Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: Quinta-feira 24 de Junho de 1976
NÚMERO DO DR: 146/76 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Ministério da Administração Interna
DIPLOMA: Decreto-Lei 495-A/76
SUMÁRIO: Dá nova redacção ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - ELeição do Presidente da República
PÁGINAS DO DR: 1408-(1) a 1408-(2)
TEXTO:
Decreto-Lei 495-A/76, de 24 de Junho
Considerando que podem surgir, aquando da reunião da Assembleia de apuramento geral, questões de fundo para a resolução das quais se impõe uma deliberação que não poderá deixar de ser tomada em espaço de tempo o mais curto possível, e que o facto de a referida Assembleia ser constituída por um número par de membros pode ter como consequência sérias dificuldades na tomada de resoluções, máxime o impasse, visto que o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, não concede voto de qualidade ao presidente da Assembleia.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 106.º
Assembleia de apuramento geral
1. A Assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente com voto de qualidade;
b) ...
c) ...
d) ...
2 ...
3 ...
Artigo 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António de Almeida Santos.
Promulgado em 24 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.