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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado 9 de Abril de 1977

NÚMERO DO DR: 83/77 SÉRIE I

EMISSOR: Conselho da Revolução

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 142/77

SUMÁRIO: Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

PÁGINAS DO DR: 742 a 768

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril

1. A disciplina militar, conforme dispunha o artigo 1.º do Regulamento Disciplinar de 2 de Maio de 1913, 'é o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar; nasce da dedicação pelo dever e consiste na escrita e pontual observância das Leis n.ºs e regulamentos militares'.

Segundo o mesmo Regulamento, ela obtém-se 'pela convicção da missão a cumprir e mantém-se pelo prestígio que nasce dos princípios de justiça empregados, do respeito pelos direitos de todos, do cumprimento exacto dos deveres, do saber, da correcção de proceder e da estima recíproca'.

São estes, ainda hoje, os princípios fundamentais em que assenta a disciplina militar, condição indispensável para o cumprimento da missão histórica e nacional cometida às forças armadas e sem a qual não seria, nem será, possível a sobrevivência destas, seja em que quadrante for.

Mas, como projecção que são desses princípios, as normas regulamentares que regem as forças armadas não se cristalizam; antes evoluem de acordo com a própria evolução social.

As forças armadas constituem uma comunidadentro da própria sociedade em que se inserem; como tal, inevitável será que, ao longo dos tempos, sofram no seu seio a influência do ambiente social que as cerca.

Essa influência, todavia, não pode ir além determinados limites, sob pena destruir o equilíbrio e a íntima coesão que as animam.

A comunidade militar - 'instituição nacional', na expressão sintética, mas eloquente, da Constituição vigente - só poderá cumprir integralmente a missão que constitucionalmente lhe é atribuída, e que consiste na defesa da 'independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território', se lhe forem garantidos os meios indispensáveis.

E um deles é a disciplina.

Sem esta não haverá forças armadas.

A nenhuma comunidade se exige tanto dos seus componentes como à militar; sacrifício da própria vida é, mais do que um simples risco do serviço, um dever do soldado, em certos casos.

Tão especiais condições de serviço são, pois, incompatíveis com a existência de um estatuto idêntico ao dos restantes profissionais, sejam eles do sector público, sejam do privado.

A razão de ser do direito militar assenta na própria existência das forças armadas; se estas existem, aquele tem de subsistir.

2. O Regulamento de Disciplina Militar que agora se substitui e cujas linhas fundamentais remontam ao de 1913, carecia de adaptação aos princípios informadores da nova sociedade portuguesa, traduzidos na Constituição da República.

Não podia deixar a nova Lei fundamental do Estado de projectar os seus reflexos no âmbito das forças armadas e da legislação militar, sugerindo a consagração de soluções mais consentâneas com os tempos actuais, soluções essas que, todavia, e como é evidente, jamais deveriam sacrificar as imprescindíveis e intemporais exigências de unidade, força moral e eficiência das forças armadas.

Desta maneira, considerou-se conveniente atender a uma certa prática, radicada em velha tradição nacional, em que avultam, humanizados, os princípios da hierarquia e da autoridade como pressupostos indissociáveis do espírito dinâmico e consciente de missão. Ao mesmo tempo procurou-se reforçar a ética profissional, salvaguardar os diversos direitos e interesses em jogo e atribuir uma maior predominância e preocupação às regras da justiça.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir algumas correcções e aperfeiçoamentos impostos pela experiência ou pelas necessidades, por forma a tornar o texto anterior mais adaptado ao espírito da nova época, expurgando-o de conceitos e regras ultrapassados, inúteis ou contraditórios.

3. As soluções adoptadas integram-se no contexto constitucional.

Na verdade, algumas foram - de inegável repercussão - as inovações introduzidas, tendo como objectivo fundamental a dignificação da função militar.

Assim, no campo substantivo, assinala-se a eliminação dos quartos de sentinela, guardas e patrulhas como medidas punitivas. Entendeu-se que a importância e grandeza destas tarefas mal se compadeciam com o seu carácter sancionatório e com os reflexos negativos sempre ligados à aplicação de qualquer castigo.

Interdita-se a prática de actividades políticas aos elementos das forças armadas na efectividade serviço, aliás na sequência do artigo 275.º da Constituição e em conformidade com a doutrina fixada anteriormente na Lei n.º 17/75, de 26 de Dezembro.

Sublinha-se, por outro lado, o facto de o novo Regulamento acolher ideia de aproximar e unificar no mesmo regime punitivo os oficiais e sargentos, em reconhecimento da nova realidade sócio-militar recentemente delineada.

Em matéria de processo, de todo omissa no Regulamento que ora se substitui, consagra-se formalmente o princípio do contraditório (que, aliás, já vinha sendo observado na prática dos últimos anos), impondo-se a articulação da nota de culpa por forma a possibilitar uma ampla e completa defesa do arguido.

Reafirmam-se os direitos de recurso hierárquico e de queixa e, pela primeira vez, se regula o recurso contencioso das decisões do vértice da hierarquia.

Neste último aspecto, introduz-se uma modificação importante e totalmente nova: em matéria disciplinar, o contrôle jurisdicional dos actos punitivos é confiado ao Supremo Tribunal Militar. Por um lado, trata-se de um órgão constitucionalmente revestido de poder soberano, objectivo, imparcial e independente, cuja composição garante uma melhor preparação técnica na matéria, e, por outro lado, evita-se que se quebre a sequência normal da justiça militar. Aliás, contraditório seria confiar a esse órgão o conhecimento das mais graves infracções à disciplina no domínio criminal e negar-lhe essa competência em matéria de idêntica natureza mas de grau inferior.

Outro aspecto importante consiste nos novos moldes assinalados à intervenção dos conselhos superiores de disciplina.

Consagrados definitivamente como órgãos de consulta nos domínios mais relevantes do campo da disciplina, eles surgem não com qualquer carácter repressivo ou natureza jurisdicional, mas antes e apenas como instituto legal defesa dos arguidos no âmbito administrativo-militar e, simultaneamente, como instrumentos de apoio à justiça, perfeição e segurança das decisões finais do executivo.

A aplicação prática do presente Regulamento será o seu melhor juiz.

Os ensinamentos que dela resultarem serão desde já recolhidos e analisados em continuidade, por forma a constituírem objectivo e razão da sua reformulação, porventura mais profunda, quer nos seus conceitos, quer no seu articulado, ajustando sempre a exigência da evolução à perenidade dos princípios.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento de Disciplina Militar que faz parte integrante do presente diploma, para ter execução em todas as forças armadas.

Artigo 2.º

As dúvidas suscitadas na sua aplicação serão resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 3.º

O Regulamento de Disciplina Militar entra em vigor no dia 10 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1977.

Promulgado em 1 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

TÍTULO I

Da disciplina militar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Conceito de disciplina)

A disciplina militar consiste na exacta observância das Leis n.ºs e regulamentos militares e das determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas.

Artigo 2.º

(Bases da disciplina)

A disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às forças armadas a sua principal força e a sua melhor garantia de bom êxito. Para que a disciplina constitua a base em que judiciosamente deve afirmar-se a instituição armada, observar-se-á rigorosamente o seguinte:

1. Todo o militar deve compenetrar-se de que a disciplina, sendo condição de êxito da missão a cumprir, se consolida e avigora pela consciência dessa missão, pela observância das normas de justiça e do cumprimento exacto dos deveres, pelo respeito dos direitos de todos, pela competência e correcção de proceder, resultantes do civismo e patriotismo que leva à aceitação natural da hierarquia e da autoridade e ao sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.

2. Os chefes, principalmente, e em geral todos os superiores, não devem esquecer, em caso algum, que a atenção dos seus subordinados está sempre fixa sobre os seus actos e que, por isso, a sua competência, a sua conduta irrepreensível, firme mas humana, utilizando e incentivando o diálogo e o esclarecimento, sempre que conveniente e possível, são meios seguros de manter a disciplina. Serão responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados ou inferiores, quando essas infracções tenham origem em deficiente acção de comando.

3. O superior, nas suas relações com os inferiores, procurará ser para eles exemplo e guia, estabelecendo a estima recíproca, sem contudo a levar até à familiaridade, que só é permitida fora dos actos de serviço.

Tem ainda por dever curar dos interesses dos seus subordinados, respeitar a sua dignidade, ajudá-los com os seus conselhos e ter para com eles as atenções devidas, não esquecendo que todos se acham solidariamente ligados para o desempenho de uma missão comum.

4. Aos superiores cumpre instruir e exercitar os inferiores que sirvam sob as suas ordens no conhecimento da legislação em vigor.

São responsáveis pelas ordens que derem, as quais devem ser em conformidade com as Leis n.ºs e regulamentos, e, nos casos omissos ou extraordinários, fundadas na melhor razão. A obediência a tais ordens será pronta e completa. Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem possa originar inconveniente ou prejuízo, o subordinado, estando presente o superior e não sendo em acto de formatura ou faina, poderá, obtida a precisa autorização, dirigir-lhe respeitosamente as reflexões que julgar convenientes; mas, se o superior insistir na execução das ordens que tiver dado, o subordinado obedecerá prontamente, assistindo-lhe, contudo, o direito de queixa à autoridade competente, pela maneira prescrita no artigo 75.º deste Regulamento.

5. A obediência é sempre devida ao mais graduado e em igualdade graduação ao mais antigo. Exceptuam-se os casos em que qualquer militar seja investido em cargo ou funções de serviço, em relação aos quais seja determinado o contrário, por legislação especial.

Artigo 3.º

(Conceito de infracção de disciplina)

Infracção de disciplina punível por este Regulamento é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo CJM não seja qualificada crime.

CAPÍTULO II

Deveres militares

Artigo 4.º

(Deveres militares)

O militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra amar a Pátria e defendê-la com todas as suas forças até ao sacrifício da própria vida, guardar e fazer guardar a Constituição em vigor e mais Leis n.ºs da República, do que tomará compromisso solene segundo a fórmula adoptada, e tem por deveres especiais os seguintes:

1.º Cumprir as Leis n.ºs, ordens e regulamentos militares;

2.º Cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço;

3.º Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele, e usar entre si as deferências em uso na sociedade civil;

4.º Dar o exemplo aos seus subordinados e inferiores hierárquicos;

5.º Ser prudente e justo, mas firme na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários não considerados castigos, mas que sejam indispensáveis para compelir os inferiores à obediência devida, devendo neste último caso participar o facto imediatamente ao seu chefe;

6.º Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou de outras faltas em execução, usando para esse fim de todos os meios que os regulamentos lhe facultem;

7.º Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

8.º Informar com verdade o superior acerca de qualquer assunto de serviço;

9.º Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, zelo e aptidão;

10.º Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e não revelar qualquer assunto, facto ou ordem que haja de cumprir ou de que tenha conhecimento, quando de tal acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;

11.º Conservar-se pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física ou intelectual;

12.º Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser considerados quaisquer protestos ou pretensões ilegítimas referentes a casos de disciplina ou de serviço, apresentados por diversos militares, individual ou colectivamente, bem como as reuniões que não sejam autorizadas por autoridade militar competente;

13.º Conservar, em todas as circunstâncias, um rigoroso apartidarismo político.

