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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quarta-feira 5 de Novembro de 1980

NÚMERO DO DR: 256/80 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 526/80

SUMÁRIO: Cria o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP)

PÁGINAS DO DR: 3750 a 3757

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro

1. O Centro de Estudos de Planeamento - abreviadamente CEP - foi criado pelo Decreto-Lei 48301, de 30 de Março de 1968, junto da orgânica de planeamento, como organismo vocacionado para a promoção e desenvolvimento de estudos de base que interessem ao planeamento do desenvolvimento económico-social e visem o aperfeiçoamento das técnicas de programação. Foi-lhe também confiada a missão de assegurar a formação e especialização de técnicas de planeamento e, cerca de dois anos mais tarde, a de assegurar a análise da conjuntura económica.

Ao longo dos seus já mais dez anos de existência o CEP ganhou uma dinâmica própria, acumulou e difundiu conhecimentos nas matérias da sua especialização e, graças à estrutura flexível que adoptou ab initio, demonstrou grande capacidade resposta e estabilidade interna, consolidando-se como instituto de investigação aplicada e de análise da conjuntura ao serviço da orgânica de planeamento.

2. A orgânica de 1968 não foi praticamente alterada desde então - ressalvados alguns ajustamentos de pormenor introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 216/77, de 27 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro, não obstante já em 1977 se ter apontado, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 216/77, a necessidade uma reestruturação que adequasse o CEP às necessidades de planeamento em Portugal.

3. Por seu turno, em 6 de Julho de 1973, por despacho do Secretário de Estado da Indústria, era individualizado, no âmbito dessa Secretaria de Estado, um Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial - abreviadamente GEBEI -, vocacionado, como a designação indica, para a realização de estudos de base nos domínios da economia industrial.

A dinâmica que o GEBEI veio a adquirir - a que não são estranhos, por um lado, a sua extrema flexibilidade e afastamento dos esquemas orgânicos da Administração Pública e, por outro, os quadros técnicos que soube reunir em seu seio - levou a que este Grupo se especializasse progressiva e fundamentalmente em matrizes de fluxos intersectoriais e seu aproveitamento para fins de análise e planeamento dos sistemas económicos.

4. No despacho de criação do GEBEI apontava-se, como meta da sua evolução institucional, para a transformação num centro de investigação aplicada, meta essa que de facto foi atingida, sem que no entanto, até finais de 1979, isso tivesse reconhecimento de jure.

5. Entretanto, em 1977, reconhecendo-se o interesse dos trabalhos desenvolvidos no GEBEI para as tarefas de planeamento, foi tomada a decisão - Despacho Normativo n.º 69/77, de 24 de Março - de o transferir do âmbito da tutela do Ministério da Indústria para a tutela do Ministério do Plano, apontando-se igualmente a directriz de o integrar no CEP.

6. Dificuldades de vária ordem impediram que essa integração se operasse totalmente e, pelo Decreto-Lei n.º 513-N/79, de 26 de Dezembro, era criado na Secretaria de Estado do Plano o Instituto Nacional de Economia Quantitativa, cujo núcleo central incorporava o GEBEI.

7. O Decreto-Lei n.º 513-N/79 não chegou a ser objecto da indispensável regulamentação e entendeu o Governo não fazer sentido, por ferir princípios básicos de racionalidade, a existência na mesma Secretaria de Estado de dois institutos de investigação aplicada, ainda que orientados para domínios não totalmente coincidentes.

8. Entendeu-se, sim, que haveria que potenciar as virtudes e capacidades existentes, quer no CEP, quer no GEBEI, fundindo-os num só instituto que, ao nível da Secretaria de Estado do Planeamento, garantisse o exercício das funções de assessoria, de investigação aplicada e estudos de base, de formação e reciclagem de quadros e ainda de análise da conjuntura.

Com o presente diploma reestrutura-se o CEP, reforçando-o como instituto de investigação aplicada da orgânica de planeamento e procede-se à integração do GEBEI nesse mesmo instituto, a que se dá a designação de Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento - abreviadamente IACEP.

9. Este novo organismo mantém a natureza jurídica, bem como a estrutura flexível, por núcleos e por equipas de projectos tarefa preexistentes no CEP.

