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DATA: Quarta-feira 3 de Maio de 1972

NÚMERO DO DR: 104/72 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 145/72

SUMÁRIO: Determina que sejam consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola as respeitantes à instalação de cortinas de abrigo contra a acção dos ventos (redes primária e secundária) e à arborização e fixação de dunas nas terras beneficiadas

PÁGINAS DO DR: 554 a 555

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 145/72, de 3 de Maio

1. Ao abrigo do Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959 - Regime Jurídico das Obras de Fomento Hidroagrícola -, consideram-se obras de fomento hidroagrícola 'as de adaptação ao regadio das terras beneficiadas e as de melhoria dos regadios existentes' e na especificação das obras de adaptação ao regadio incluem-se 'quaisquer outros trabalhos complementares que se tornem necessários para a exploração das terras beneficiadas'.

Por outro lado, consideram-se como 'obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola: as de conservação do solo e da água para garantia dos caudais e defesa contra o assoreamento e as defesa contra a acção do vento'.

2. Nestes termos, tanto os trabalhos de compartimentação por meio de cortinas de abrigo, contra a acção prejudicial dos ventos, como as tarefas de arborização para a fixação de dunas nos perímetros de rega situados próximos do litoral, são acções que visam a melhoria dos regadios existentes e, como tal, consideram-se obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola.

3. Todo este património de valorização dos regadios interessa defender e preservar, pois reveste-se de utilidade pública.

Nesse sentido, o arvoredo que constitui as cortinas de abrigo e o que reveste e fixa as dunas tem, quando estabelecido em terrenos particulares, de estar sujeito a legislação especial, que regulamente convenientemente a sua respectiva manutenção e exploração com fins económicos, impedindo que se pratiquem cortes ou destruições que ponham em risco os benefícios que dessa arborização se pretendem obter.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Consideram-se obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola as respeitantes à instalação de cortinas de abrigo contra a acção dos ventos (redes primária e secundária) e à arborização e fixação de dunas nas terras beneficiadas.

Artigo 2.º

1. A execução dessas obras, consideradas de utilidade pública, bem como a elaboração dos respectivos projectos, incumbe ao Estado, através da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e do Fundo de Fomento Florestal.

2. Para os efeitos do número anterior, a Junta de Hidráulica Agrícola coordenará a actuação dos serviços oficiais.

3. Sempre que se mostre indispensável ou conveniente, poderá recorrer-se a entidades privadas, tanto para a elaboração dos projectos, como para a execução das obras.

4. A Junta de Hidráulica Agrícola pode custear, total ou parcialmente, por verbas próprias ou que lhe venham a ser atribuídas, a elaboração de projectos e execução de obras.

Artigo 3.º

O custo dos serviços e obras referidos nos artigos anteriores, incluindo o pagamento das indemnizações que no caso couberem, acrescerá ao do aproveitamento hidroagrícola e será tomado em conta para efeitos de cálculo da taxa de rega e beneficiação, segundo o regime estabelecido no Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959.

Artigo 4.º

1. Para a realização das obras referidas no artigo 1.º podem ser constituídas, quando as circunstâncias o exigirem, servidões administrativas em prédios rústicos do domínio privado, compreendidos ou não na zona beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola, com a exclusão de quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação.

2. A realização de tais obras deverá ser feita pela forma menos onerosa possível para os mencionados prédios.

3. O arvoredo instalado nos mesmos prédios não se integra no domínio dos respectivos proprietários.

Art. 5.º - 1. A constituição das servidões referidas no artigo antecedente será precedida de aviso público e audiência dos interessados, nos termos do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.

2. A aprovação final dos projectos das obras, com definição da área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos, incumbe ao Secretário de Estado da Agricultura.

Artigo 6.º

1. Quando a extensão ou natureza dos encargos a impor nos prédios particulares tornem impossível a utilização normal destes, deve recorrer-se antes à expropriação por utilidade pública urgente, total ou parcial, das parcelas oneradas, nos termos da legislação aplicável.

