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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quarta-feira 15 de Abril de 1970

NÚMERO DO DR: 88/70 SÉRIE I

EMISSOR: Ministérios do Interior e das Obras Públicas

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 166/70

SUMÁRIO: Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares

PÁGINAS DO DR: 475 a 480

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei n.º 166/70

1. Conforme se referiu no relatório do Decreto-Lei 49268, de 26 de Setembro de 1969, o Governo reconheceu indispensável e urgente proceder à reforma do processo de licenciamento de obras particulares, tendo em vista assegurar, em termos equitativos, o exercício do direito de fruição de propriedade e a simplificação de formalidades.

O problema reveste múltiplos e delicados aspectos, e conhecem-se as dificuldades, as dúvidas e as incertezas que se têm verificado em outros países ao legislar sobre a matéria, frequentemente experimentando soluções que se abandonam a breve trecho, por se reconhecer que não se harmonizam com todos os interesses em causa ou colidem com realidades práticas que deixaram de se prever. É que, a par do respeito em que deve ter-se o direito dos proprietários, de edificar ou de alterar as construções, a par do dever, por parte da Administração, de promover que seja acelerado o ritmo da construção urbana, de modo a facilitar-se a satisfação, que dele depende, de imperiosas necessidades sociais e económicas, não pode abstrair-se dos condicionamentos impostos pela segurança, pela salubridade e pela estética ou pelos interesses urbanísticos das povoações, do mesmo modo que não será admissível suprimir certas restrições em zonas de protecção, determinadas por razões de ordem pública.

Mas, se são inevitáveis os condicionamentos e restrições que o interesse público determine, o que não se justifica é que a instrução e a resolução definitiva dos processos de licenciamento se prolonguem para além do razoável, que os particulares interessados sejam forçados a excessivas diligências ou deixem de ter acesso aos processos, e que as decisões ou deliberações de indeferimento ou deferimento condicionado não se fundamentem em disposições legais, ainda que nem sempre derivem de poderes rigorosamente vinculados, como terá de suceder quando estão em causa motivos de ordem estética.

Importa procurar o justo equilíbrio dos interesses em causa, não sacrificando o que aos particulares respeita senão na estrita medida em que o exija o interesse público; até para que a iniciativa particular não seja desencorajada, com graves reflexos no interesse público de categoria superior à das finalidades que os entraves postos pretendem salvaguardar. Para isso, ter-se-á, certamente, de contrariar algumas deformações e de evitar excessos de zelo público que impliquem ofensa de direitos. E se muito nesse sentido resultará necessàriamente do novo regime legal, não se duvida de que as providências legislativas terão de ser acompanhadas de acção persistente, fomentando o indispensável espírito de franca compreensão e colaboração entre os agentes públicos e os particulares.

Mencionam-se a seguir as principais inovações estabelecidas no presente diploma, dentro da orientação geral definida.

2. Deixam de estar sujeitas a licenciamento, independentemente deliberação municipal, as obras de simples conservação, de reparação ou de limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento, bem como aquelas que, situando-se fora do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas a plano de urbanização e expansão, consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, quando implantadas a mais de 20 m das vias públicas.

Para além da faculdade concedida às câmaras de dispensar de licença obras que dela não estejam isentas por Lei, atendendo à sua natureza ou localização, passa a admitir-se que o Governo determine igual dispensa, em condições a fixar, quando deva presumir-se suficientemente assegurado o cumprimento das normas aplicáveis.

No que respeita a obras a executar pelos serviços do Estado, os projectos deverão, como até agora, sujeitar-se a exame da câmara municipal, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização e com as prescrições regulamentares, exceptuando-se, porém, por motivos óbvios, os projectos de obras em monumentos ou palácios nacionais. Regime idêntico se estabelece, por maioria de razão, relativamente a obras, também isentas de licença municipal, a executar por empresas ferroviárias ou por particulares em zonas de jurisdição portuária.

3. Fixam-se os termos do pedido de licenciamento, prescrevendo quem tem legitimidade para o formular, prevê-se que seja aprovado modelo de impresso, de utilização obrigatória, para requerer a licença, e que o Ministro das Obras Públicas venha a determinar quais os elementos que deverão ser juntos para esclarecimento da localização e das condições da realização da obra.