Com efeito, a experiência acumulada desde 1968 demonstrou serem estes parâmetros de enquadramento os mais adequados a um organismo com a vocação que é a do IACEP.

De igual modo se mantêm e reforçam as indispensáveis articulações com organismos e instituições afins, nacionais e estrangeiros, públicos e privados, cuidando-se, em especial, da articulação com o órgão central de planeamento - que, por natureza, é um dos principais utentes do novo instituto - e com o Instituto Nacional de Estatística.

A estrutura directiva adoptada para o IACEP - cujos órgãos serão, além do presidente, um conselho directivo, um conselho técnico com adequada representação do exterior, e um conselho administrativo - resulta da que já existia para o CEP, introduzindo-se apenas alguns ajustamentos formais que a experiência tem aconselhado.

Em matéria de pessoal, entende-se não haver razões que justifiquem regimes especiais, mantendo-se, pois, em vigor a legislação ora aplicável; a única especificidade introduzida diz respeito ao recrutamento e provimento do pessoal dirigente, que, a exemplo de outros institutos de investigação aplicada da Administração Pública (v. g., Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial), deverá ser ainda mais especialmente cuidado do que na generalidade dos demais organismos, não sendo, pois, aconselhável a remissão para o regime geral.

10. Por último, uma referência breve às atribuições do IACEP:

Ao novo instituto ficarão cometidas, grosso modo, as missões que já cabiam quer ao CEP, quer ao GEBEI, limitando-se este diploma a codificar, de forma ampla, esse leque de atribuições.

Caber-lhe-á fazer pesquisas metodológicas nas áreas do planeamento e da análise da conjuntura, estudar questões desenvolvimento económico e social (incluindo o regional e urbano), explorar certos domínios específicos da Secretaria de Estado do Planeamento em que seja necessário penetrar com relativa especialização, proceder a estudos de política macroeconómica de curto e médio prazos em ligação com o planeamento e realizar acções de formação e reciclagem de técnicas de planeamento. Será, além disso, o serviço responsável, a nível da Secretaria de Estado do Planeamento, pela análise periódica da conjuntura económica portuguesa.

11. A finalizar, chama-se a atenção para o facto de este diploma não ser mais do que uma Lei quadro: limita-se a definir o quadro geral da integração do CEP e do GEBEI (natureza e atribuições, bases de estrutura orgânica e da gestão, articulação com outros organismos, esquema de transcrição, etc.), devendo ser completado por regulamentos e protocolos de cooperação com outros organismos.

Haverá, pois, um curto período de transição em que CEP e GEBEI se irão progressivamente fundir numa só instituição, facto que aconselha a adopção do chamado regime de instalação, durante o qual os regulamentos e protocolos atrás referidos serão publicados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - É criado o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, abreviadamente designado por IACEP, que passa a Integrar o Centro de Estudos de Planeamento, criado pelo Decreto-Lei 48301, de 30 de Março de 1968, e o Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial, criado pelo despacho de 6 de Julho de 1973 do Secretário de Estado da Indústria.

2 - O IACEP é o instituto de investigação aplicada, de apoio técnico e de acompanhamento da conjuntura económica do Ministério responsável pelo planeamento.

3 - O IACEP é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira.

4 - O IACEP goza de autonomia científica e técnica, inserindo-se nas orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da tutela.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 - São atribuições do IACEP:

a) Promover e realizar estudos de base que interessem à prossecução do desenvolvimento económico e social;

b) Promover e realizar estudos nas áreas das políticas macroeconómicas em articulação com o planeamento e a análise da conjuntura;

c) Promover e realizar estudos de base que visem a análise do funcionamento dos sistemas económicos e sua previsível evolução;

d) Promover e realizar investigações aplicadas e estudos metodológicos nos domínios que forem considerados prioritários para a função de planeamento, designadamente a avaliação de projectos de investimento, a elaboração de matrizes multissectoriais e estudos urbanos e regionais;

e) Promover e realizar estudos atinentes à actualização e progresso dos métodos da análise da conjuntura;

f) Proceder ao acompanhamento periódico da conjuntura económica portuguesa e seu enquadramento internacional;

g) Promover e realizar actividades de formação, aperfeiçoamento e actualização de técnicos de planeamento a diferentes níveis;

h) Promover a coordenação de estudos nas áreas das suas especialidades com os órgãos do sistema de planeamento, entidades públicas ou privadas, universidades, estabelecimentos de investigação nacionais e estrangeiros e organizações internacionais;

i) Prestar serviços nos domínios das suas especialidades, bem como o apoio técnico e a assessoria necessários ao Ministério da tutela.