Para tanto, é-lhe vedado:

a) Sendo do quadro permanente, na efectividade serviço ou prestando serviço em regime voluntário:

Exercer qualquer actividade política sem estar devidamente autorizado;

Ser filiado em agrupamentos ou associações de carácter político;

b) Estando em serviço militar obrigatório, praticar durante o tempo de permanência no serviço activo nas forças armadas actividades políticas, ou com estas relacionadas, sem estar devidamente autorizado;

14.º Não assistir uniformizado e mesmo em trajo civil não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer actividade em comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político, a menos que esteja devidamente autorizado;

15.º Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição em vigor ou às instituições militares, ofensivas dos membros dos poderes institucionalmente constituídos, dos superiores, dos iguais e dos inferiores hierárquicos ou por qualquer modo prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina;

16.º Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro militar;

17.º Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior, para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

18.º Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não as discutir, nem referir-se a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;

19.º Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, pelos actos por eles praticados ou propor superiormente a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência;

20.º Punir, no âmbito das suas atribuições, os seus subordinados pelas infracções que cometerem, participando superiormente quando ao facto julgue corresponder pena superior à sua competência;

21.º Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude instruções recebidas;

22.º Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço;

23.º Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os militares, sem desrespeito pelas regras de disciplina e da honra, e manter toda a correcção nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas forças armadas;

24.º Zelar, no exercício das suas funções, pelos interesses das instituições militares e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais a elas respeitantes;

25.º Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

26.º Não arruinar, inutilizar ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros quaisquer que lhe sejam necessários para o desempenho das obrigações do serviço militar, ainda que os tenha adquirido à própria custa;

27.º Diligenciar instruir-se, a fim de bem desempenhar as obrigações de serviço, conhecer as Leis n.ºs e regulamentos militares e ministrar esse conhecimento aos seus subordinados;

28.º Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assuntos de serviço, para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido ou, mesmo, relativamente a questões em que tenha sido posta em causa a sua pessoa, participar o sucedido às autoridades competentes, as quais têm por dever empregar os meios conducentes a exigir responsabilidades, quando for caso disso;

29.º Usar de toda a correcção nas suas relações com a sociedade civil, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, especialmente aquelas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias à Lei nem ao decoro militar;

30.º Fora da unidade, mesmo em gozo de licença, no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem e não transgredir qualquer preceito em vigor no lugar em que se encontrar, não maltratando os habitantes nem os ofendendo nos seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;

31.º Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;

32.º Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço;

33.º Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou ondeva comparecer em virtude das obrigações de serviço;

34.º Não se ausentar, sem a precisa autorização, do lugar ondeva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;

35.º Cuidar da sua boa apresentação pessoal, mantendo-se rigorosamente equipado e uniformizado nos actos de serviço e, fora deste, quando faça uso de uniforme;

36.º Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta;

37.º Cumprir, como lhe for determinado, o castigo imposto pelo superior;

38.º Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, alimentação e quaisquer vencimentos que lhe forem distribuídos;

39.º Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, dinheiro ou qualquer objecto;

40.º Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam autorizadas superiormente;

41.º Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes;

42.º Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública,

43.º Entregar as armas quando o superior lhe intime ordem de prisão;

44.º Manter hábitos de higiene;

45.º Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e outros quaisquer que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo do cavalo, muar ou qualquer animal que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;

46.º Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam;

47.º Pagar as dívidas que contrair, em conformidade com os compromissos que tomou;

48.º Não tomar parte em descantes ou espectáculos públicos, quando não esteja devidamente autorizado;

49.º Não tomar parte em qualquer jogo, quando lhe seja proibido por Lei;

50.º Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção que descubra ou de que tenha conhecimento;

51.º Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor, nos casos em que a Lei o permita;

52.º Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem;

53.º Declarar fielmente o seu nome, posto, número, subunidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;

54.º Não usar trajos, distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito ou, tendo-o, sem a precisa autorização;

55.º Não encobrir criminosos, militares ou civis, nem ministrar-lhes qualquer auxílio ilegítimo.

Artigo 5.º

(A quem cabe cumprir os deveres militares)

1. Os deveres a que se refere o artigo anterior serão cumpridos:

a) Por todos os militares prestando serviço efectivo;

b) Pelos militares do QP, QC e praças, nas situações de reserva, reforma ou inactividade temporária;

c) Pelos indivíduos equiparados a militares, enquanto ao serviço das forças armadas;

d) Pelos indivíduos que temporária e circunstancialmente fiquem sujeitos à jurisdição militar.

2. Os indivíduos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e conforme as circunstâncias, lhes sejam aplicáveis.

3. Em todos os demais casos os militares são obrigados tão-somente ao cumprimento dos deveres 26.º, 33.º, 45.º, 53.º e 54.º

TÍTULO II

Da competência disciplinar

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 6.º

(Competência disciplinar)

Os militares que exercem funções de comando, direcção ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados, sem prejuízo da excepção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 7.º A competência resulta do exercício da função, e não do posto.

Artigo 7.º

(Subordinação funcional)

1. A plenitude da competência disciplinar pertence ao comandante, director ou chefe do comando, unidade ou estabelecimento a que o militar pertence ou está adido, exceptuando-se dela apenas os actos ou omissões praticados no serviço ou serviços sob a dependência funcional de chefe diferente, ou com eles relacionados, e que por isso caem na alçada da competência disciplinar deste último.

2. Essa competência fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação funcional.

3. A subordinação funcional inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens determinado comandante, director ou chefe, e dura enquanto essa situação se mantiver.

Artigo 8.º

(Faculdade alterar recompensas ou punições)

1. Os comandantes de unidades independentes, os directores ou os chefes de estabelecimentos e as autoridades de hierarquia superior a estas têm a faculdade atenuar, agravar ou substituir as penas impostas pelos subordinados quando, seguidamente à sua aplicação e mediante o formalismo adequado que no caso couber, reconheçam a conveniência disciplinar de usar dessa faculdade.

2. Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si o louvor conferido por subordinado seu.

Artigo 9.º

(Militares em trânsito)

1. Os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da sua unidade ou estabelecimento até à apresentação na unidade ou estabelecimento destino.

2. Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência normal atribuída aos comandantes dessas unidades.

Artigo 10.º

(Elogio ou advertência)

1. Todo o militar pode elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por estes praticado que não deva ser recompensado ou punido nos termos deste Regulamento.

2. Porém, qualquer que seja a sua graduação, nenhum militar o poderá fazer na presença de superior sem previamente lhe pedir autorização.

3. A advertência a qualquer militar não poderá ser feita na presença de militares de graduação inferior ou de civis seus subordinados.

Artigo 11.º

(Ordem de prisão, detenção ou proibição de saída)

1. Todo o militar pode ordenar a prisão ou detenção dos hierarquicamente inferiores sempre que o seu comportamento o justifique e assim o exija a disciplina.

2. Todo o militar é obrigado a intimar ordem de prisão aos hierarquicamente inferiores em caso do flagrante delito ou grave infracção de disciplina, devendo, se assim o exigirem as condições de gravidade, ocasião ou local, mandá-lo deter em qualquer local apropriado e recorrer a todos os meios que sejam absolutamente necessários para a manutenção da disciplina.

3. Quando o militar que ordenar a prisão, detenção ou proibição de saída não tiver competência para punir, deverá dar parte por escrito, imediatamente e pelas vias competentes, ao comandante, director ou chefe do comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer, o qual resolverá como for de justiça se o militar detido lhe for subordinado, ou, caso contrário, enviará a participação ao chefe do comando, unidade ou estabelecimento do militar preso ou detido.

4. Quando um militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militar, ordenará que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, sempre que for possivel, à acção de camaradas de igual graduação para conseguir a sua detenção.

5. Um militar a quem for intimada ordem de prisão por algum superior ficará desde logo suspenso das suas funções de serviço, se nisso não houver inconveniente, até que a autoridade quem depende o intimado delibere sobre o assunto.

6. O militar que receber ordem de prisão ou detenção ou proibição de saída apresentar-se-á seguidamente no aquartelamento, estacionamento ou navio onde esteja apresentado.

Artigo 12.º

(Exercício de função correspondente a patente superior)

O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que organicamente corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

Artigo 13.º

(Comunicação de recompensa ou punição)

1. O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este esteja desempenhando qualquer serviço sob a dependência de outra autoridade militar dará logo conhecimento a esta autoridade da resolução que tiver tomado.

2. O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a comando, unidade ou estabelecimento diferente dará conhecimento oportuno ao comandante, director ou chefe do referido comando, unidade ou estabelecimento da resolução que tiver tomado.

Artigo 14.º

(Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar)

1. Os militares a quem por este Regulamento não é conferida competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareçam dever ser recompensado ou punido.

2. Do mesmo modo deverá proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.

CAPÍTULO II

Recompensas

Artigo 15.º

(Natureza das recompensas)

Além das recompensas estabelecidas pela legislação e regulamentação em vigor podem ser concedidas as seguintes:

1.º Louvor;

2.º Licença por mérito;

3.º Dispensa de serviço.

Artigo 16.º

(Louvor)

1. O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.

2. O louvor pode ser colectivo ou individual.

3. O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.

4. O louvor pode ou não ser acompanhado da concessão de uma licença por mérito.

Artigo 17.º

(Licença por mérito)

1. A licença por mérito destina-se a recompensar os militares que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.

2. A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até trinta dias, não será descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e terá de ser gozada no prazo de um ano, a partir da data em que for concedida.

3. A licença referida pode ser interrompida, por imperiosa necessidade serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.

Artigo 18.º

(Dispensa de serviço)

1. A dispensa de serviço consiste na dispensa de formaturas ou de qualquer serviço interior ou exterior de duração de vinte e quatro horas que as praças desempenhem, não podendo exceder o número de três em cada trinta dias.

2. É concedida às praças que pelo seu comportamento a mereçam.

Artigo 19.º

(Competências dos chefes dos departamentos militares e dos comandos superiores das forças armadas)

1. Aos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas, Vice-Chefes, directores departamento do Exército ou Subchefes de Estado-Maior da Força Aérea ou equivalentes, na Marinha, superintendentes de serviços na Marinha, Governador Militar de Lisboa, comandantes-chefes, comandantes navais e de zona marítima, comandantes de região militar ou comandantes de zona militar, comandantes de região aérea ou comandantes de zona aérea compete, na conformidade dos casos:

Louvar em Diário da República, ordem do ramo das forças armadas a que respeita, ordem do respectivo comando ou direcção e, ainda, mandar louvar em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar seus dependentes o pessoal que o mereça; conceder dispensas de serviços e as licenças a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.

2. Aos comandantes das forças agrupando unidades de um ou mais ramos das forças armadas compete:

Louvar os militares sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando ou de unidade sua subordinada, conceder dispensas de serviços e as licenças a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.