Outos problemas importantes se enfrentaram respeitantes à fase de instrução dos processos, sempre no propósito da sua aceleração e de reduzir o incómodo dos particulares interessados e de assegurar a sua audiência e colaboração com os serviços.

Assim:

a) A tarefa da fiscalização a priori sobre o aspecto técnico dos projectos não pode na maioria dos casos ser desempenhada conscienciosamente e em prazos curtos, quer em virtude da quantidade dos pedidos, quer pela escassez de elementos categorizados dos serviços municipais ou dos serviços distritais de apoio às câmaras aptos a proceder ao exame e apreciação respectivos. Acresce que o exercício de tal fiscalização implicaria que a responsabilidade do autor do projecto se transferisse ou se tornasse extensiva à entidade que o terá de aprovar ou, pelo menos, ao técnico dos serviços que acerca dele se pronunciou favoràvelmente.

Desde que se exija ao autor do projecto declaração de que nele se observaram as normas técnicas, gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, o exame pelos serviços restringir-se-á ao aspecto exterior do projecto, à sua inserção no ambiente urbano, à cércea respectiva, à sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização e respectivo regulamento, podendo, assim, abreviar-se. A fiscalização, nos demais aspectos em que se justifica, exercer-se-á a posteriori, ou seja, quer no decurso dos trabalhos, podendo conduzir ao embargo, quer no final dos mesmos, em face do resultado da vistoria que terá de preceder a licença de utilização.

Paralelamente à confiança que passa a depositar-se nos autores dos projectos, procura-se tornar mais efectiva a sua responsabilidade, pois não deve ficar impune o facto de se projectarem obras - ainda que sob pressão do proprietário - com clara infracção das normas legais e regulamentares em vigor.

b) Outro aspecto que se teve em especial consideração respeita aos casos em que é necessária a intervenção de entidades estranhas ao município, adoptando-se providências simplificadoras e que procuram assegurar a acção conjugada por parte dos vários sectores da Administração.

São numerosos esses casos, de obras cuja localização ou cujos projectos dependem de parecer ou aprovação de órgãos do Estado, obrigando até aqui os interessados a promover que tais órgãos se pronunciassem isoladamente, multiplicando diligências, cuja necessidade, aliás, nem sempre lhes é fácil conhecer, dada a dispersão legislativa sobre a matéria.

De futuro, constituirá regra que tais intervenções se efectuem por intermédio dos serviços municipais, aos quais competirá esclarecer os peticionários acerca dos elementos que devem instruir os respectivos processos.

O propósito de assegurar a coordenação entre os vários serviços e a celeridade da sua actuação justificam igualmente, quanto às obras cuja utilização dependa não apenas de licença municipal, mas também de autorização de outras entidades, que os representantes destas intervenham na vistoria municipal, dispensando-se qualquer outra.

Note-se, designadamente, que a intervenção das direcções de estradas quanto a obras a executar nas proximidades das estradas nacionais passa a verificar-se através dos serviços municipais.

Da orientação exposta exceptuam-se os regimes especiais sobre localização, aprovação de projectos e licenciamento de estabelecimentos industriais de 1.ª classe e de recintos de espectáculos ou divertimentos públicos - cuja revisão se determina - e sobre localização e aprovação de projectos de estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, bem como de conjuntos turísticos, devendo, porém, notar-se que este último regime se encontra já consideràvelmente simplificado, mercê das providências constantes do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969. As excepções referidas não impedem, porém, que se adoptem quanto aos licenciamentos que competem às direcções-gerais dependentes do Ministério da Economia e à Direcção-Geral da Cultura Popular e dos Espectáculos, e quanto à tutela a exercer através da Direcção-Geral do Turismo, algumas das normas fundamentais do presente diploma; e que cesse, quanto a estabelecimentos industriais, a exigência de o licenciamento pela câmara municipal se verificar antes de se pronunciarem os serviços do Estado competentes, o que era susceptível de o tornar inoperante, com sacrifício inútil dos interessados e desprestígio para os municípios.