2. Os proprietários dos prédios sujeitos a servidão administrativa podem, quando se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, requerer ao Secretário de Estado da Agricultura, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da aprovação dos projectos das obras, que os mesmos prédios sejam expropriados.

Artigo 7.º

1. A manutenção, defesa e corte do arvoredo plantado ao abrigo deste diploma serão efectuados pelas respectivas associações de regantes e beneficiários, de acordo com a orientação e assistência dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e do Fundo de Fomento Florestal.

2. Ao mesmo regime ficam sujeitos o arvoredo já existente e a estabelecer pelos proprietários dos terrenos na área da servidão administrativa, ressalvando-se o direito do proprietário ao rendimento líquido da exploração.

Artigo 8.º

Os proprietários e utentes dos prédios onerados com a servidão administrativa:

a) São obrigados a consentir na ocupação do terreno indispensável à execução e exploração das obras e na passagem do pessoal que tenha de elaborar os projectos, executar as obras ou cuidar do arvoredo, e a abster-se de qualquer procedimento susceptível de prejudicar o exercício daquelas actividades;

b) Não podem explorar o arvoredo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, mas têm direito a receber das respectivas associações de regantes e beneficiários os resultados líquidos dessa exploração.

Artigo 9.º

1. Os proprietários e os titulares dos outros direitos reais afectados pela servidão têm direito a ser indemnizados do prejuízo efectivo resultante da execução e permanência das obras.

2. No cálculo da indemnização atender-se-á ao recebimento previsto na alínea b) do artigo anterior.

3. As indemnizações serão fixadas, dentro do prazo de seis meses, por acordo entre os interessados e a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou, na falta de acordo, por uma comissão arbitral composta de três peritos, sendo um nomeado pelos interessados, outro pela Direcção-Geral e o terceiro escolhido por aqueles ou designado pelo juiz de direito da comarca a requerimento de qualquer das partes.

4. As decisões das comissões arbitrais serão tomadas por maioria; se esta não se alcançar, valerá a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem.

5. Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos da legislação geral sobre expropriações por utilidade pública.

Artigo 10.º

1. A diminuição da área susceptível de ser regada, por virtude da implantação das obras referidas neste diploma, será tomada em consideração para efeitos de distribuição dos encargos anuais relativos às taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, quando a área beneficiada for um dos factores a considerar, nos termos do Decreto-Lei n.º 42665.

2. As associações de regantes e beneficiários providenciarão, junto das respectivas repartições de finanças, no sentido de serem actualizados os elementos matriciais respeitantes aos prédios onerados com a servidão administrativa.

Artigo 11.º

1. Estão sujeitos a registo a favor do Estado, nos termos do Código do Registo Predial, os encargos resultantes da constituição das servidões administrativas.

2. O registo será requerido pelas associações de regantes e beneficiários, servindo de título, para esse efeito, certidão do despacho previsto no n. 2 do artigo 5.º

Artigo 12.º

1. Os crimes de furto e de dano cometidos no arvoredo instalado ao abrigo deste diploma são puníveis nos termos gerais.

2. A prática de danos, por negligência, nesse arvoredo, constitui contravenção punível com multa de 20$00 a 100$00 por cada árvore danificada.

Artigo 13.º

1. A entrada e o apascentamento de gado nas zonas florestadas ao abrigo deste diploma, sem prévia autorização da respectiva associação de regantes e beneficiários, constitui contravenção punível nos termos seguintes:

a) Multa de 15$00 por cabeça de gado bovino, asinino, muar ou cavalar;

b) Multa de 5$00 por cabeça de gado caprino, ovino ou suíno.

2. A autorização é concedida depois de ouvido o parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e pode ser subordinada a condições a fixar, cujo não cumprimento implica a retirada da autorização.

Artigo 14.º

Constituem receita das associações de regantes e beneficiários as multas aplicadas por infracção às disposições deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.