Artigo 20.º

(Competência em exercício de inspecção)

Os superintendentes de serviços, na Marinha, e os directores das armas e serviços, bem como os respectivos inspectores, quando em exercício de inspecção, têm a faculdade louvar, em ordem de serviço da respectiva direcção, qualquer elemento pertencente às unidades, estabelecimentos ou serviços inspeccionados.

Artigo 21.º

(Competência dos comandantes, directores ou chefes)

Aos comandantes, directores ou chefes que por este Regulamento têm competência disciplinar compete:

Louvar os elementos sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar a que respeitem; ainda conceder dispensas de serviços e a licença a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.

CAPÍTULO III

Penas disciplinares

Artigo 22.º

(Repreensão)

A repreensão consiste na declaração feita, em particular, ao infractor de que é repreendido por ter praticado qualquer acto que constitui infracção dever militar.

Artigo 23.º

(Repreensão agravada)

A repreensão agravada consiste em declaração idêntica à referida no artigo anterior, tendo lugar nas condições seguintes:

1.ª A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente, de graduação superior ou igual à do infractor, mas sempre mais antigos, do comando, unidades ou estabelecimentos a que pertencer ou em que estiver apresentado;

2.ª A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças da mesma graduação de antiguidade superior à sua; e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente, do comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer ou que estiver apresentado.

Artigo 24.º

(Nota de repreensão)

No acto da repreensão, ou repreensão agravada, será entregue ao infractor uma nota da qual conste o facto que motivou a punição, com a indicação dos deveres violados.

Artigo 25.º

(Faxinas)

A pena de faxinas consiste na execução de serviços que, por regulamentos próprios da Marinha, do Exército e da Força Aérea, forem destinados às faxinas.

Artigo 26.º

(Detenção ou proibição de saída)

1. A detenção ou proibição de saída consiste na permanência continuada do infractor num aquartelamento ou navio durante o cumprimento da pena, sem dispensa das formaturas e do serviço interno que por escala lhe pertencer.

2. Em marcha, tal pena será cumprida permanecendo o infractor no aquartelamento ou estacionamento em que a força se demorar.

3. Na Marinha o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

Artigo 27.º

(Prisão disciplinar)

1. A prisão disciplinar consiste na reclusão do infractor em casa para esse fim destinada, em local apropriado, aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde superiormente for determinado.

2. Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr do Sol, os serviços que lhes sejam determinados.

Artigo 28.º

(Prisão disciplinar agravada)

A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor em casa de reclusão.

Artigo 29.º

(Inactividade)

A pena de inactividade consiste na suspensão das funções de serviço militar pelo tempo da punição, com permanência numa unidade.

Artigo 30.º

(Reserva compulsiva)

A reserva compulsiva consiste na passagem à situação de reserva, por motivo disciplinar, sem que o militar possa voltar a ser chamado ao desempenho de quaisquer funções.

Artigo 31.º

(Reforma compulsiva)

A reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma por motivo disciplinar.

Artigo 32.º

(Separação de serviço)

A separação de serviço consiste no afastamento definitivo de um militar do exercício das suas funções, com perda da sua qualidade militar, ficando privado do uso de uniforme, distintivos ou insígnias militares, com a pensão de reforma que lhe couber.

Artigo 33.º

(Equivalência das penas disciplinares)

Quando for necessário comparar penas de diferente natureza, deve entender-se que são punições equivalentes:

Um dia de prisão disciplinar agravada;

Dois dias de prisão disciplinar;

Quatro dias detenção.

Artigo 34.º

(Penas aplicáveis a oficiais e sargentos)

1. As penas aplicáveis a oficiais e sargentos são as seguintes:

1.ª Repreensão;

2.ª Repreensão agravada;

3.ª Detenção ou proibição de saída;

4.ª Prisão disciplinar;

5.ª Prisão disciplinar agravada;

6.ª Inactividade;

7.ª Reserva compulsiva;

8.ª Reforma compulsiva;

9.ª Separação de serviço.

2. As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço só poderão ser aplicadas em processo disciplinar após apreciação dos conselhos superiores de disciplina respectivos, ou quando resultem da apreciação da capacidade profissional e moral dos elementos das forças armadas que não revelem as qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares, nos termos do artigo 134.º

Artigo 35.º

(Penas aplicáveis a cabos)

As penas aplicáveis a cabos são as seguintes:

1.ª Repreensão;

2.ª Repreensão agravada;

3.ª Detenção ou proibição de saída;

4.ª Prisão disciplinar;

5.ª Prisão disciplinar agravada.

Artigo 36.º

(Penas aplicáveis a outras praças)

As penas aplicáveis a outras praças são as seguintes:

1.ª Repreensão;

2.ª Repreensão agravada;

3.ª Faxinas;

4.ª Detenção ou proibição de saída;

5.ª Prisão disciplinar;

6.ª Prisão disciplinar agravada.

Artigo 37.º

(Limites da competência para punir)

1. A competência das autoridades militares para punir tem os limites indicados nas respectivas colunas do quadro anexo a este Regulamento, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

2. O facto de ter sido atingido o limite de competência na aplicação de uma pena não impede que a autoridade que puniu torne a aplicar ao mesmo indivíduo penas da mesma natureza por novas faltas.

Artigo 38.º

(Competência disciplinar do CEMGFA)

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º

Artigo 39.º

(Competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas)

1. Os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º

2. É da competência exclusiva dos titulares referidos no número anterior decidir sobre pareceres dos CSD respectivos, relativos à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e de separação de serviço.

Artigo 40.º

(Competência disciplinar de outras entidades)

A competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos deste Regulamento consta dos quadros anexos relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea.

Artigo 41.º

(Competência disciplinar dos comandantes de forças navais fora de portos nacionais)

O comandante-chefe de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções de serviço e comissão que estiver exercendo, no caso de infracção de disciplina a que corresponda pena que exceda a sua competência, e mandá-lo apresentar ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.

Quando, dada a primeira hipótese deste artigo, o infractor for comandante de navio, haverá para com ele o procedimento indicado, sempre que a pena a impor seja superior à de repreensão.

Artigo 42.º

(Competência disciplinar de sargentos comandantes de forças separadas das unidades ou patrões de embarcações)

Os sargentos que comandarem forças separadas das unidades ou forem encarregados de embarcações têm competência para punir os cabos e as outras praças com repreensão e faxinas até quatro, independentemente de processo disciplinar.

Artigo 43.º

(Competência disciplinar dos comandantes das guardas e de outros postos)

Os comandantes das guardas e de quaisquer postos podem impor a pena de repreensão por faltas ligeiras, independentemente de processo disciplinar.

Artigo 44.º

(Momento do cumprimento da pena)

As penas disciplinares serão cumpridas, sempre que seja possível, seguidamente à sua aplicação.

Artigo 45.º

(Penas impostas a recrutas)

1. As penas de prisão disciplinar ou de prisão disciplinar agravada impostas a praças recrutas ou a outros militares frequentando cursos serão cumpridas a partir do dia imediato àquele em que terminem a instrução ou curso, excepto se puderem cumpri-las em data anterior, sem prejuízo daqueles cursos ou instrução.

2. O cumprimento da pena será, porém, imediato se o interesse da disciplina assim o exigir.

Artigo 46.º

(Contagem do tempo)

Na contagem do tempo da pena o mês considerar-se-á sempre de trinta dias, e o dia, de vinte e quatro horas, contados desde aquele em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.

Artigo 47.º

(Tempo de hospitalização)

O tempo de permanência em hospital ou enfermaria de unidade por motivo de doença é contado para efeito de cumprimento das penas disciplinares, salvo se houver simulação.

Artigo 48.º

(Infracções graves de disciplina durante o cumprimento de prisão disciplinar agravada)

1. Quando os cabos e outras praças da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, punidos com prisão disciplinar agravada, praticarem quaisquer faltas disciplinares graves durante o cumprimento desta pena, o comandante da unidade enviará ao comandante da região militar ou zona militar, superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou entidade em quem este delegar propostas, devidamente fundamentadas, para a remoção daquelas praças para o depósito disciplinar, a fim de ali cumprirem o resto da pena que lhes tenha sido aplicada.

2. Quando as autoridades de que trata este artigo resolverem que as praças sejam removidas para depósito disciplinar, a permanência destas ali não poderá ser inferior a vinte dias, embora o resto da pena a cumprir seja inferior a este período.

3. A entrada destas praças no depósito disciplinar será na 3.ª classe deste, devendo a saída regular-se pelas disposições relativas à 2.ª classe do mesmo depósito, embora nesta não estejam classificadas.

Artigo 49.º

(Apresentação de militares punidos)

O militar que concluir o tempo de punição que lhe foi imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

CAPÍTULO IV

Efeitos das penas

Artigo 50.º

(Efeitos da pena de inactividade)

A pena de inactividade importa:

1) Transferência de guarnição, ou de unidade, na Marinha, após o cumprimento da pena;

2) Inibição de voltar à situação anterior antes decorrido o prazo de quatro anos sobre a punição;

3) Baixa na escala de antiguidade tantos lugares quantos forem indicados pelo valor x, desprezadas as fracções, dado pela fórmula:

x = nx(m/12)

em que n representa a média de promoções ao posto imediato durante os últimos dez anos e m o número de meses de castigo;

4) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.

Artigo 51.º

(Efeitos da pena de prisão disciplinar agravada)

1. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficial ou sargento, implica:

a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;

b) Inibição de voltar à situação anterior antes decorrido o prazo de dois anos sobre a punição;

c) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.

2. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficiais ou sargentos do complemento, em serviço voluntário, para além do tempo de serviço militar obrigatório, implica a sua passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado.

3. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a cabos ou outras praças, implica:

a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;

b) Inibição de voltar à situação anterior antes decorrido um ano sobre a punição;

c) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações;

d) Passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado, se estiverem voluntariamente ao serviço, após cumprido o tempo estabelecido para o serviço obrigatório;

e) Inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis mesese sofrerem punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a vinte dias.

Artigo 52.º

(Efeitos da pena de prisão disciplinar)

1. A pena de prisão disciplinar, quando imposta a oficial ou sargento, implica:

a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;

b) Inibição de voltar à situação anterior antes decorrido o prazo de um ano sobre a punição;

c) Desconto de um dia de serviço efectivo por cada dois dias de prisão disciplinar sofridos.

2. A pena de prisão disciplinar, quando imposta a cabos ou outras praças, implica:

a) Inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis meses sofrerem punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a quarenta dias;

b) Desconto de um dia de serviço efectivo por cada dois dias de prisão disciplinar sofridos.

Artigo 53.º

(Efeitos da pena detenção ou proibição de saída)

A pena detenção ou proibição de saída implica:

1) Para qualquer militar, a perda de um dia de contagem de tempo de serviço efectivo por cada quatro dias daquela punição sofridos;

2) Para oficiais e sargentos, a possibilidade transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe;

3) Para cabos e outras praças, inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis meses sofrerem punição que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a oitenta dias detenção.

Artigo 54.º

(Produção de efeitos das penas, independentemente do seu cumprimento)

Quando não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se elas fossem realmente cumpridas.