4. Disposições profundamente reformadoras são aquelas que fixam prazos para os pareceres, resoluções e vistorias e estabelecem as consequências da sua inobservância.

Prescreve o Código Administrativo, no artigo 346.º, que 'os corpos administrativos são obrigados a deliberar sobre os assuntos da sua competência dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que lho requeiram quaisquer interessados', e que a falta deliberação oportuna equivale, para efeitos de recurso contencioso, ao indeferimento do requerimento apresentado.

Este regime, no que respeita ao licenciamento de obras e nas circunstâncias da época actual, não se mostra satisfatório. Efectivamente, sabe-se que, mormente nos concelhos onde a iniciativa privada, em matéria de construções, tomou grande incremento, as deliberações ou decisões definitivas não são, em regra, proferidas dentro do prazo de trinta dias. Nem será viável que tal prazo se observe quando o processo implica a intervenção de entidades estranhas ao município.

Por outro lado, os interessados, salvo raríssimas excepções, não usam do direito de recorrer contra o indeferimento tácito, continuando, findo o prazo respectivo, na expectativa de ulterior decisão favorável, o que tem por consequência, na maioria dos casos, deixarem caducar o direito ao recurso, ficando, assim, inteiramente desprotegidos de garantia jurisdicional contra as resoluções ilícitas que porventura venham a ser tomadas.

Pelo sistema que se institui, estabelecem-se prazos a que ficam sujeitos os órgãos da Administração, quer relativamente a pareceres, autorizações ou aprovações que devam instruir o processo, quer para a resolução definitiva, sem, no entanto, perder de vista a necessidade que os órgãos competentes não se pronunciem antes de poderem considerar-se esclarecidos. E segue-se orientação idêntica no que diz respeito aos pedidos de vistoria de que depende a utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas.

O princípio que se adopta é o de atribuir efeito positivo ao silêncio; isto é, quando a Administração não se pronuncia dentro dos prazos fixados, interpreta-se o silêncio como consentimento e já não será possível decisão ou deliberação posterior em sentido desfavorável. Só assim não sucede nos casos passíveis de recurso de pareceres ou resoluções que contrariem a pretensão, pois então se justificará que o silêncio corresponda a confirmação.

Constituem corolário lógico do novo regime, neste aspecto, as prescrições sobre responsabilidade pelo facto de os pareceres ou resoluções deixarem de ser proferidos oportunamente, visto os interesses em causa e o próprio prestígio da Administração exigirem que a vontade dos órgãos públicos se manifeste expressamente em resultado do exame e apreciação dos processos.

Note-se ainda que o sistema que se estabelece delegação de competência para resolver sobre o licenciamento de obras contribuirá para apressar a decisão final.

5. Em atenção ao princípio da livre fruição da propriedade, que só consente as restrições impostas por Lei, definem-se taxativamente os fundamentos que poderão justificar a recusa de licenciamento ou de aprovação de projectos.

Por outro lado, dispõe-se que os pareceres ou resoluções desfavoráveis ou deferimento condicionado serão sempre fundamentados, sem prejuízo, é claro, de assim se considerarem quando exprimam simples concordância com informações ou pareceres dos serviços que, por sua vez, tenham sido fundamentados. Deste modo se obviará à possível tentação de contrariar precipitadamente as pretensões, só para evitar que se esgotem os prazos, e se garante aos interessados o conhecimento das razões em que se apoia a Administração, facilitando-lhes o recurso contencioso, quando as não reputarem lícitas.

Inserem-se ainda no sistema de garantias que se concede aos requerentes a faculdade consultar o processo em qualquer das suas fases para que possam prestar esclarecimentos complementares -, ou após a resolução final, bem como a possibilidade recurso para o Ministro respectivo dos pareceres ou decisões de entidades dependentes do Governo, quando por aquele não se mostrem homologados.

6. Em contrapartida das normas que garantem o respeito pelos direitos, pelos legítimos interesses e pela comodidade dos administrados, impõe-se, por parte destes, respeito pelos interesses públicos que à Administração compete salvaguardar.

