Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sábado 23 de Novembro de 1974
NÚMERO DO DR: 273/74 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério da Administração Interna
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 655/74
SUMÁRIO: Determina que as disposições do Decreto-Lei n.º 202/74, de 14 de Maio, sejam aplicáveis aos elementos da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que se encontram destacados nos territórios ultramarinos
PÁGINAS DO DR: 1441 a 1441
TEXTO:
Decreto-Lei 655/74, de 23 de Novembro
Considerando que os elementos da Polícia de Segurança Pública devem ser também abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 202/74, de 14 de Maio, que insere medidas de clemência e várias infracções de ordem disciplinar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições do Decreto-Lei n.º 202/74, de 14 de Maio, são igualmente aplicáveis aos elementos da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que se encontrem destacados nos territórios ultramarinos.
Artigo 2.º Este Decreto-Lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.