Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira 20 de Setembro de 1974

NÚMERO DO DR: 220/74 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério dos Assuntos Sociais

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 471/74

SUMÁRIO: Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro

PÁGINAS DO DR: 1116 a 1116

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 471/74, de 20 de Setembro

Considerando conveniente remeter para regulamento a determinação da natureza dos exames finais do internato médico de especialidades:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

 

Artigo único. O n.º

6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

6. O aproveitamento no internato de especialidades será apreciado anualmente pela informação dos serviços e, no seu termo, por exame final, efectuado de harmonia com o regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 13 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.