Segundo o regime vigente, as câmaras municipais podem - e devem - ordenar a suspensão dos trabalhos executados sem a autorização necessária ou que não se conformem com os termos da autorização concedida e do projecto aprovado. Cumpre-lhes também ordenar a demolição sempre que a legalização dos trabalhos não tenha sido pedida no prazo fixado e em todos os casos em que a legalização não se considere viável. Isto, é claro, para além das multas em que incorrem os transgressores.

As câmaras municipais dispõem, assim, de meios legais eficazes para reprimir procedimentos abusivos. E deles deverão usar.

Entendeu-se, porém, dever agravar a responsabilidade pelo prosseguimento das obras embargadas, procurando desencorajar a atitude daqueles que, supondo que a autoridade venha a sentir-se inibida de usar do direito de as fazer demolir, pela repercussão pública da medida, não hesitem em desacatar a ordem de suspensão.

7. O conjunto das medidas que agora se adoptam obrigará a mais acentuado esforço para incrementar os trabalhos de elaboração e revisão de planeamentos urbanísticos, cuidando de garantir que a iniciativa privada em matéria de construções se desenvolva segundo normas apropriadas, em vez de comprometer ou dificultar as soluções mais convenientes.

Além disso, o sistema legal estabelecido por este diploma impõe que se cuide mais activamente de suprir deficiências técnicas dos serviços municipais, pois são numerosas as câmaras municipais que não dispõem de serviços privativos, dirigidos por técnicos de nível superior ou médio. A tal deficiência se tem procurado obviar mediante serviços de assistência técnica municipal, criados nas juntas distritais. As diligências nesse sentido, por parte do Ministério do Interior, resultaram favoràvelmente, além do distrito de Lisboa, nos de Aveiro, Braga, Faro, Guarda, Porto, Santarém e Setúbal; e espera-se que outras juntas distritais se mostrem sensíveis a este problema, que poderá também ser enfrentado mediante a associação de municípios. Por sua vez, o Ministério das Obras Públicas, subsidiando os serviços técnicos municipais ou de âmbito distrital, tem prestado valiosa contribuição para atenuar as dificuldades existentes.

Sem abstrair de que, não obstante a recente melhoria de vencimentos, se há-de manter o problema de falta de técnicos idóneos, e, em especial, da sua fixação em parte dos concelhos que deles não dispõem presentemente, o recurso a qualquer dos processos acima mencionados deverá possibilitar que, pelo menos, a esses concelhos se desloquem, em dias certos, técnicos que assegurem o andamento dos processos de licenças de obras particulares e a fiscalização destas.

Colocadas perante um sistema legal, cuja adopção se impunha, cumpre às autarquias locais, através dos seus órgãos responsáveis, usar dos meios que lhes são facultados para que tal sistema funcione sem detrimento dos interesses a seu cargo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º

1. Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por Lei a plano de urbanização e expansão;

b) As obras referidas na alínea anterior a executar em quaisquer povoações ou locais a que, por Lei ou por deliberação municipal, seja tornado extensivo o regime de licenciamento;

c) As edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a respectiva localização.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As obras de simples conservação, de reparação ou de limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior;

b) As obras situadas fora das localidades e zonas referidas na alínea a) do número anterior que consistam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, quando implantadas a mais de 20 m das vias públicas;

c) Quaisquer outras obras que, pela sua natureza ou localização, as câmaras municipais, em disposição regulamentar, autorizem a executar independentemente de licença.

3. Os Ministros do Interior e das Obras Públicas poderão determinar a dispensa de licenciamento municipal nas condições a fixar, designadamente quando o cumprimento das normas a observar se considere assegurado por autorizações de loteamento ou por cláusulas estipuladas em contrato celebrado com intervenção das câmaras municipais, sem que, todavia, daí resulte isenção do pagamento das taxas correspondentes às licenças dispensadas.

Artigo 2.º

1. Não carecem de licença municipal as obras da iniciativa dos serviços do Estado ou de empresas ferroviárias, bem como as obras a executar por particulares em zonas de jurisdição portuária.