2 - As atribuições referidas no número anterior podem ser realizadas no quadro de programas aprovados, por determinação da tutela ou por encomenda, superiormente aprovada, de outras entidades ou instituições.

Artigo 3.º

(Articulação com outros serviços)

1 - No desempenho das atribuições fixadas no n.º 1 do artigo anterior, o IACEP assegurará uma especial articulação com o Departamento Central de Planeamento e com o Instituto Nacional de Estatística.

2 - O IACEP é desde já equiparado a órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, devendo as necessárias delegações ser fixadas por portaria do Ministro responsável pelo planeamento.

Artigo 4.º

(Solicitação de elementos e informações)

No desempenho das suas atribuições, o IACEP poderá solicitar dos serviços e institutos públicos, das empresas públicas e equiparadas, dos corpos administrativos e de entidades particulares, os elementos e informações necessários.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

órgãos

Artigo 5.º

(Órgãos)

São órgãos do IACEP:

a) O presidente;

b) O conselho directivo;

c) O conselho técnico;

d) O conselho administrativo.

Artigo 6.º

(Presidente)

1 - O presidente, nomeado nos termos do presente diploma, tem, para todos os efeitos legais, equiparação a director-geral.

2 - Ao presidente compete coordenar todos os meios ao dispor do IACEP em ordem a assegurar a sua gestão e o cumprimento dos seus objectivos finais e, em especial:

a) Presidir ao conselho directivo e ao conselho administrativo;

b) Submeter à apreciação do conselho directivo todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o IACEP;

c) Representar o IACEP em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;

d) Desempenhar todos os demais actos que não sejam da expressa competência dos demais órgãos ou que, por Lei ou delegação, lhe sejam confiados.

Artigo 7.º

(Conselho directivo)

1 - O conselho directivo é constituído:

a) Pelo presidente;

b) Pelo vice-presidente;

c) Pelos directores dos núcleos técnicos.

2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e, fora disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros.

3 - Compete ao conselho directivo:

a) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do IACEP;

b) Aprovar as instruções e regulamentos necessários à administração e funcionamento do IACEP;

c) Elaborar o orçamento, o programa anual de actividades e relatório de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro da tutela;

d) Submeter a julgamento do Tribunal de Contas as contas de exercício;

e) Nomear árbitros e constituir mandatários nos litígios e processos em que intervenha o IACEP;

f) Aprovar, sem prejuízo da legislação geral aplicável, os critérios gerais da admissão, avaliação e selecção de pessoal, bem como a respectiva política de formação profissional;

g) Aprovar, sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da tutela, os convénios e protocolos de cooperação a celebrar com outras entidades;

h) Elaborar normas para contratos de prestação de serviços.

4 - O conselho directivo podelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e poderes delegados.

5 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Artigo 8.º

(Vice-presidente)

1 - O presidente será coadjuvado por um vice-presidente, nomeado nos termos do presente diploma e que terá para todos os efeitos legais equiparação a subdirector-geral.

2 - Ao vice-presidente compete, em especial:

a) Assegurar o funcionamento da administração corrente do IACEP;

b) Assegurar a execução das deliberações do conselho directivo e do conselho administrativo;

c) Assegurar a coordenação dos serviços de apoio técnico;

d) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

e) Desempenhar os demais actos ou competências que lhe sejam delegados ou confiados por Lei ou regulamento.

Artigo 9.º

(Conselho técnico)

1 - O conselho técnico é um órgão consultivo especialmente incumbido de estabelecer as convenientes ligações e articulações entre o IACEP, a orgânica de planeamento, o sistema estatístico nacional e as demais entidades interessadas nos domínios da actividade do IACEP.

2 - O conselho técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros.

