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DATA: Quinta-feira 3 de Julho de 1975

NÚMERO DO DR: 151/75 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério dos Transportes e Comunicações

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 346/75

SUMÁRIO: Transfere para o Estado a titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., não pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa

PÁGINAS DO DR: 927 a 927

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 346/75, de 3 de Julho

A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., é a única concessionária dos transportes colectivos urbanos de superfície de Lisboa, utilizando automóveis pesados, carros eléctricos, ascensores mecânicos e o elevador do Carmo.

A necessidade reestruturar todo o sistema de transportes colectivos urbanos e suburbanos, de renovar as frotas, melhorar a qualidade dos serviços e a segurança implica a necessidade um planeamento global e da coordenação das decisões.

Acresce ainda que a empresa tem vindo a acentuar a sua extrema dependência financeira em relação à administração pública. Através da concessão de avales do Estado para a obtenção de empréstimos e da concessão de subsídios não reembolsáveis por intermédio do Fundo Especial de Transportes Terrestres e da Câmara Municipal de Lisboa (cerca de 30000 contos em 1974), têm os dinheiros públicos suportado deficits sucessivos.

Assim sendo, e como primeiro passo para a recuperação, reestruturação e planificação global dos transportes urbanos e suburbanos, urge garantir desde já ao Ministério dos Transportes e Comunicações os instrumentos adequados para enquadrar as potencialidades e actuações da Carris.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º

É transferida para o Estado a titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., não pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

Artigo 2.º

O Estado pagará aos titulares das acções do capital da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., transferidas por força do presente diploma, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

Artigo 3.º

O Estado assumirá todas as situações jurídicas que a Câmara Municipal de Lisboa detinha em relação à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., à data do início da eficácia do presente diploma.

Artigo 4.º

Até à reestruturação da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., a empresa será gerida por uma comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.