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DATA: Sexta-feira 22 de Novembro de 1974

NÚMERO DO DR: 272/74 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Secretário de Estado

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 654/74

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a contratar com os EstaLeiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., a prorrogação do prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei 36950, de 30 de Junho de 1948

PÁGINAS DO DR: 1440-(6) a 1440-(7)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 654/74, de 22 de Novembro

1. Por contrato celebrado em 27 de Junho de 1946, de harmonia com o Decreto-Lei 35570, de 1 de Abril do mesmo ano, foi concedido à empresa EstaLeiros Navais de Viana do Castelo, Lda., até ao dia 31 de Março de 1971, o direito de ocupação de uma parcela de terreno, com a superfície de 35296 m2, na área do porto de Viana do Castelo, destinada exclusivamente ao exercício da indústria de construção e reparação de navios.

Pelo Decreto-Lei 36950, de 30 de Junho de 1948, foi o prazo da concessão ampliado dez anos, terminando, pois, em 31 de Março de 1981.

O Decreto-Lei 37626, de 23 de Novembro de 1949, concedeu à referida empresa o direito de ocupação, nas condições estabelecidas nos Decretos-Leis n.ºs anteriormente citados, de mais uma faixa de terreno com a área de 1238 m2.

2. Pretendem agora os EstaLeiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., remodelar e ampliar as actuais instalações, conforme estudo apresentado, criando uma unidade industrial capaz de responder às solicitações do mercado interno e tornar a empresa internacionalmente competitiva.

3. Condicionado pelas estruturas portuárias, foi o plano desenvolvimento dos estaLeiros navais de Viana do Castelo dividido em duas fases:

Numa 1.ª fase investir-se-ão, até 1975, mais de 240000 contos, por forma a triplicar a capacidade produção de navios até 25000 tdw;

Na 2.ª fase, que se enquadrará no 'Plano parcial das obras exteriores e interiores do porto de Viana do Castelo', prevêem-se investimentos da ordem dos 850000 contos, que permitirão quadruplicar a capacidade produção da 1.ª fase e possibilitarão a construção de navios até 100000 tdw.

4. Atendendo a que uma parte das obras da 1.ª fase do citado plano desenvolvimento serão construídas em terrenos dominiais actualmente cedidos aos EstaLeiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., solicitou aquela empresa o alargamento do prazo da concessão, de modo a permitir a amortização do capital a investir nas referidas obras.

Do mesmo passo requereu ainda a concessionária a integração de mais 13050 m2 de terrenos na área da concessão.

5. Considerando que o valor a incorporar na área da concessão (cerca de 100000 contos) reverterá gratuitamente para o Estado, findo o prazo da concessão;

Considerando que os resultados já obtidos no campo da exportação, através de contratos já firmados, conferem a este empreendimento neste momento verdadeiro interesse nacional;

Considerando o significativo apoio que o empreendimento poderá dar à economia regional e nacional;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, a contratar com os EstaLeiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., nos termos do presente diploma, a prorrogação do prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei 36950, de 30 de Junho de 1948, e bem assim a integração de mais 13050 m2 de terreno na área da concessão a que se referem os Decretos-Leis n.ºs 35570 e 37626, respectivamente de 1 de Abril de 1946 e 23 de Novembro de 1949, a qual fica totalizando 49584 m2, com os limites indicados na planta anexa.

Artigo 2.º

A prorrogação referida no artigo anterior será de vinte e cinco anos, a contar de 1 de Abril de 1981.

Artigo 3.º

1. Os terrenos abrangidos na área da concessão serão ocupados com as obras da 1.ª fase de remodelação e ampliação dos estaLeiros navais de Viana do Castelo.

2. Nenhuma obra poderá ser iniciada na área da concessão sem que os respectivos projectos, cadernos de encargos ou normas de construção e os programas de trabalho hajam sido superiormente aprovados.

Artigo 4.º

Precedendo autorização do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, poderá a concessionária demolir edifícios ou outras construções existentes na área concedida, dispensando-se qualquer outra formalidade legal.

Artigo 5.º

No contrato a celebrar com os EstaLeiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., será fixado o sistema de pagamento a efectuar pela concessionária, bem como a actualização dos valores inicialmente acordados.

Artigo 6.º

As receitas que vierem a ser obtidas de acordo com o artigo anterior constituirão receita ordinária da Junta Autónoma dos Portos do Norte.

Artigo 7.º

1. Terminado o prazo a que se refere o artigo 2.º, reverterão gratuitamente para o Estado todas as obras, instalações, apetrechamentos e edifícios referidos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 35570, de 1 de Abril de 1946, com excepção dos edifícios ou outras construções cuja demolição haja sido autorizada.

2. Ficarão igualmente pertença do Estado, terminado que seja o prazo, todas as obras e equipamentos fixos constantes do projecto da 1.ª fase de remodelação e ampliação dos EstaLeiros Navais de Viana do Castelo que hajam sido construídos ou instalados na área da concessão.

3. Se no decurso do prazo da concessão se mostrar necessária, para maior eficiência da exploração do estaLeiro, a execução de obras ou a instalação de equipamento fixo, as condições de reversão para o Estado serão fixadas para cada caso.

Artigo 8.º Este diploma entra em vigor imediatamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 12 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original)

O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.