CAPÍTULO V

Classificação de comportamento

Artigo 55.º

(Classificação de oficiais)

1. Os oficiais são considerados com exemplar comportamento quando, após dez anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e nada conste no seu registo criminal.

2. Sempre que o comportamento for factor a considerar na avaliação de um oficial, a entidade interessada na avaliação socorrer-se-á dos elementos de informação constantes dos documentos de matrícula ou centralizados em departamento próprio.

3. Sempre que a um oficial tenham sido impostas penas disciplinares cujo somatório seja igual ou superior a vinte dias de prisão disciplinar, devem os comandos, unidades e estabelecimentos militares ou, eventualmente, o departamento central próprio organizar um processo individual a ser enviado à Superintendência do Serviço do Pessoal da Armada, ao respectivo comando da região militar ou zona militar do Exército ou à Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, para apreciação disciplinar do oficial.

Estas últimas entidades, obtido o parecer do conselho da arma, serviço ou especialidade, quando existam no respectivo ramo das forças armadas, deverão propor, se for caso disso, ao respectivo Chefe do Estado-Maior que o oficial seja submetido a apreciação pelo conselho superior de disciplina para, inclusivamente, ser considerada a sua eventual situação, conforme os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste R. D. M.

Artigo 56.º

(Classificação de sargentos)

1. Os sargentos são considerados com exemplar comportamento quando, após cinco anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e nada conste no seu registo criminal.

2. Sempre que o comportamento for factor a considerar na avaliação de um sargento, a entidade interessada na avaliação socorrer-se-á dos elementos de informação constantes dos documentos de matrícula ou centralizados em departamento próprio.

3. Sempre que a um sargento tenham sido impostas penas disciplinares cujo somatório seja igual ou superior a trinta dias de prisão disciplinar, devem os comandos, unidades e estabelecimentos militares ou, eventualmente, o departamento central próprio organizar um processo individual a ser enviado à Superintendência do Serviço do Pessoal da Armada, ao respectivo comando da região militar ou zona militar do Exército ou à Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, para apreciação disciplinar do sargento.

Estas últimas entidades, obtido o parecer do conselho da arma, serviço ou especialidade, quando existam no respectivo ramo das forças armadas, deverão propor, se for caso disso, ao respectivo Chefe do Estado-Maior que o sargento seja submetido a apreciação do conselho superior de disciplina para, inclusivamente, ser considerada a sua eventual situação, conforme os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste R. D. M.

Artigo 57.º

(Classificação de cabos e outras praças)

Os cabos e outras praças serão, conforme o seu comportamento, classificados nas seguintes classes:

1.ª classe - exemplar comportamento;

2.ª classe - bom comportamento;

3.ª classe - regular comportamento;

4.ª classe - mau comportamento.

Artigo 58.º

(Classificação ordinária)

1. A classificação de comportamento é feita, ordinariamente, nos meses de Janeiro e Julho, com referência ao último dia do semestre anterior, mas pode sofrer alterações no decurso do semestre, caso se verifique facto que leve à alteração de classificação.

2. Na Marinha, os comandantes de companhia, no Exército, os comandantes de companhia, bateria, esquadrão ou unidade equivalente, e na Força Aérea, os comandantes de esquadra ou unidade equivalente, ou de companhia, devem organizar nos primeiros oito dias úteis de Janeiro e de Julho um mapa demonstrativo da classificação de comportamento dos cabos e outras praças, conforme o modelo anexo a este Regulamento e de harmonia com as determinações do presente capítulo.

3. Os mapas referidos no número anterior, depois de verificados e visados pelos comandantes, directores ou chefes, conforme os casos, serão expostos durante três dias em local apropriado para que deles se tome conhecimento e se possam fazer reclamações, se for caso disso, as quais serão resolvidas como for de justiça.

As classificações de comportamento definitivas serão mandadas publicar em ordem de serviço dos comandos, unidades ou estabelecimentos nos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, sendo as mesmas escrituradas nas cadernetas militares e folhas de matrícula quando haja alteração da classificação anterior.

Artigo 59.º

(Colocação na 1.ª classe de comportamento)

Os cabos e outras praças serão colocados na 1.ª classe de comportamento quando, decorrido o período mínimo de três anos de serviço efectivo sobre a sua incorporação, não tenham averbada qualquer punição e nada conste no seu registo criminal.

Artigo 60.º

(Colocação na 2.ª classe de comportamento)

Os cabos e outras praças são colocadas na 2.ª classe de comportamento:

a) Em seguida à incorporação;

b) Estando na 1.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena averbada inferior a dez dias detenção ou proibição de saída;

c) Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, não lhes tenha sido imposta, desde então, qualquer pena disciplinar averbada;

d) Nas condições do artigo 63.º

Artigo 61.º

(Colocação na 3.ª classe de comportamento)

Os cabos e outras praças serão colocados na 3.ª classe de comportamento:

a) Estando na 2.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a dez dias detenção ou proibição de saída, mas inferior a trinta dias da mesma pena;

b) Quando, encontrando-se na 2.ª classe desde a última classificação ordinária, tenham punições averbadas cujo somatório, por si ou suas equivalências, seja igual ou superior a dez dias detenção ou proibição de saída, mas inferior a trinta dias da mesma pena;

c) Quando, encontrando-se na 4.ª classe desde a última classificação ordinária, não lhes tenha sido averbada, desde então, qualquer pena disciplinar;

d) Nas condições do artigo 63.º

Artigo 62.º

(Colocação na 4.ª classe de comportamento)

Os cabos e outras praças serão colocados na

4.ª classe de comportamento:

a) Estando na 3.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a vinte dias detenção ou proibição de saída;

b) Estando na 1.ª ou 2.ª classes, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a trinta dias detenção ou proibição de saída;

c) Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, tenham punições averbadas cujo somatório, por si ou suas equivalências, seja igual ou superior a vinte dias detenção ou proibição de saída;

d) Quando, encontrando-se em qualquer classe, sofra condenação por crime cujo efeito implique baixa de posto ou de classe.

Artigo 63.º

(Ascensão imediata de classe de comportamento)

1. Ascendem imediatamente à classe de comportamento seguinte àquela em que se encontrem, com excepção da 1.ª classe de comportamento, os cabos e outras praças que prestem algum serviço extraordinário, pelo qual sejam louvados individualmente por comandante, director ou chefe ou, ainda, por autoridade idêntica ou mais elevada categoria, desde que, em qualquer dos casos, sejam oficiais superiores.

2. Quando a entidade que louvar não for oficial superior, poderá propor a ascensão referida neste artigo.

Artigo 64.º

(Militares na disponibilidade ou licenciados)

Os militares que regressem ao serviço activo, a partir das situações de disponibilidade ou licenciado, serão considerados com a classificação de comportamento que tinham na data de passagem a qualquer daquelas situações, salvo qualquer alteração disciplinar ou criminal, ocorrida durante o período de interrupção do referido serviço.

Artigo 65.º

(Subida de classe dos condenados criminalmente)

Os cabos e outras praças que baixaram à 4.ª classe de comportamento por virtude condenação criminal só poderão ascender à classe imediatamente superior decorridos seis meses após o cumprimento da pena, salvo os casos previstos no artigo 63.º

Artigo 66.º

(Efeitos particulares de classificações de comportamento)

1. Os cabos e outras praças classificados na 1.ª classe de comportamento terão preferência para gozar licença fora da respectiva escala, quando o serviço o permita.

2. Os cabos e outras praças classificados na 4.ª classe de comportamento não poderão ser promovidos, reconduzidos ou readmitidos ao serviço.

Artigo 67.º

(Passagem para o depósito disciplinar)

1. Os cabos e outras praças que baixaram à 4.ª classe de comportamento e que, durante a sua permanência nela, forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a quarenta dias detenção ou proibição de saída ou que num período de seis meses forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a oitenta dias detenção ou proibição de saída, convertendo-se assim, pela sua má conduta habitual, num mau exemplo, serão transferidos para a 3.ª classe do depósito disciplinar, onde permanecerão por espaço de sessenta dias, sujeitos ao regime disciplinar do referido depósito, devendo as condições de saída regular-se pelas disposições relativas à 2.ª classe do mesmo depósito, embora nestas não estejam classificados.

2. A transferência a que se refere neste artigo será ordenada pelo superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, comandantes de região militar ou de zona militar, comandante de região ou zona aérea, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, ou entidade correspondente, instruída com a nota de assentos da praça.

3. Os comandantes das unidades, nas suas propostas, indicarão se os militares, ao saírem do depósito disciplinar, no interesse da disciplina, devem ser transferidos para outra unidade.

Artigo 68.º

(Segunda passagem para o depósito disciplinar)

1. Os cabos e outras praças que, tendo sido transferidos uma vez para o depósito disciplinar, nos termos do artigo anterior, persistirem no cometimento de faltas e forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a sessenta dias detenção ou proibição de saída, serão novamente transferidos para a 3.ª classe do mesmo depósito, onde permanecerão por espaço de cento e oitenta dias, sujeitos ao regime disciplinar do referido depósito.

2. Os cabos e outras praças que se encontrem nas condições deste artigo serão, ao terminar o referido período, transferidos para companhias disciplinares até terminarem o tempo de serviço militar obrigatório.

TÍTULO III

Do procedimento em matéria disciplinar

CAPÍTULO I

Regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares.

Artigo 69.º

(Participação de infracção disciplinar)

O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente acerca das circunstâncias que caracterizam essa infracção, ouvindo, sempre que for conveniente e possível, o infractor.

Artigo 70.º

(Regras a observar na apreciação das infracções)

1. Na aplicação das penas atender-se-á à natureza do serviço, à categoria e posto do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

2. As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço correspondem aos factos e comportamentos objectivamente mais graves e lesivos da disciplina, cuja prática ou persistência revele impossibilidade adaptação do militar ao serviço, bem como aos casos de incapacidade profissional ou moral, ou de práticas e condutas incompatíveis com o desempenho da função ou o decoro militar, mediante parecer do conselho superior de disciplina.

Artigo 71.º

(Agravantes da responsabilidade disciplinar)

As infracções disciplinares são sempre consideradas mais graves:

a) Em tempo de guerra;

b) Quando cometidas em país estrangeiro;

c) Quando cometidas por ocasião de rebelião, insubordinação ou em serviço da manutenção de ordem pública;

d) Sendo cometidas em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor;

e) Sendo colectivas;

f) Sendo cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar;

g) Quando afectarem o prestígio das instituições armadas, da honra, do brio ou do decoro militar;

h) Quando causarem prejuízo à ordem ou ao serviço:

i) Quando forem reiteradas;

j) Quanto maior for o posto ou a antiguidade do infractor.

Artigo 72.º

(Atenuantes da responsabilidade disciplinar)

São consideradas como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:

a) O cometimento de feitos heróicos, quando não constitua dirimente da responsabilidade disciplinar;

b) A prestação de serviços relevantes;

c) A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do infractor, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação;

d) A confissão espontânea, quando contribua para a descoberta da verdade;

e) O exemplar comportamento militar;

f) O bom comportamento militar;

g) A apresentação voluntária.

