Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Quinta-feira 22 de Agosto de 1974
NÚMERO DO DR: 195/74 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 380/74
SUMÁRIO: Revoga o Decreto-Lei n.º 297/70, de 27 de Junho, relativo ao Parque Florestal de Monsanto
PÁGINAS DO DR: 926 a 926
TEXTO:
Decreto-Lei 380/74, de 22 de Agosto
O Parque Florestal de Monsanto foi criado em 1934 pelo Decreto-Lei 24625 com o objectivo de fazer surgir, na periferia de Lisboa, um 'primacial elemento de embelezamento e higiene'.
A cidade Lisboa não possui os espaços verdes que necessita e, apesar desta carência, o Parque de Monsanto não é utilizado pela população. Esta facto é devido principalmente aos seguintes aspectos: difícil acessibilidade por transportes públicos, organização espacial não prevendo clareiras e orlas na mata que permitam uma melhor utilização pelo público, inexistência de apropriado equipamento recreativo e desportivo e de uma rede racional de caminhos de peões.
Há, portanto, que dar início à valorização do Parque, promovendo, através de um planeamento coerente, a sua integração na região de Lisboa como espaço biológico, complementar da 'mancha' edificada, que proporcione à população: contacto com a Natureza, sol, ar puro, repouso, recreio, desporto, ou seja, uma actividade cultural humanista e física que contrabalance o artificialismo do meio urbano.
O Decreto-Lei n.º 297/70, de 27 de Junho, abriu a possibilidade alienações de vastas áreas do Parque para instalações públicas e recintos vedados, explorados por concessionários, que se perdem, efectivamente, como logradouros públicos da população em geral e constituirão causa de diversas formas de poluição provocadas pelo trânsito e bulício inerentes a tais instalações e recintos. Deste modo, o Parque Florestal de Monsanto passou a constituir uma reserva de terrenos negociáveis da Câmara Municipal de Lisboa.
É pois reconhecida a necessidade se revogar o Decreto-Lei n.º 297/70, de 27 de Junho, na medida em que afecta a especificidade da função do Parque Florestal de Monsanto como espaço verde.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:
Artigo 1.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 297/70, de 27 de Junho.
Artigo 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 16 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.