2. Os projectos das obras a que se refere o número anterior, salvo quando se trate de obras em monumentos ou palácios nacionais, devem, porém, ser submetidos a prévia aprovação da câmara municipal, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização e com as prescrições regulamentares aplicáveis.

3. A falta de resolução sobre os projectos no prazo de trinta dias após aquele em que for recebido ofício da sua remessa interpreta-se como consentimento.

4. Da recusa de aprovação dos projectos cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, a interpor no prazo de quinze dias após a notificação respectiva.

Artigo 3.º

1. A competência para conceder licenças de obras pertence:

a) Nos concelhos de Lisboa e do Porto e nos concelhos urbanos de 1.ª ordem, ao presidente da câmara municipal ou, por delegação deste, ao vice-presidente;

b) Nos demais concelhos, à câmara municipal ou, por delegação desta, ao presidente da câmara.

2. Nos concelhos de Lisboa e do Porto poderá o presidente da câmara delegar a sua competência no director de serviços que superintenda nas edificações urbanas, salvo no que respeita a obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios. Com autorização do presidente da câmara podem os directores de serviços subdelegar nos chefes de divisão ou de repartição a competência que por aquele lhes tenha sido delegada.

Artigo 4.º

1. O Ministro das Obras Públicas, ouvido o Ministro da Educação Nacional e os organismos corporativos interessados, estabelecerá a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projectos, tendo em vista a categoria e o tipo das obras e respectiva localização.

2. Aquele que subscreva projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar ou de nele colaborar, incorre na pena de suspensão do exercício da actividade profissional de seis meses até cinco anos, aplicável nos termos dos estatutos do respectivo organismo corporativo.

3. O disposto no número anterior não prejudica a faculdade instauração de processo pela câmara municipal onde tenha sido apresentado o projecto, com vista à aplicação da pena de suspensão da inscrição na mesma câmara pelo período de seis meses ou, em caso de reincidência, de mais de seis meses até cinco anos.

Artigo 5.º

1. O pedido de licença será dirigido ao presidente da câmara municipal e dele deverá constar o nome e domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade proprietário, locatário ou mandatário.

2. Quando o pedido seja formulado na qualidade locatário, ou em sua representação, juntar-se-á declaração do proprietário de que autoriza a obra, e se for apresentado por mandatário, será junta procuração.

3. Com o requerimento, em duplicado, isento este de imposto do selo, serão juntos os elementos estritamente necessários ao esclarecimento da localização e das condições da realização da obra, fixados em portaria do Ministro das Obras Públicas.

4. O duplicado do requerimento será devolvido depois de nele se ter aposto nota, datada, do recebimento do original.

5. No caso de substituição do dono da obra, deverá, mediante a respectiva prova, requerer-se o averbamento de tal substituição, podendo a câmara fazer embargar os trabalhos se o averbamento não for requerido dentro do prazo que fixar.

6. Os Ministros do Interior e das Obras Públicas poderão aprovar modelo de impresso, de utilização obrigatória, para requerer licença de obras, cobrando-se, nesse caso, por meio de estampilha, o imposto do selo devido.

Artigo 6.º

1. Os técnicos responsáveis pelos projectos das obras juntarão sempre declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitárias e esgotos.

2. Quando se verifique que o projecto da obra contraria normas técnicas ou disposições regulamentares, poderá a câmara municipal ou, nos concelhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o presidente da câmara determinar que o seu autor fique inibido de apresentar novos projectos no concelho por período de sessenta dias até dois anos, conforme a gravidade dos erros a infracções.

3. Da resolução punitiva, que será fundamentada, cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, a interpor no prazo de trinta dias a partir da respectiva notificação.

4. O recurso será instruído com certidão ou cópia autêntica do acto recorrido, devendo, no caso de ter sido recusada, assim se declarar na própria petição.

5. A decisão será precedida de parecer da secção permanente do Conselho Superior de Obras Públicas.

Artigo 7.º

1. Quando a localização dos edifícios dependa de autorização, pode o interessado solicitá-la à câmara municipal ou, por intermédio desta, à entidade competente para a conceder, antes de elaborado o referido projecto, instruindo o pedido com os elementos necessários.

2. Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 8.º

1. Presume-se que os pedidos de localização ou licenciamento de obras estão devidamente instruídos se, no prazo de quinze dias após a data em que for recebido o requerimento, o requerente não tiver sido notificado deficiências que porventura se verifiquem.

2. Se houver lugar a intervenção de entidades estranhas ao município, igual presunção só terá lugar decorridos trinta dias após o recebimento do processo.

Artigo 9.º

1. Sempre que a localização da obra ou o projecto estejam sujeitos a parecer, autorização ou aprovação de outras entidades, deverão ser juntos ao requerimento tantas cópias do projecto quantas as entidades que sobre ele tenham de pronunciar-se, bem como os demais elementos exigidos nos diplomas especiais aplicáveis ou em instruções transmitidas, para o efeito, às câmaras municipais.

2. A câmara municipal que receber o projecto deverá, no prazo marcado no n.º 1 do artigo 8.º, notificar o requerente da necessidade da junção das cópias que faltarem, devendo esta ser feita, no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação.

3. Compete aos serviços municipais promover que se pronunciem as entidades cujos pareceres ou resoluções condicionem a resolução definitiva da entidade licenciadora, remetendo-lhes a documentação necessária, logo em seguida ao seu recebimento, por ofício registado, com aviso de recepção, ou mediante protocolo.

4. Se qualquer das entidades ouvidas se pronunciar desfavoràvelmente, deverá o parecer ou decisão ser fundamentado.

Artigo 10.º

1. O exame dos projectos de obras nas câmaras municipais incidirá especialmente sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano, cércea respectiva e sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização e respectivo regulamento.

2. Quando a altura dos edifícios não esteja fixada em regulamento de plano ou anteplano de urbanização ou em licença de loteamento, será observado o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 11.º

Deverá facultar-se a consulta do processo pelos interessados, quer durante a sua instrução, para que possam prestar esclarecimentos complementares, quer após a resolução final, quando o pedido não obtenha deferimento.

Artigo 12.º

1. São fixados os seguintes prazos para que as entidades competentes se pronunciem definitivamente:

a) Sobre a localização de novos edifícios ou de quaisquer instalações - quarenta e cinco dias;

b) Sobre licenciamento de novas edificações, reconstruções, ampliações ou alterações de estrutura de edifícios - sessenta dias;

c) Sobre licenciamento de obras da mesma natureza, respeitantes a edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva - noventa dias;

d) Quaisquer outras obras - trinta dias.

2. O presidente da câmara, em despacho fundamentado, que será notificado ao requerente, poderá prorrogar os prazos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, antes de terem expirado, até noventa e até cento e vinte dias, respectivamente.

3. Quando se torne necessário parecer da autoridade sanitária, será este transmitido à câmara municipal nos prazos de vinte ou trinta dias, conforme se trate de obras abrangidas nas alíneas b) ou c) do n.º 1.

4. Havendo lugar a parecer, autorização ou aprovação de outras entidades estranhas ao município, deverão as mesmas pronunciar-se nos prazos de quarenta e cinco, de sessenta ou de trinta dias, conforme se trate de obras previstas nas alíneas a) e b), c) ou d) do n.º 1.

5. Os prazos para as resoluções ou pareceres contam-se a partir da data da recepção do requerimento e do pedido de parecer, autorização ou aprovação ou da recepção dos documentos que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no artigo 8.º

6. Tratando-se de obras cujo licenciamento dependa de parecer, autorização ou aprovação de entidades estranhas ao município, os prazos para a resolução definitiva da câmara municipal contam-se a partir do dia em que tiver sido recebido o último dos pareceres ou resoluções que têm de instruir o processo, ou do termo fixado para os mesmos, em caso de silêncio, considerando-se, porém, reduzidos de 1/3.

7. Os serviços municipais devem notificar o requerente do dia a que se refere o número anterior, bem como dos pareceres desfavoráveis que comprometam o prosseguimento do processo.

Artigo 13.º

1. A falta de parecer ou resolução dentro dos prazos prescritos no artigo anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.

