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DATA: Sábado 29 de Junho de 1974

NÚMERO DO DR: 150/74 SÉRIE I 2.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério da Comunicação Social

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 296/74

SUMÁRIO: Determina providências destinadas a permitir às empresas exibidoras de filmes dispor dos meios financeiros indispensáveis à sua manutenção e desenvolvimento

PÁGINAS DO DR: 766-(3) a 766-(3)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 296/74, de 29 de Junho

Considerando a necessidade prover de imediato, enquanto não se procede à publicação de uma nova legislação sobre cinema, a determinados problemas específicos do sector;

Considerando o interesse de fomentar o aparecimento de novas salas de cinema;

Considerando ainda a necessidade garantir a possibilidade a actividade exibidora fazer face a crescentes encargos, sem prejuízo da manutenção do preço dos bilhetes ao nível actual:

Entendeu-se necessário estabelecer de imediato um regime que, provisoriamente, permitisse às empresas exibidoras dispor dos meios financeiros indispensáveis não só à sua manutenção e desenvolvimento, como ao exacto cumprimento da obrigatoriedade exibição de contingentes de filmes nacionais e equiparados nos termos das bases XXVI XXXIII, XXXIV e XXXV da Lei n.º 7/71.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º, 1.ª parte, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

1. Conjuntamente com o adicional previsto no n.º 1 da base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, devem os exibidores de cinema retirar da importância do preço de venda ao público dos bilhetes de cinema a percentagem de 7,5%, destinada a constituir um fundo empresarial de fomento da exibição cinematográfica, a gerir pela respectiva empresa.

2. Esta percentagem só será considerada relativamente aos bilhetes efectivamente vendidos.

Artigo 2.º

A percentagem estabelecida no artigo anterior não poderá ser em qualquer caso considerada para o cômputo das receitas resultantes da exibição de filmes, salvo para efeitos tributários, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 3.º

O preço dos bilhetes de cinema mantém-se nos limites fixados ulteriormente a 25 de Abril de 1974.

Artigo 4.º Este Decreto-Lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Raul Rego.

Promulgado em 29 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.