Artigo 10.º

(Composição e competência do conselho técnico)

1 - O conselho técnico é composto por:

a) O presidente do IACEP, que presidirá;

b) O vice-presidente do IACEP;

c) O director-geral do Departamento Central de Planeamento;

d) O director-geral do Secretariado para a Integração Europeia;

e) O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Estatística;

f) Dois vogais escolhidos de entre os responsáveis pelas orgânicas de planeamento, um da parte sectorial e outro da regional;

g) Dois vogais escolhidos de entre personalidades de reconhecida competência nos domínios da actividade do IACEP, sendo um ligado à Universidade e outro ao sector empresarial.

2 - Os directores dos núcleos técnicos têm assento no conselho, sem direito a voto.

3 - Os vogais referidos nas alíneas f) e g) do número anterior são nomeados, por biénios, pelo Ministro da tutela do IACEP.

4 - A composição do conselho técnico poderá ser alargada por despacho do Ministro da tutela de molde a contemplar as perspectivas decorrentes do plano anual ou plurianual.

5 - Ao conselho técnico compete:

a) Emitir parecer sobre as linhas gerais de actividades do IACEP, recomendando prioridades a observar no desenvolvimento das mesmas;

b) Dar parecer sobre os projectos do programa anual de actividades;

c) Dar parecer sobre os relatórios de actividades;

d) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.

Artigo 11.º

(Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é composto pelos presidente e vice-presidente do IACEP e pelo chefe da Repartição Administrativa, sendo assessorado pelo tesoureiro e por um representante do Tribunal de Contas, para o efeito designado por despacho do respectivo Ministro da tutela.

2 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - O presidente do IACEP poderá delegar a presidência do conselho administrativo em qualquer dos membros do conselho directivo.

4 - Ao conselho administrativo compete:

a) Elaborar os projectos de orçamento de acordo com as orientações do conselho directivo;

b) Autorizar formalmente a realização despesas, nos termos da Lei geral, de acordo com os planos de actividade do IACEP;

c) Acompanhar a execução dos orçamentos;

d) Aprovar as adjudicações e contratos relativos a obras, estudos, trabalhos, serviços, materiais, equipamento e os mais que forem necessários ao exercício das atribuições do IACEP, bem como decidir da dispensa de concurso público ou limitado e de contrato escrito até aos limites e nos termos previstos pela Lei n.º geral;

e) Elaborar instruções relativas à administração do IACEP e velar pela sua execução;

f) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

g) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

h) Providenciar pela organização e actualização do cadastro dos bens pertencentes ao IACEP;

i) Elaborar a conta de gerência.

SECÇÃO II

Dos núcleos, serviços e grupos de trabalho

Artigo 12.º

(Orgânica interna)

Para o desempenho das suas atribuições o IACEP organiza-se em:

a) Núcleos técnicos;

b) Serviços de apoio técnico;

c) Serviços de apoio administrativo.

Artigo 13.º

(Núcleos técnicos)

1 - Os núcleos técnicos são unidades coerentes de estudo, correspondentes a áreas em que a capacidade permanente de avanços metodológicos e de análise seja considerada necessária pelo objecto do IACEP.

2 - Consideram-se desde já instituídos os seguintes núcleos:

a) Núcleo de Estudos Económicos e de Conjuntura (NEEC);

b) Núcleo de Estudos Urbanos e Regionais (NEUR);

c) Núcleo de Matrizes e Modelos (NMM);

d) Núcleo de Informática (NI).

3 - A criação e extinção dos núcleos será formalizada por despacho normativo do Ministro da tutela, sob proposta do concelho directivo, devendo o mesmo diploma indicar as respectivas atribuições, competências, estrutura e modo de funcionamento.

4 - A direcção de cada núcleo será assegurada por um assessor do quadro do IACEP, para o efeito designado por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do presidente.

5 - Os assessores, enquanto asseguram a efectiva direcção dos núcleos técnicos, são, para todos os efeitos legais, equiparados a director de serviços.

Artigo 14.º

(Serviços de apoio técnico)

1 - Os serviços de apoio técnico são as unidades permanentes da acção que asseguram o apoio logístico não administrativo necessário ao cabal desempenho das atribuições do IACEP.

2 - Consideram-se constituídos como serviços de apoio técnico:

a) A Direcção de Serviços de Informação Técnica e Publicações;

b) A Direcção de Serviços de Formação e Reciclagem de Técnicos de Planeamento.

