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DATA: Terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

NÚMERO: 37 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 8/2012

SUMÁRIO: Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

PÁGINAS: 826 a 828

Texto no DRE

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TEXTO:

Lei 8/2012, de 21 de fevereiro

Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente Lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por "entidades", sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela Lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente Lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente Lei, consideram-se:

a) "Compromissos" as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;

b) "Compromissos plurianuais" os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico;

c) "Passivos" as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:

i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);

ii) Legislação;

iii) Requisito estatutário; ou

iv) Outra operação da Lei;

d) "Contas a pagar" o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;

e) "Pagamentos em atraso" as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;

f) "Fundos disponíveis" as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:

i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;

ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;

iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;

iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;

v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da Lei;

vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas;

vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º

Artigo 4.º

Aumento temporário dos fundos disponíveis

1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local.

2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.

Artigo 5.º

Assunção de compromissos

1 - Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º

2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.

4 - O efeito anulatório previsto no número anterior pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa fé.

5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por Lei.

Artigo 6.º

Compromissos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) Da Assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.

2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.

Artigo 7.º

Atrasos nos pagamentos

A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.

Artigo 8.º

Entidades com pagamentos em atraso

1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.

3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente Lei:

a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;

b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º

Artigo 9.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente Lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.

2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente Lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente Lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.

Artigo 10.º

Prestação de informação

Para efeitos de aplicação da presente Lei, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.

Artigo 11.º

Violação das regras relativas a assunção de compromissos

1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente Lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da Lei em vigor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.

Artigo 12.º

Auditorias

As entidades que violem a presente Lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção setorial.

Artigo 13.º

Prevalência

O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente Lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.

Artigo 14.º

Regulamentação

Os procedimentos necessários à aplicação da presente Lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por Decreto-Lei n.º.

Capítulo II

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Declarações

1 - Os dirigentes das entidades devem, até ao 30.º dia após a entrada em vigor da presente Lei:

a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;

b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.

2 - As declarações são enviadas até ao 5.º dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, respetivamente:

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) À Assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.

3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.

Artigo 16.º

Plano de liquidação dos pagamentos em atraso

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).

2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.

3 - As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.

4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 16 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.