Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quinta-feira 31 de Outubro de 1974

NÚMERO DO DR: 254/74 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 571/74

SUMÁRIO: Estabelece normas relativas à actualização dos vencimentos de certas categorias de funcionários de justiça, bem como dos conservadores e notários

PÁGINAS DO DR: 1302-(1) a 1302-(2)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 571/74, de 31 de Outubro

1. Os vencimentos do funcionalismo público civil foram actualizados pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

2. Essa actualização não se torna efectiva relativamente a certas categorias de funcionários de justiça, face às limitações impostas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 44330, de 8 de Maio de 1962, e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 270/72, de 2 de Agosto.

3. A mesma actualização não aproveita também em toda a sua extensão aos conservadores e notários, dado o regime de pagamento do pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado estabelecido pelo artigo 47.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, na nova redacção do Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro.

4. É, assim, indispensável providenciar para que o objectivo daquele Decreto-Lei n.º 372/74 seja realizado em toda a sua plenitude.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º

A remuneração global dos contadores do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento de um juiz de 1.ª classe, e a dos escrivães e dos oficiais de diligências dos mesmos tribunais, respectivamente 91% e 53% desse quantitativo.

Artigo 2.º

A remuneração global dos secretários-gerais e dos chefes de secretaria não excederá 96% dos vencimentos dos juízes de menor categoria dos respectivos tribunais; a dos escrivães de direito, 91% e a dos oficiais de diligências, 53% dos mesmos vencimentos.

Art. 3.º As melhorias que, em consequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, forem de atribuir ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado constituem encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 4.º

Os efectivos deste diploma produzem-se a partir de 1 de Setembro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.