Artigo 73.º

(Singularidade das penas)

1. Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.

2. Será aplicada uma única pena pelas infracções que sejam, simultaneamente, apreciadas pela mesma entidade.

3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, relativamente às infracções que não sejam qualificadas crimes essencialmente militares.

CAPÍTULO II

Queixa

Artigo 74.º

(Queixa)

A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o inferior lesão de direitos prescritos nas Leis n.ºs e nos regulamentos.

Artigo 75.º

(Termos e prazo em que deve ser apresentado a queixa)

1. A queixa é independente de autorização, devendo ser antecedida pela informação do queixoso àquele de quem tenha de se queixar e será singular, em termos respeitosos e feita no prazo de quarenta e oito horas, por escrito ou verbal, e dirigida pelas vias competentes ao chefe do militar de quem se faz a queixa.

2. Na ausência do superior, a informação do queixoso a que se refere o n.º 1 deverá ser feita por escrito e enviada pelas vias competentes, no prazo indicado, à secretaria da unidade ou estabelecimento a que pertencer o militar de quem se faz a queixa.

3. A queixa contra chefe é feita à autoridade imediatamente superior.

4. Cabe recurso da decisão para autoridade imediatamente superior àquela que primeiro resolveu, no prazo de cinco dias.

Artigo 76.º

(Responsabilidade disciplinar de anomalias relativas a queixas)

Quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa ou se mostre que houve propósito malicioso da parte do queixoso na sua apresentação, será o militar que tiver usado deste meio punido disciplinarmente, devendo tomar a iniciativa, para esse fim, a autoridade a quem for dirigida a queixa.

CAPÍTULO III

Do processo

SECÇÃO I

Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 77.º

(Carácter obrigatório imediato)

O processo disciplinar é obrigatório e imediatamente instaurado, por decisão dos chefes, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados.

Artigo 78.º

(Carácter público)

O exercício da acção disciplinar não depende participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento dos chefes.

Artigo 79.º

(Competência)

1. A competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar coincide com a competência disciplinar.

2. Depois de instaurado e até ser proferida decisão, o processo disciplinar pode ser avocado por qualquer superior hierárquico do chefe até então competente.

Artigo 80.º

(Celeridade e simplicidade)

O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e da simplicidade, é sumário, não depende formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.

Artigo 81.º

(Confidencialidade)

1. O processo disciplinar é confidencial.

2. A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinadas à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.

3. É proibida a publicação de quaisquer peças do processo disciplinar.

Artigo 82.º

(Representação)

O processo disciplinar não admite qualquer forma de representação, excepto nos casos de incapacidade do arguido, por anomalia mental ou física, bem como de doença que o impossibilite de organizar a defesa, casos em que, não havendo defensor escolhido, será nomeado pelo chefe competente um oficial, como defensor oficioso.

Artigo 83.º

(Formas de processo)

1. O processo disciplinar é escrito, devendo todas as diligências, despachos e petições constar em auto.

2. Quando em campanha, em situações extraordinárias ou estando as forças fora dos quartéis ou bases, poderão os chefes prescindir da forma escrita e proceder eles próprios, directamente, a todas as diligências instrutórias.

3. Da mesma forma poderão os chefes proceder, quando as infracções forem de pouca gravidade e não derem lugar à aplicação, no processo, de pena igual ou superior à de prisão disciplinar.

Artigo 84.º

(Escrituração)

1. No processo disciplinar escrito, como nas petições a ele referentes, será usado papel não selado, de vinte e cinco linhas e marginado.

2. Poderão ser utilizadas nos vários actos do processo disciplinar folhas impressas, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo.

3. O processo escrito deverá ser perfeitamente legível e, de preferência, dactilografado.

4. No caso prvisto no n.º 2 deste artigo, os espaços que não forem preenchidos serão trancados.

5. Os autos não conterão entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.

6. Neles poderão usar-se abreviaturas e siglas, quando tenham significado conhecido e inequívoco.

7. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando tenham importância.

8. Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pelas pessoas que a assinarem.

SUBSECÇÃO II

A instrução

Artigo 85.º

(O instrutor)

1. O instrutor do processo disciplinar é, em regra, o chefe que determinou a sua instauração.

2. Quando este, porém, julgue necessário ou conveniente, e havendo processo escrito, poderá nomear para o efeito um oficial ou aspirante a oficial seu subordinado.

3. Se o arguido ou o participante for oficial ou aspirante a oficial, a nomeação do instrutor deverá recair num seu superior, de preferência em patente.

4. Para a nomeação de oficial instrutor o chefe recorrerá a uma escala de serviço, excepto quando o posto do arguido ou participante, as particularidades do caso ou os conhecimentos que a instrução do processo requerer exijam a escolha de um certo oficial.

5. O oficial instrutor, depois de nomeado, só poderá ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.

Artigo 86.º

(Subordinação do oficial instrutor)

No exercício das suas funções, o instrutor nomeado nos termos do n.º 2 do artigo anterior está subordinado directamente ao chefe que o nomeou, devendo propor-lhe a adopção de todas as medidas processuais que não caibam dentro da sua competência.

Artigo 87.º

(Escrivão)

Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu inferior para escrivão.

Artigo 88.º

(Investigação dos factos)

1. O instrutor deverá realizar todas as diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade, o esclarecimento dos factos e a definição da culpabilidade do arguido.

2. No exercício das suas funções, o instrutor poderá deslocar-se aos locais com interesse para o processo, bem como corresponder-se com quaisquer autoridades, e requisitar a nomeação de peritos, para proceder às diligências julgadas necessárias.

3. Quando o julgue conveniente, poderá também requerer, por ofício, a realização de qualquer diligência à autoridade militar mais próxima do local onde essa diligência se deverá executar.

4. As testemunhas serão ajuramentadas e, havendo processo escrito, assinarão, quando o souberem fazer, os depoimentos prestados; os declarantes não são ajuramentados, mas devem assinar, quando o souberem fazer, as suas declarações.

Artigo 89.º

(Conservação dos indícios)

Compete ao instrutor tomar as providências necessárias para que não se possa alterar o estado das coisas que constituem indício da infracção e que tenham interesse para o processo.

Artigo 90.º

(Audiência do arguido)

1. O arguido é sempre ouvido sobre o factos que constituem a sua arguição, qualquer que seja a forma do processo.

2. Na audiência, o arguido deverá ser convenientemente informado de todos os factos de que é acusado e ser-lhe-á facultada a apresentação da sua defesa, podendo dizer ou requerer o que julgue conveniente para essa defesa.

3. Para os efeitos prescritos no número anterior, e salvo nos casos em que não há processo escrito, o instrutor deverá entregar ao arguido uma nota de culpa e fixar-lhe um prazo compatível para a apresentação, por escrito, da sua defesa e a indicação de quaisquer meios de prova.

4. O instrutor deverá indeferir os pedidos que sejam manifestamente inúteis ou que se revelem prejudiciais à descoberta da verdade.

Artigo 91.º

(Força probatória da participação de oficial)

1. A parte dada por oficial contra um seu inferior e respeitante a actos por ele presenciados presume-se verdadeira e não carece de indicação de testemunhas.

2. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário.

Artigo 92.º

(Prazo)

1. A instrução do processo disciplinar escrito deverá ser concluída dentro de quinze dias, contados da data em que for instaurado.

2. Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo ele, fará o auto presente ao chefe que o nomeou, com parecer justificativo da demora, competindo a este prorrogar o referido prazo na medida que julgar razoável.

Artigo 93.º

(Conclusão e relatório)

Logo que a instrução do processo esteja concluída e sendo instrutor um oficial nomeado para o efeito, deverá este logo lavrar termo de encerramento e apresentar o auto ao chefe que o nomeou, acompanhado de um relatório, onde exporá a sua opinião sobre os factos investigados e o seu parecer sobre a ilicitude dos mesmos factos e o grau de culpa do arguido.

SUBSECÇÃO III

A decisão

Artigo 94.º

(Decisão)

1. Se entender que a instrução do processo está completa, o chefe proferirá a sua decisão, mediante despacho escrito e fundamentado.

2. Se o processo tiver seguido a forma escrita, este despacho será lavrado no próprio auto ou junto a ele, imediatamente a seguir ao termo de encerramento da instrução.

Artigo 95.º

(Conteúdo da decisão)

1. No despacho referido no artigo anterior deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste ou por extinção do procedimento disciplinar, se se prova a responsabilidade do arguido e, neste caso, a sua punição, ou se o ilícito cometido tem a natureza de crime essencialmente militar.

2. Se o despacho for punitivo, deverá descrever de forma perfeitamente compreensível os factos praticados e referir os deveres militares infringidos correspondentes aos mesmos factos.

Artigo 96.º

(Notificação da decisão)

O despacho que contém a decisão do processo disciplinar, e seja qual for a forma deste, será integralmente notificado ao arguido e objecto de publicação em ordem de serviço.

SECÇÃO II

O processo de averiguações

Artigo 97.º

(Conceito)

Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, poderão os chefes proceder ou mandar proceder às averiguações que julgarem necessárias.

Artigo 98.º

(Decisão)

1. Logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o possível responsável, encerrar-se-á a averiguação, devendo o oficial averiguante apresentar ao chefe que o nomeou um relatório concludente.

2. Se as averiguações constarem em processo escrito, poderão ser continuadas como processo disciplinar.

3. Se os indícios de infracção não forem confirmados ou se se desconhecer o responsável, e não sendo de continuar as averiguações, o processo será arquivado, por decisão do chefe que determinou a sua instauração.

SECÇÃO III

Os processos de inquérito e sindicância

Artigo 99.º

(Inquérito)

O inquérito destina-se à averiguação determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou funcionário e que tenham incidência sobre o exercício ou o prestígio da função.

Artigo 100.º

(Sindicância)

A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.

Artigo 101.º

(Competência)

A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao Chefe do Estado-Maior de que depende o serviço ou o funcionário suspeito.

Artigo 102.º

(Regras de processo)

Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelas disposições contidas nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais e referentes à instrução do processo disciplinar escrito.

Artigo 103.º

(Publicidade da sindicância)

1. No processo de sindicância, poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente, no prazo por este designado.

2. A afixação de editais será requisitada às autoridades administrativas competentes.

Artigo 104.º

(Prazo)

O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou.

Artigo 105.º

(Decisão)

Concluído o processo e redigido o relatório do inquiridor ou sindicante, serão os mesmos apresentados imediatamente à entidade que determinou a sua instauração.

Artigo 106.º

(Pedido de inquérito)

1. O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.

2. O requerimento para este efeito carece de ser fundamentado e é endereçado ao Chefe do Estado-Maior de que dependia o requerente quando praticou esses actos.

3. O despacho que indeferir o requerimento deve ser fundamentado e integralmente notificado ao requerente.

4. No caso de se realizar o inquérito, deverá ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões, salvo opondo-se a isso razão de Estado, da qual será dado conhecimento ao interessado.

