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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 26-08-2014

NÚMERO: 1.ª SERIE, N.º 163, Pág. 4463

EMISSOR: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DIPLOMA: Lei 63/2014, de 26 de Agosto

SUMÁRIO: Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 63/2014, de 26 de agosto

Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho

O artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo único

Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.

Aprovada em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.