Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Terça-feira 31 de Dezembro de 1974
NÚMERO DO DR: 303/74 SÉRIE I 6.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Ministérios da Administração Interna e das Finanças
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 794/74
SUMÁRIO: Simplifica as formalidades para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna efectuar as despesas emergentes da preparação e realização do próximo acto eleitoral
PÁGINAS DO DR: 1670-(121) a 1670-(121)
TEXTO:
Decreto-Lei 794/74, de 31 de Dezembro
Considerando a celeridade que é necessário imprimir à elaboração dos processos resultantes da realização do próximo acto eleitoral;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:
Artigo 1.º
É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a efectuar as despesas emergentes da preparação e realização do próximo acto eleitoral para a constituição da Assembleia Constituinte, dentro das verbas inscritas para o efeito no orçamento em curso e no do próximo ano económico de 1975 do respectivo Ministério, sem precedência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º
A legitimação das referidas despesas será feita mediante o visto do Ministro da Administração Interna.
Artigo 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.