SECÇÃO IV

Medidas preventivas

Artigo 107.º

(Enumeração)

Os arguidos em processo disciplinar poderão ser objecto das seguintes medidas preventivas durante a instrução do processo:

a) Transferidos de comando, unidade ou serviço;

b) Suspensos do exercício das suas funções, com perda de todos os inerentes benefícios, mas sem prejuízo do vencimento.

Artigo 108.º

(Fundamentos e limites)

1. A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

2. A suspensão do exercício das funções só se justifica quando, não convindo transferir o arguido, ele não deva continuar a exercer as funções nas quais praticou os factos objecto do processo, por poder prejudicar as diligências instrutórias ou ser incompatível com o decoro ou a boa ordem do serviço.

Artigo 109.º

(Natureza)

As medidas preventivas têm natureza precária, pelo que deverão cessar logo que cesse o fundamento que as justificou, podendo ainda qualquer delas ser, a todo o tempo, substituída por outras conforme as necessidades do processo.

Artigo 110.º

(Competência)

1. A determinação das medidas preventivas é da competência do chefe que ordenou a instauração do processo, mediante proposta fundamentada do oficial instrutor, havendo-o.

2. Se o arguido, objecto da medida preventiva, for oficial, a competência pertence ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, conforme os casos.

3. Em caso de urgência, o oficial instrutor poderá determinar a imediata transferência ou suspensão do arguido, devendo, porém, comunicar o facto e a sua justificação ao chefe competente, que a confirmará ou revogará.

4. A cessação das medidas preventivas será determinada por quem as decidiu.

Artigo 111.º

(Relevância na decisão)

As medidas preventivas adoptadas na instrução do processo disciplinar serão tomadas em consideração na decisão final, nos termos seguintes:

a) Se a decisão for de arquivamento, o militar objecto de qualquer dessas medidas será reintegrado em todos os direitos e funções que anteriormente usufruía e indemnizado dos abonos que deixou de perceber e, se a medida tiver consistido em transferência, a mesma será convertida em transferência por conveniência de serviço e o interessado poderá optar, mediante requerimento autónomo, pelo regresso à sua anterior situação, pela continuação na actual ou pela colocação numa terceira;

b) Se a decisão for condenatória, manter-se-ão os efeitos das medidas adoptadas, se outras não forem julgadas oportunas e convenientes.

SECÇÃO V

Reclamação

Artigo 112.º

(Fundamentos)

1. O militar punido disciplinarmente poderá reclamar nos seguintes casos:

a) Quando julgue não haver cometido a falta;

b) Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento;

c) Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento;

d) Quando a redacção da infracção não corresponder ao facto praticado.

2. Não é permitido fazer-se reclamação debaixo de armas ou durante a execução de qualquer serviço.

Artigo 113.º

(Termos e prazo)

1. A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, pelas vias competentes, ao chefe que impôs a pena, no prazo de cinco dias contados daquele em que foi notificado o reclamante.

2. O chefe conhecerá das reclamações que lhe forem dirigidas, procedendo ou mandando proceder a averiguaçeõs sobre os seus fundamentos, no caso de não ter havido processo escrito; tendo-o havido, as mesmas averiguações só serão necessárias se a reclamação incidir sobre matéria nova.

3. As averiguações a que se refere o número anterior seguem a forma do processo escrito.

4. A reclamação e o processo respeitante às averiguações serão apensas ao processo disciplinar, no caso previsto na segunda parte do n.º 2 deste artigo.

SECÇÃO VI

Recurso hierárquico

Artigo 114.º

(Conceito e fundamento)

1. Quando a reclamação não for, no todo ou em parte, julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu, no prazo de cinco dias, contados daquele em que foi notificado da decisão de indeferimento.

2. Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.

Artigo 115.º

(Decisões hierarquicamente irrecorríveis)

Das decisões do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos diversos ramos não cabe, em matéria disciplinar, recurso hierárquico.

Artigo 116.º

(Accionamento de recurso hierárquico)

A autoridade recorrida, logo que receber o recurso, enviá-lo-á ao chefe imediato, acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.

Artigo 117.º

(Apreciação de recurso hierárquico)

1. O chefe a quem foi dirigido o recurso, tendo-se julgado competente para o apreciar, mandará proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.

2. O averiguante será um oficial de posto ou antiguidade superior à do recorrido.

3. As averiguações previstas neste artigo seguem a forma de processo escrito.

4. Nestas averiguações deverá proceder-se sempre à audiência do recorrente e à da autoridade recorrida.

5. Findas as averiguações, o oficial averiguante fará os respectivos autos conclusos à autoridade que o nomear, acompanhados de um relatório circunstanciado, onde exporá os factos averiguados e o seu parecer sobre os mesmos e os fundmentos do recurso.

Artigo 118.º

(Falta de competência)

Se o chefe a quem foi dirigido o recurso não se reconhecer competente para o apreciar, promoverá a sua remessa à autoridade competente.

Artigo 119.º

(Decisão)

1. O chefe que julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.

2. A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva.

SECÇÃO VII

Recurso contencioso

Artigo 120.º

(Competência e fundamento)

Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.

Artigo 121.º

(Poder discricionário)

1. O exercício de poderes discricionários só pode ser atacado com fundamento em desvio de poder.

2. O conhecimento do desvio de poder depende da demonstração pelo recorrente de que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condizia com o fim visado pela Lei na concessão do poder discricionário.

Artigo 122.º

(Representação)

O recorrente deve ser representado por advogado ou por oficial dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, domiciliado ou prestando serviço na área dos concelhos de Lisboa e limítrofes.

Artigo 123.º

(Prazo)

O recurso é interposto no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Artigo 124.º

(Petição)

1. A petição de recurso é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar e será entregue no comando, unidade ou serviço onde o recorrente está apresentado, os quais anotarão, na própria petição, a data da apresentação e o número de documentos que a acompanham.

2. A petição deverá referir precisamente a decisão recorrida e expor os fundamentos de direito do recurso, concluindo pela enunciação clara do pedido.

Artigo 125.º

(Accionamento de petição)

1. Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida.

2. A petição, depois de se lhe apensar o processo disciplinar, será remetida no mais curto prazo de tempo ao Supremo Tribunal Militar.

3. O Chefe do Estado-Maior recorrido poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.

Artigo 126.º

(Processo)

O julgamento no Supremo Tribunal Militar obedecerá às normas de processo prescritas no Código de Justiça Militar, com exclusão da parte respeitante à discussão da causa em sessão.

Artigo 127.º

(Limites do julgamento)

O tribunal não poderá conhecer da gravidade da pena aplicada, nem da existência material das faltas imputadas aos arguidos, salvo quando se alegue desvio de poder.

Artigo 128.º

(Execução da decisão)

1. Decidido o recurso, o processo baixará à entidade recorrida para cumprimento da decisão do tribunal, nos seus precisos termos.

2. O recorrente será sempre notificado da decisão.

CAPÍTULO IV

Conselhos superiores de disciplina

Artigo 129.º

(Constituição)

1. Em cada ramo das forças armadas e junto do respectivo Chefe do Estado-Maior, como órgão consultivo em matéria disciplinar, haverá um conselho superior de disciplina.

2. Cada conselho é composto por cinco oficiais generais, de preferência do activo, o mais antigo dos quais servirá de presidente, os quais serão nomeados anualmente pelo Chefe do Estado-Maior respectivo.

3. Nas faltas do presidente ou impedimentos dos membros do conselho aplicar-se-ão, subsidiariamente, as regras em vigor para idênticas situações dos juízes militares do Supremo Tribunal Militar.

Artigo 130.º

(Promotor)

1. Junto de cada conselho haverá um promotor, oficial superior, do activo ou da reserva, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

2. Quando o oficial cuja conduta é submetida a parecer do conselho for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, do activo ou da reserva, se possível mais antigo.

Artigo 131.º

(Assessoria jurídica)

1. Sempre que necessário, poderá, junto de cada conselho superior de disciplina, haver um assessor jurídico, destacado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior.

2. As funções de assessor jurídico são de assistência técnica ao conselho.

3. O assessor jurídico pode assistir às sessões do conselho, mas sem voto.

Artigo 132.º

(Secretaria)

1. Cada conselho superior de disciplina disporá de um secretário, oficial do activo ou da reserva, e do pessoal auxiliar que for julgado necessário.

2. É aplicavel aos secretários o preceituado no n.º 3 do artigo 130.º

Artigo 133.º

(Funcionamento)

1. Os conselhos superiores de disciplina são mandados convocar pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, sempre que necessário.

2. Os conselhos não podem funcionar com menos de quatro membros, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.

Se o parecer tiver de recair sobre oficial de posto superior ao do promotor, será igualmente nomeado para promotor ad hoc um oficial de maior posto ou antiguidade.

3. Por virtude aglomeração de serviço, podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores para os coadjuvarem no exercício das suas funções, os quais recebem a competência que lhes for delegada, podendo substituir os promotores sem prejuízo da orientação destes.

Artigo 134.º

(Atribuições)

Aos conselhos superiores de disciplina compete:

a) Assistir o Chefe do Estado-Maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;

b) Dar parecer sobre a conduta de militares quando, através do processo disciplinar, se verifique poder haver lugar à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço;

c) Dar parecer sobre a capacidade profissional de oficiais ou sargentos que revelem falta de energia, decisão ou outras qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares;

d) Dar parecer sobre a capacidade moral de oficiais ou sargentos por factos que afectem a sua respeitabilidade, o decoro militar ou os ditames da virtude e da honra;

e) Dar parecer sobre a conduta de oficiais ou sargentos, quando o requeiram e lhes seja deferido pelo Chefe do Estado-Maior competente, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial;

f) Dar parecer sobre os assuntos relativos a promoções ou informações que pelo respectivo Chefe do Estado-Maior forem submetidos à sua apreciação;

g) Dar parecer sobre os recursos de revisão.

Artigo 135.º

(Procedimento)

Mandado convocar o conselho superior de disciplina para dar parecer sobre a conduta ou capacidade qualquer militar, o respectivo Chefe do Estado-Maior determinará o envio ao promotor junto daquele órgão dos seguintes documentos:

a) Ordem de convocação;

b) Relatório de acusação, subscrito, conforme os casos, pelo ajudante-general do Exército, pelo superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada ou pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para o pessoal, especificando claramente toda a matéria de acusação, com a indicação dos factos praticados e a sua qualificação;

c) Processo disciplinar, no caso de a apreciação recair sobre a conduta disciplinar do arguido;

d) Processo individual do militar;

e) Todos os documentos susceptíveis de esclarecer o conselho acerca dos factos constantes da acusação, da personalidade do arguido e da sua carreira militar.

Artigo 136.º

(Autuação)

Os documentos referidos no artigo anterior serão pelo secretário do conselho autuados, segundo a ordem indicada, formando o processo.

Artigo 137.º

(Exame preliminar)

1. O conselho superior de disciplina, na sua primeira sessão, tomará conhecimento do processo e designará o relator, por sorteio entre os vogais.