2. A entidade licenciadora não pode recusar a emissão de alvará, nos termos requeridos, sempre que se verifique o deferimento tácito e se mostrem pagas as taxas devidas.

Artigo 14.º

1. Dos pareceres ou resoluções de entidades dependentes do Governo, quando desfavoráveis e não tenham sido homologados pelo Ministro respectivo, cabe recurso para o mesmo Ministro, a interpor no prazo de quinze dias após a notificação.

2. O Ministro, ou a entidade em quem tiver delegado a respectiva competência, pronunciar-se-á no prazo de trinta dias, interpretando-se como recusa de provimento a falta decisão dentro desse prazo.

3. O preceituado neste artigo não prejudica o que estiver disposto em diplomas especiais sobre competência para decidir os recursos.

Artigo 15.º

1. A câmara municipal só poderá indeferir os pedidos de licenciamento ou de aprovação de projectos com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Inconformidade com o plano ou anteplano, geral ou parcial, de urbanização e expansão ou o respectivo regulamento;

b) Falta de arruamentos e redes públicas de água e saneamento em zonas sujeitas a plano de urbanização e expansão, quando se trate de novas edificações;

c) Falta de licença de loteamento ou inconformidade com o condicionamento da mesma licença em áreas que a ela estejam sujeitas;

d) Desrespeito por quaisquer normas legais ou regulamentares relativas à construção;

e) Trabalhos susceptíveis de manifestamente afectarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens;

f) Alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, quando delas possam resultar prejuízo para esses valores.

2. As resoluções de indeferimento ou deferimento condicionado serão sempre fundamentadas, mencionando claramente as razões da recusa ou as condições a observar.

3. A câmara municipal notificará os requerentes das resoluções definitivas sobre pedidos de licenciamento de obras.

Artigo 16.º

1. As resoluções que envolvam indeferimento ou condicionamento por motivos a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior serão sempre fundamentadas em parecer da comissão municipal de arte e arqueologia e delas cabe recurso para o Ministro da Educação Nacional, a interpor, através da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, no prazo de trinta dias após a notificação.

2. O recurso será instruído com certidão da notificação do acto recorrido.

3. Recebida a petição, deverá a Direcção-Geral requisitar à câmara o processo respectivo e promover que o recurso seja instruído com os pareceres e demais elementos julgados necessários, de modo a submetê-lo a decisão definitiva no prazo de sessenta dias.

4. A falta decisão dentro do prazo referido interpreta-se como recusa de provimento, mas o funcionário ou os funcionários culpados da demora poderão ser processados pelo requerente para efeito de apuramento de responsabilidade civil, independentemente da responsabilidade disciplinar a que houver lugar.

Artigo 17.º

1. Sempre que a utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada dependa de licença municipal, deverá a vistoria respectiva efectuar-se dentro dos quarenta e cinco dias seguintes àquele em que houver sido requerida, desde que haja sido efectuado o pagamento das taxas devidas.

2. Se o requerente não tiver satisfeito desde logo as taxas devidas, será notificado, até ao quinto dia posterior àquele em que for recebido o requerimento, para efectuar o pagamento.

3. Findo o prazo referido no n.º 1 sem que se tenha procedido a vistoria ou quando feita a vistoria os peritos se pronunciarem unânimemente em sentido favorável, não poderá impedir-se ou reprimir-se a utilização, salvo se prazo superior estiver fixado em disposição regulamentar, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização.

4. A câmara municipal é obrigada a expedir o alvará de licença logo que se verifique direito à utilização.

5. Tratando-se de obra cuja utilização dependa de vistoria de outros serviços do Estado, realizar-se-á uma só vistoria, conjunta, competindo aos serviços municipais convocar todos os peritos.

6. Se qualquer dos peritos que intervierem na vistoria se pronunciar desfavoràvelmente, por se verificar inobservância de prescrições legais ou regulamentares do projecto aprovado ou de qualquer outro condicionamento da licença da obra, terá de fundamentar o seu parecer, devendo o auto nesse caso ser submetido a homologação da entidade ou entidades que represente, as quais se pronunciarão dentro dos trintas dias seguintes ao da vistoria.

