro dos órgãos sociais;

e) Número de trabalhadores desagregado segundo a modalidade de vinculação;

f) Planos de actividades anuais e plurianuais;

g) Planos de investimentos anuais e plurianuais;

h) Orçamento anual;

i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização;

j) As participações sociais detidas."

Artigo 4.º

Suspensão

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, fica suspensa a possibilidade dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais.

2 - Fica igualmente suspensa a possibilidade das entidades que integram o sector empresarial local constituírem ou adquirirem quaisquer participações em sociedades comerciais.

3 - Os actos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos.

4 - Podem, excepcionalmente, os órgãos competentes dos municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas determinar:

a) A fusão de duas ou mais entidades do sector empresarial local, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais; ou

b) A aquisição de participação em sociedades de capital maioritariamente público existentes à data de entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 4 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 8 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.