2. Seguidamente, deliberará sobre quaisquer diligências que, em seu prudente arbítrio, julgar necessárias para formar um juízo consciencioso e determinará que o arguido seja notificado da acusação, devendo ser-lhe entregue uma cópia do respectivo relatório.

Artigo 138.º

(Defesa)

1. O arguido, no prazo dez dias, contados daquele em que foi notificado da acusação, poderá apresentar a sua defesa, por escrito, juntando os documentos e indicando as testemunhas que entender, desde que estas não excedam o número de cinco por cada facto e de vinte, no total.

2. O arguido pode ser representado por um oficial de qualquer ramo das forças armadas.

Artigo 139.º

(Vistas)

1. Entregue a defesa ou decorrido o prazo para a sua apresentação e feitas as diligências ordenadas pelo conselho nos termos do artigo 137.º, será dada vista do processo ao promotor, o qual poderá requerer tudo o que tiver por conveniente para a justiça.

2. Seguidamente, será facultada vista do processo ao arguido ou ao defensor, o qual poderá dizer ou requerer tudo o que julgar necessário para a sua defesa, indicar novas testemunhas ou substituir as que indicara, desde que não excedam o número prescrito no artigo anterior, bem como juntar documentos.

3. O prazo de vistas é de cinco dias para cada parte.

Artigo 140.º

(Conclusão)

1. Findas as vistas, o processo será concluso ao relator, que decidirá sobre os requerimentos apresentados pelo promotor e pela defesa.

2. Feitas as diligências instrutórias requeridas e que tiverem sido determinadas pelo relator, o processo ser-lhe-á de novo concluso.

3. Se o relator entender que o processo está pronto para apreciação pelo conselho, assim o declarará por despacho nos autos, promovendo a sua remessa ao presidente, para marcação da data da reunião do conselho.

Artigo 141.º

(Reunião do conselho)

1. Reunido o conselho em sessão, o presidente mandará entrar o arguido e o seu defensor, caso o haja, e dará a palavra ao relator, que fará uma exposição sobre os factos constantes do processo.

2. Seguidamente, o conselho interrogará o arguido e ouvi-lo-á sobre tudo o que entenda alegar a bem da sua defesa, podendo ele juntar ainda quaisquer documentos ou fazer aditamentos à mesma defesa.

3. Após a audiência do arguido, o presidente mandará entrar, pela ordem que entender, as testemunhas e mais pessoas com interesse para o processo, as quais serão ouvidas primeiro pelo relator e depois por qualquer membro do conselho, por iniciativa própria ou a requerimento do promotor e do arguido ou seu defensor.

4. A seguir, o presidente dará a palavra ao promotor e depois ao arguido ou ao seu defensor, para alegações, não podendo qualquer deles usar da palavra por mais de uma vez e de trinta minutos, prorrogável sempre que o presidente ou o conselho o entendam.

5. Tudo o que se passar na audiência não será reduzido a auto, mas anotado pelo secretário em acta.

6. A sessão é dirigida pelo presidente, mas a resolução de qualquer incidente suscitado durante a mesma compete ao conselho, precedente votação.

Artigo 142.º

(Conferência)

1. Recolhido o conselho para conferência, o presidente dará a palavra ao relator, que exporá os factos que constituem a acusação, citando os preceitos violados.

2. Seguidamente e depois de ouvido o assessor jurídico, se o houver, o relator formulará os quesitos, os quais serão submetidos à apreciação prévia do conselho.

3. Os quesitos devem conter todos os factos concretos imputados ao arguido e a sua qualificação, devendo ser redigidos com clareza e não ser deficientes nem compreender perguntas cumulativas, complexas ou alternativas.

4. Qualquer dos membros do conselho poderá reclamar dos quesitos apresentados ou propor a formulação de outros, em separado.

5. Tanto os quesitos formulados pelo relator como os propostos em separado serão submetidos à votação do conselho.

6. Terminada a votação, o relator redigirá a deliberação em conformidade com as respostas dadas aos quesitos.

Artigo 143.º

(Deliberação)

1. Na deliberação que proferir, o conselho discriminará os factos cuja acusação julgou procedente e a sua qualificação como ilícito, concluindo pela sujeição do arguido à medida disciplinar que no seu prudente arbítrio entender.

2. Poderá igualmente o conselho pronunciar-se pela passagem compulsiva do arguido às situações de reserva, de reforma ou pela separação de serviço, conforme se revele incompatível a sua permanência na efectividade serviço ou nas fiLeiras.

Artigo 144.º

(Decisão)

A deliberação do conselho será enviada, no prazo de cinco dias, ao respectivo Chefe do Estado-Maior, para efeitos decisão.

CAPÍTULO V

Recurso de revisão

Artigo 145.º

(Fundamentos)

1. Os processos de disciplina militar deverão ser revistos sempre que tal for requerido, quando surjam circunstâncias ou meios de prova susceptíveis demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido e que este não tenha podido utilizar no processo disciplinar.

2. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, de qualquer parte do processo não constitui fundamento de revisão.

3. A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos mesmos fundamentos de facto.

Artigo 146.º

(Prazo)

O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 147.º

(Incapacidade ou falecimento)

1. A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

2. Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

Artigo 148.º

(Requisitos)

1. O requerimento de interposição da revisão deverá ser dirigido ao presidente do conselho superior de disciplina do ramo das forças armadas em que o militar prestava serviço à data da punição.

2. O requerente deverá, no requerimento inicial:

a) Identificar o processo a rever;

b) Mencionar expressamente as circunstâncias ou meios de prova em que fundamenta o pedido e as datas em que obteve a possibilidade os invocar;

c) Juntar os documentos, ou requerer prazo para a junção dos que não possam desde logo ser juntos;

d) Requerer a efectivação das diligências que considere úteis para prova das suas alegações;

e) Indicar a indemnização a que se julgue com direito, fundamentando o pedido;

f) Juntar um certificado do registo criminal.

Artigo 149.º

(Decisão final)

1. Os conselhos superiores de disciplina concluirão pela procedência ou pela improcedência do pedido de revisão.

2. Na primeira hipótese, os conselhos superiores de disciplina poderão pronunciar-se pela inocência do arguido ou, apenas, pela sua menor culpabilidade.

3. As conclusões dos conselhos superiores de disciplina carecem de homologação dos respectivos Chefes do Estado-Maior, que a poderão negar por despacho fundamentado.

Artigo 150.º

(Menor culpabilidade)

1. Quando o conselho superior de disciplina conclua pela menor culpabilidade do arguido, deverá, necessariamente, indicar a medida e redacção da punição que considere adequada à menor culpabilidade.

2. Após homologação, a nova punição substitui, para todos os efeitos, a imposta no processo revisto, e considera-se cumprida desde que se encontre já extinta a punição anterior.

Artigo 151.º

(Efeitos)

1. A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena anterior, nos documentos de matrícula do militar, e averbamento da nova pena, no caso de menor culpabilidade;

b) Reintegração no activo, na reserva ou na reforma, conforme o caso dos arguidos que se encontrem na reserva compulsiva, na reforma compulsiva ou separados de serviço, no posto que o reabilitado teria normalmente atingido, ou a ascensão a tal posto no caso de militares que não tenham perdido ou hajam posteriormente recuperado esta qualidade, nos termos e condições já definidas, ou a definir, por portaria do titular da pasta do respectivo ramo;

c) Direito a uma indemnização pelos prejuízos morais e materiais sofridos, a fixar de acordo com o disposto no artigo 152.º;

d) Contagem, para todos os efeitos, incluindo o da liquidação das respectivas pensões de reserva e de reforma, de todo o tempo em que o reabilitado permanecer compulsivamente afastado do serviço;

e) Obrigação de o reabilitado pagar à Caixa Geral de Aposentações o quantitativo das quotas correspondentes ao período durante o qual esteve afastado do serviço.

2. Serão respeitadas as situações criadas a terceiros pelo provimento nas vagas abertas em consequência do castigo imposto no processo revisto, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reabilitado.

3. São condições para poder beneficiar da reintegração não ter sido, posteriormente ao afastamento do serviço, condenado em pena maior ou abrangido pelo disposto no artigo 78.º do Código Penal.

Artigo 152.º

(Indemnização)

1. A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior será fixada atendendo, entre outros, aos seguintes factores:

a) Duração do afastamento do serviço;

b) Graduação do reabilitado;

c) Efeitos da punição anulada na sua carreira militar;

d) Diferença entre o montante dos vencimentos deixados de receber e os que o reabilitado terá provavelmente obtido como civil;

e) Situação económica do requerente;

f) Procedência total ou parcial da revisão.

2. O montante da indemnização não poderá ser superior ao pedido formulado no requerimento inicial, nem ultrapassar a totalidade, ou metade, dos vencimentos deixados de receber, conforme se trata de procedência total ou parcial, nem ser inferior à quantia que o reabilitado terá de pagar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

3. O Estado remeterá directamente à Caixa Geral de Aposentações a quantia referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 151.º, a qual é descontada no montante da indemnização.

CAPÍTULO VI

Prescrição, publicação, averbamento e anulação de recompensas e penas

Artigo 153.º

(Prescrição)

1. O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, a contar da data do cometimento da infracção, excepto nos casos de intervenção obrigatória do conselho superior de disciplina, em que tal procedimento é imprescritível.

2. As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos da Lei n.º geral.

3. No caso de o tribunal militar julgar que os factos de que o arguido é acusado constituem infracções de disciplina, a contagem do prazo de prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da respectiva decisão.

4. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a prática de qualquer acto de instrução.

Artigo 154.º

(Publicação de recompensas e penas)

As recompensas e as penas disciplinares impostas por qualquer autoridade militar serão publicadas na ordem do comando, unidade ou estabelecimento, com excepção das penas de faxinas, de repreensão e de repreensão agravada.

Artigo 155.º

(Redacção de recompensas e penas e seu averbamento)

1. Na redacção de recompensas e punições deverá mencionar-se o facto ou factos que lhes deram origem e, tratando-se de punição, o número de ordem que o dever ou deveres militares infringidos tiverem no artigo 4.º deste Regulamento. Quando a infracção for abrangida pelos deveres 1.º ou 41.º do artigo 4.º, deverá mencionar-se o preceito legal infringido.

2. As recompensas e punições serão transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.

3. Serão averbadas nos respectivos registos:

a) Todas as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço;

b) As penas impostas por sentenças transitadas em julgado;

c) As penas disciplinares, ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento.

Artigo 156.º

(Anulação de penas, suas causas e seus efeitos)

1. As penas disciplinares serão anuladas, nos termos dos artigos seguintes, pela prática de actos de valor, por efeitos de bom comportamento, por amnistia e em resultado de reclamação ou recurso atendidos.

2. As penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação, excepto quanto aos que forem expressamente ressalvados pela Lei.

3. Os efeitos produzidos pelas penas até à sua anulação subsistem, salvo quando esta resulte de reclamação ou recurso atendidos.

Artigo 157.º

(Anulação por bom comportamento)

1. Serão anuladas as penas de prisão disciplinar agravada dez anos depois de terem sido aplicadas se durante esse lapso de tempo o militar não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.

