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DATA: Terça-feira 31 de Dezembro de 1974

NÚMERO DO DR: 303/74 SÉRIE I 6.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministérios da Administração Interna e das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 794/74

SUMÁRIO: Simplifica as formalidades para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna efectuar as despesas emergentes da preparação e realização do próximo acto eleitoral

PÁGINAS DO DR: 1670-(121) a 1670-(121)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 794/74, de 31 de Dezembro

Considerando a celeridade que é necessário imprimir à elaboração dos processos resultantes da realização do próximo acto eleitoral;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a efectuar as despesas emergentes da preparação e realização do próximo acto eleitoral para a constituição da Assembleia Constituinte, dentro das verbas inscritas para o efeito no orçamento em curso e no do próximo ano económico de 1975 do respectivo Ministério, sem precedência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 2.º

A legitimação das referidas despesas será feita mediante o visto do Ministro da Administração Interna.

Artigo 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.