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DATA: Terça-feira 28 de Abril de 1970

NÚMERO DO DR: 99/70 SÉRIE I

EMISSOR: Presidência do Conselho

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 181/70

SUMÁRIO: Determina que a constituição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados

PÁGINAS DO DR: 522 a 523

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei n.º 181/70

Contràriamente ao que se dá no domínio do direito civil, as servidões administrativas são sempre legais, isto é, resultam sempre da Lei.

Contudo, ao lado de servidões administrativas, cujo constituição resulta directa e imediatamente da Lei, pela submissão automática a regimes uniforme e genèricamente predeterminados de todos os prédios que se encontrem em determinadas condições, objectivamente fixadas na Lei, outras servidões há cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos.

São exemplos das primeiras a servidão de margem, estabelecida no artigo 14.º do Decreto n.º 12445, de 29 de Setembro de 1926, a servidão non aedificandi, prevista no artigo 104.º do Estatuto das Estradas Nacionais, diversas outras servidões estabelecidas neste diploma, como as previstas nos artigos 87.º a 89.º e 93.º a 95.º, e as servidões das linhas férreas, estabelecidas nos artigos 30.º e seguintes do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

E são exemplos das segundas as servidões militares e aeronáuticas, reguladas na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1954, e no Decreto-Lei 45987, da mesma data, as servidões ou zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, previstas no Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, e as servidões ou zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público, previstas no Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932.

Todas as servidões administrativas, porém, impõem encargos sobre certos prédios em proveito da utilidade pública de uma coisa.

E tais encargos implicam, ou podem implicar, restrições e prejuízos para os proprietários e utentes dos prédios onerados.

Daí, que a constituição das servidões afecte ou possa sempre afectar tais proprietários e utentes e que aos mesmos se deva reconhecer, portanto, um interesse justificativo da sua audiência no processo de constituição da servidão, quando esta não resulte directa e imediatamente da Lei.

Todavia, só para as servidões militares e aeronáuticas está prevista na Lei a audiência dos possíveis interessados.

Por isso, considera-se conveniente estabelecer, para todos os casos em que a constituição de servidões exija a prática de um acto da Administração, uma fase de aviso público e audiência dos interessados de forma a possibilitar a oportuna apresentação de reclamações.

E assim se pretende generalizar o sistema já estabelecido para as servidões militares e aeronáuticas, mas com alterações que parecem convenientes.

Tem-se em vista tornar mais fácil o conhecimento do aviso pelos interessados, exigindo a sua publicação num jornal.

Por outro lado, como o aviso se destina, não só a evitar maiores prejuízos aos particulares - alertando-os de que irá ser constituída uma servidão, de forma a atenderem, nos seus projectos e empreendimentos, às possíveis restrições dela resultantes -, mas também a permitir-lhes a apresentação das reclamações que considerem convenientes sobre a constituição da servidão, parece adequado que o aviso, embora não aguardando o estudo completo da servidão, tenha lugar quando já estejam definidos com razoável probabilidade os termos em que se projecta a sua constituição.

É claro que a fase de aviso público e audiência dos interessados não é aplicável aos casos de mera ocupação ou utilização temporárias, por as mesmas se destinarem a servir interesses que carecem de rápida e expedita satisfação.

Mas não parece necessário afirmar expressamente tal inaplicabilidade, uma vez que as referidas figuras, embora a Lei por vezes assim as denomine, não constituem verdadeiras servidões administrativas.

Aos apontados objectivos se destina o presente diploma, que o Governo submeteu a parecer da Câmara Corporativa.

Nestes termos, ouvida a Câmara Corporativa:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º

1. Sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um acto da Administração, deverá este ser precedido de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

2. O referido processo será também observado nos casos de ampliação da zona sujeita a servidão e naqueles em que esta se torne mais onerosa.

Artigo 2.º

1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a entidade competente para promover a constituição ou alteração da servidão dará conhecimento à câmara municipal do concelho a que pertencer a área que se presume vir a ser sujeita a servidão dos termos em que se projecta a respectiva constituição ou alteração, com indicação daquela área e dos encargos e restrições a impor.

2. A comunicação será feita logo que os estudos elaborados permitam definir com razoável probabilidade os termos projectados para a constituição ou alteração da servidão.

Artigo 3.º

1. A câmara municipal, no prazo de vinte dias, dará publicidade à comunicação recebida e convidará os interessados a apresentar quaisquer reclamações no prazo de trinta dias.

2. Para esse efeito, a câmara promoverá a afixação de editais nos lugares de estilo e a publicação de correspondente aviso num dos jornais publicados no concelho ou, na sua falta, num dos mais lidos na área.

3. A entidade competente para a constituição da servidão reembolsará a câmara municipal da despesa feita com a publicação do aviso.

Artigo 4.º

As reclamações poderão ter por objecto a ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade.

Artigo 5.º

1. Decorrido o prazo a que se refere a última parte do n.º 1 do artigo 3.º, a câmara municipal, nos dez dias seguintes, enviará à entidade competente as reclamações apresentadas, para apreciação no estudo final da constituição ou alteração da servidão, ou comunicará a falta de apresentação de reclamações.

2. Em qualquer dos casos, poderá a câmara formular as observações que lhe parecerem convenientes para o mesmo efeito.

Artigo 6.º

Na falta do envio das reclamações ou da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, a entidade competente promoverá as diligências previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, devendo, nesse caso, ser-lhe apresentadas directamente as reclamações dos interessados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 20 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.