2. Serão anuladas todas as penas não superiores a prisão disciplinar cinco anos depois de terem sido aplicadas quando o militar durante esse lapso de tempo não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.

3. Serão anuladas as penas de repreensão agravada e de repreensão e faxinas um ano depois de terem sido aplicadas se durante esse tempo não tiver sido imposta qualquer nova punição.

4. As penas referidas nos números anteriores ficarão anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas for agraciado com qualquer grau da Ordem da Torre e Espada, Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.

Artigo 158.º

(Registo da anulação de castigo)

1. Em qualquer dos casos compreendidos nos artigos 156.º e 157.º averbar-se-á no registo correspondente uma contranota anulando o castigo e indicando o motivo de anulação. Por forma análoga se procederá quando, em virtude reclamação ou recurso, a pena for alterada.

2. Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contranota que os anulou.

Artigo 159.º

(Suspensão de prazos)

Os prazos mencionados no artigo 157.º são suspensos em relação aos militares que se encontrem nas situações de disponibilidade ou licenciados.

Artigo 160.º

(Indulto)

O indulto não anula as notas das penas.

TÍTULO IV

Disposições diversas, disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Passageiros do Estado em transportes militares

Artigo 161.º

(Deveres gerais)

1. Os indivíduos embarcados em transportes militares ou ao serviço do Estado, como passageiros, devem proceder por forma que não alterem a ordem e disciplina de bordo, observando os respectivos regulamentos e ordens em vigor.

2. Os passageiros que a bordo cometerem quaisquer crimes serão entregues à autoridade competente no primeiro porto ou aeroporto nacional onde o transporte chegue, acompanhados do auto que deve levantar-se a bordo.

Artigo 162.º

(Passageiros não militares)

1. Os passageiros do Estado, não militares, poderão ser obrigados a fazer serviço compatível com a sua aptidão e circunstâncias ocorrentes a bordo.

2. As penas que podem ser aplicadas aos passageiros não militares que cometam faltas são:

Repreensão;

Detenção ou privação de saída;

Desembarque antes de chegar ao seu destino.

3. Sempre que possível, a aplicação da última pena prevista no número anterior deverá obter o sancionamento da autoridade superior

Artigo 163.º

(Forças militares embarcadas)

1. As forças militares que embarquem de passagem em transportes militares ou ao serviço do Estado ficam sujeitas aos regulamentos de bordo, continuando a reger-se pelo Regulamento de Disciplina Militar e de serviço interno, na parte compatível com aqueles.

2. O comandante mais graduado ou antigo das forças militares embarcadas desempenha as funções de comandante das forças embarcadas (CFE). Deverá auxiliar o comandante militar de bordo no respeitante às atribuições deste referidas no n.º 1 do artigo 164.º

3. O comandante de uma força militar embarcada, quando punido a bordo com pena que implique a transferência, segundo este RDM, entregará, sempre que possível, o comando ao oficial mais graduado, ou mais antigo, pertencente à referida força.

Artigo 164.º

(Comandante militar de bordo)

1. O oficial mais graduado ou antigo, no desempenho de funções militares em transporte de qualquer natureza ao serviço do Estado, transportando forças militares ou/e militares isolados, será o comandante militar de bordo, ficando, porém, sujeito aos regulamentos de bordo de navio ou aeronave; tem por funções especiais a manutenção da disciplina das tropas e a coordenação do serviço interno das unidades, nos termos do artigo 163.º, designadamente regular procedimentos comuns às forças e aos militares embarcados, tais como: uniformes, horários e utilização das instalações do transporte. Ainda lhe cabe agrupar em destacamentos os militares que não estejam integrados nas forças embarcadas ou atribuí-los às mesmas forças para efeitos de serviço a bordo e elaborar as ordens desembarque das forças, quando as mesmas não tenham sido superiormente determinadas.

Será directamente auxiliado no desempenho das suas funções pelo comandante das forças embarcadas.

2. A competencia disciplinar do comandante militar de bordo é a atribuída pelo artigo 40.º deste RDM, constante dos quadros anexos, coluna V, se outra mais elevada lhe não competir pelo mesmo RDM.

3. O comandante militar de bordo deverá seguir as determinações do capitão-de-bandeira, ou comandante de aeronave, nos assuntos que interessem às atribuições destes.

Artigo 165.º

(Capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave)

1. Sempre que transportes marítimos sejam especialmente afretados pelo Estado como transportes de material de guerra ou de tropas, ou de um e de outras, será nomeado um oficial da classe de marinha para representar a bordo as autoridades navais, por intermédio das quais receberá todas as indicações para a comissão do transporte.

Será a única autoridade a bordo em tudo o que diz respeito à realização da viagem, segurança do transporte e à segurança do pessoal, tendo, para tais finalidades, autoridade sobre os comandantes dos transportes e seus tripulantes e sobre todos os passageiros, qualquer que seja a sua categoria.

Quando se trata de afretamento de transportes aéreos, a nomeação de um oficial piloto aviador para representar as autoridades aéreas deverá restringir-se aos casos em que for julgada necessária pela entidade que determinou o afretamento.

2. No caso de o capitão-de-bandeira ou comandante da aeronave ser oficial mais graduado ou antigo a bordo, assumirá cumulativamente as funções de comandante militar de bordo.

3. O capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave, na acção disciplinar sobre o comandante do transporte, tripulantes e passageiros não directamente subordinados ao comandante militar de bordo, aplicará as penas estabelecidas nos diplomas que regulam as normas disciplinares respeitantes a navegações marítima ou aérea, conforme o caso, sempre que as autoridades de que depende não reservem para si esse direito.

4. Quando não se verificar o caso referido no n.º 2, o capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave participará ao comandante militar de bordo as faltas cometidas pelos militares embarcados, o qual deverá dar conhecimento àqueles do procedimento disciplinar adoptado.

Se o capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave entender que um oficial mais graduado ou antigo infringiu os regulamentos de bordo ou as suas determinações, na conformidade do n.º 1, deverá participar tal facto superiormente, para devida resolução.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 166.º

(Competência para anular ou moderar o cumprimento de penas disciplinares)

Os comandantes de unidades independentes, os directores ou chefes de estabelecimentos militares e as autoridades de hierarquia superior a estas poderão, para solenizar qualquer feriado nacional, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento das penas impostas ou a impor e dos restos das penas impostas por si ou pelos seus subordinados, por falta cometidas até ao dia em que esta determinação for publicada em ordem.

Artigo 167.º

(Regime disciplinar aplicável a aspirantes a oficial e a alunos)

1. Para efeitos disciplinares, os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais.

2. Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos dos ramos das forças armadas estão sujeitos aos regimes disciplinares das respectivas escolas.

Artigo 168.º

(Efeito de ausência ilegítima)

Ao militar que se constituir em ausência ilegítima, além da pena disciplinar que lhe for imposta, será descontado no tempo de serviço efectivo aquele em que estiver ausente.

Artigo 169.º

(Situação de serviço do militar com processo disciplinar pendente)

1. O militar com processo disciplinar pendente deve ser mantido na efectividade serviço enquanto não seja proferida decisão e cumprida a pena que lhe vier a ser imposta, salvo se lhe competir passagem às situações de reserva dentro do quadro permanente e de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física.

2. Aos militares que tenham processo disciplinar pendente à data do termo da prestação de serviço militar obrigatório poderá ser concedida licença registada por trinta dias para conclusão e despacho do respectivo processo, ao fim dos quais deverão ter passagem à disponibilidade, a licenciados ou à reserva dos quadros de complemento.

a) Se a presumível infracção envolver danos pessoais ou materiais não qualificados crime, não poderá ser concedida licença registada ao presumível infractor, a fim de facilitar as diligências tendentes à comprovação ou não da sua culpabilidade;

b) Se após os trinta dias referidos no n.º 2 do presente artigo o infractor se encontrar a cumprir a pena imposta, o termo do serviço militar obrigatório só se verificará após o cumprimento da referida pena;

c) Se a infracção disciplinar militar for conhecida ou praticada depois de o infractor ter deixado a efectividade serviço, poderá ser convocado para efeitos processuais ou de cumprimento de pena, se a autoridade competente o entender conveniente para a disciplina.

Artigo 170.º

(Contravenções)

1. O procedimento disciplinar por infracção ao dever 42.º extingue-se pelo pagamento voluntário da multa, quando se trate de contravenção unicamente punível com esta pena, sem prejuízo de procedimento se outro dever militar for cumulativamente infringido.

2. A pena só será aplicada se, decorrido o prazo de trinta dias, após a data em que o infractor houver sido notificado, em processo disciplinar, de cometimento da contravenção, não tenha efectuado o pagamento da multa.

Artigo 171.º

(Divulgação dos preceitos essenciais do RDM)

Além do conhecimento do RDM transmitido a todos os militares em períodos de instrução, deve estar sempre patente em local por modo adequado, em todos os quartéis de companhia, ou de efectivo inferior, e a bordo, o título I do presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 172.º

(Disposições transitórias sobre pessoal civil)

1. Enquanto não for publicado estatuto próprio, o pessoal civil fica entretanto sujeito ao estatuto de cada estabelecimento ou serviço a que esteja afecto e, subsidiariamente, aos deveres constantes do artigo 4.º do RDM e demais legislação militar, na parte aplicável.

2. O pessoal civil fica sujeito às penas em seguida designadas, se outras não estiverem preceituadas no estatuto privativo do estabelecimento ou serviço a que esteja afecto, quando no cumprimento das suas obrigações cometa faltas de que resulte ou possa resultar prejuízo ao serviço ou à disciplina militar:

1.ª Repreensão;

2.ª Repreensão agravada;

3.ª Suspensão de funções e vencimento até cento e oitenta dias;

4.ª Despedimento do serviço.

Quadro a que se refere o artigo 37.º do RDM

(ver documento original)

Marinha

(Relativo ao artigo 40.º do RDM)

1. No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:

(ver documento original)

2. Os comandantes de unidades navais e de unidades independentes da Armada têm a competência disciplinar do escalão imediatamente superior.

Exército

(Relativo ao artigo 40.º do RDM)

1. No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:

(ver documento original)

2. Nos batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, a competência dos respectivos comandantes ou de quem os substituir é a do posto imediatamente superior.

3. Os subalternos, comandantes, directores ou chefes de subunidades, destacamentos ou outros órgãos independentes ou isolados têm a competência equivalente à do posto de capitão.

4. O inspector geral do Exército e restantes inspectores têm a competência inerente ao seu posto no exercício das suas funções.

Força Aérea

(Relativo ao artigo 40.º do RDM)

No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:

(ver documento original)

Observações. - 1. Os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados, têm a competência que no quadro é atribuída aos postos imediatamente superiores.

2. Na Força Aérea, os inspectores (incluindo o IGFA) têm a competência disciplinar decorrente da sua função e posto, mas só a exercem sobre o pessoal do órgão que chefiem e nunca do que inspeccionem.

ANEXO

(ver documento original)

Conselho da Revolução, 1 de Abril de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.