7. A falta de homologação dentro dos prazos fixados no número anterior faz incorrer o responsável pela omissão na obrigação de indemnizar o interessado pelas perdas e danos resultantes da demora.

8. O requerente deverá ser notificado da data da vistoria, bem como, quando for caso disso, das resoluções que incidirem sobre o respectivo auto, cujo exame lhe será sempre facultado.

Artigo 18.º

Constitui negligência grave deixar de promover que os pareceres e resoluções respeitantes a processos de localização, de licenciamento ou de utilização de obras sejam emitidos ou proferidas dentro dos prazos fixados neste diploma.

Artigo 19.º

Independentemente da faculdade embargar obras conferida por Lei a entidades estaduais, deverão ser embargadas pela câmara municipal as obras executadas sem licença, sempre que a ela estejam sujeitas, bem como as que forem executadas com violação das normas ou disposições a que alude o n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 20.º

O prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido legìtimamente ordenada será punível com multa de 10000$00 a 50000$00 e prisão correccional de quinze dias a três meses, considerando-se responsáveis os que hajam sido notificados da suspensão.

Artigo 21.º

O disposto no artigo 9.º aplica-se às obras sujeitas a licenciamento pelas direcções de estradas, sem prejuízo da obrigação do pagamento das taxas que forem devidas, cuja cobrança deverá preceder a concessão de alvará pela câmara municipal.

Artigo 22.º

1. Mantém-se em vigor o disposto em legislação especial sobre instalação, ampliação ou alterações de estabelecimentos industriais de 1.ª classe, sem prejuízo, porém, da sujeição, na parte aplicável e com as necessárias adaptações ao regime prescrito nos artigos 11.º e 12.º, alínea c) do n.º 1 e n.ºs 2 e seguintes, e 13.º deste diploma e no número seguinte.

2. O licenciamento pela direcção-geral competente precederá o licenciamento pela câmara municipal ou pela administração portuária, ficando, porém, a emissão do respectivo diploma dependente da exibição do alvará da câmara municipal.

Artigo 23.º

1. Os processos respeitantes à aprovação da localização e dos anteprojectos e projectos dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, bem como de conjuntos turísticos, ficam sujeitos ao regime previsto em legislação especial, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 17.º do presente Decreto-Lei, com as alterações constantes dos números seguintes.

2. A vistoria municipal prevista no artigo 17.º será requerida após o termo das obras e precedendo o equipamento do estabelecimento.

3. A vistoria conjunta prevista no n.º 5 do artigo 17.º é independente da vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para efeito de abertura do estabelecimento, e nela participará um representante da mesma Direcção-Geral, salvo quando esta o entender dispensável.

4. Sempre que a Direcção-Geral do Turismo não se fizer representar na vistoria, considera-se que aceita a decisão final dela resultante no que respeita à conformidade da obra com o projecto aprovado.

5. O direito à utilização obtido nos termos do artigo 17.º fica, no entanto, para efeitos de exploração de estabelecimento hoteleiro ou similar, dependente da autorização para abertura, a conceder pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 24.º

1. O Governo procederá à revisão do regime de licenciamento da construção, reconstrução, adaptação ou alteração de recintos de espectáculos ou divertimentos públicos, de harmonia com os princípios do presente Decreto-Lei n.º.

2. Enquanto não se proceder à revisão determinada no número anterior, prevalece o regime especial em vigor, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 11.º e, quanto a prazos e respectivas cominações, do preceituado nos artigos 12.º, 13.º e 17.º do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 25.º

(transitório) - 1. O disposto neste diploma aplica-se aos processos pendentes, contando-se, porém, a partir da sua publicação, os prazos fixados nos artigos 12.º, 14.º, 16.º e 17.º

2. Os processos pendentes nas direcções distritais de estradas prosseguirão os seus termos até final segundo o regime prescrito na Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do preceituado nos artigos 11.º a 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º deste Decreto-Lei, bem como do disposto no número anterior, no que respeita à contagem dos prazos referidos no artigo 12.º

3. O Ministério das Obras Públicas promoverá, dentro do mais curto prazo de tempo, a publicação da compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão.

Promulgado em 6 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.