3 - O número, denominação, atribuições, competências, estrutura e modo de funcionamento dos serviços de apoio técnico, bem como as respectivas alterações, serão fixados por despacho normativo do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.

Artigo 15.º

(Serviços de apoio administrativo)

1 - Os serviços de apoio administrativo são constituídos pela Repartição Administrativa e pela Tesouraria.

2 - À Repartição Administrativa cabe promover e assegurar a execução dos processos referentes às matérias de administração de pessoal, administração financeira e patrimonial, expediente e arquivo.

3 - A Repartição Administrativa compreenderá:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente e Arquivo;

c) Secção de Contabilidade;

d) Secção de Economato e Património.

4 - À Tesouraria caberá arrecadar todas as receitas do IACEP e efectuar, nos termos legais e regulamentares, todos os pagamentos devidos.

Artigo 16.º

(Grupos de trabalho de projectos tarefa)

1 - Para a consecução de projectos que haja conveniência em autonomizar em relação à actividade dos núcleos técnicos, poderão ser constituídos grupos de trabalho ad hoc, de carácter temporário, por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.

2 - A coordenação de cada grupo de trabalho ad hoc será assegurada por indivíduo de reconhecida experiência e competência, designado para o efeito por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.

3 - O despacho de criação de cada grupo ad hoc fixará o seu programa de trabalhos, calendário de execução, modo de funcionamento e dependência hierárquica em relação às estruturas permanentes do IACEP.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 17.º

(Receitas)

1 - O IACEP arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos da sua actividade.

2 - Além das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e no Plano, constituem receitas do IACEP:

a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas e privadas;

b) O produto da venda de publicações;

c) Os valores cobrados pela frequência de cursos de formação;

d) Quaisquer outras receitas que por Lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

3 - Compete ao Ministro da tutela a fixação, por despacho, dos preços e taxas a cobrar pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

4 - Serão igualmente estabelecidas por despacho do Ministro da tutela normas relativas às inscrições ou matrículas referidas na alínea c) do n.º 2, bem como as remunerações a atribuir pela prelecção dos cursos nela previstos.

Artigo 18.º

(Contas depósito)

1 - O IACEP depositará todas as suas receitas em conta depósito à ordem, aberta em instituição de crédito do sector público.

2 - Os depósitos a que se refere o número anterior serão feitos em nome do conselho administrativo e para a sua movimentação, não sujeita a prémio de transferência, serão suficientes as assinaturas de dois membros daquele conselho.

Artigo 19.º

(Obras)

O IACEP pode directamente promover a realização de quaisquer obras de conservação ou beneficiação das suas instalações até aos montantes que vierem a ser definidos por portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Habitação e Obras Públicas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 20.º

(Quadros de pessoal)

1 - O pessoal do IACEP será agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo e técnico-profissional;

e) Pessoal operário e auxiliar.

2 - O quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro, mantém-se em vigor e será alterado, por diploma referendado pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo responsável pela função pública, de molde a permitir a execução do presente diploma.

Artigo 21.º

(Pessoal além do quadro)

1 - Sem prejuízo das disposições gerais sobre limitações de efectivos e excedentes de pessoal, o IACEP pode contratar, nos termos da Lei geral, pessoal além do quadro para fazer face a necessidades eventuais e extraordinárias de serviço.

2 - O IACEP pode recorrer a pessoal de outros institutos públicos, organismos da Administração Central, Regional ou Local ou empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.

3 - O tempo de serviço prestado ao IACEP pelo pessoal referido no número anterior contará, para todos os efeitos, como prestado à entidade origem.

4 - O pessoal referido no n.º 2 pode optar pelos vencimentos, remunerações acessórias e outros benefícios, designadamente em matéria de segurança social, a que teria direito na entidade origem.

Artigo 22.º

(Formas de provimento e regime de recrutamento)

1 - As formas de provimento e os regimes de recrutamento de pessoal dirigente do IACEP são os seguintes:

a) O lugar de presidente será provido em regime de comissão de serviço, por três anos, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, de entre indivíduos de reconhecido mérito e competência nos domínios da especialização do IACEP;

b) O lugar de vice-presidente será provido em regime de comissão de serviço, por três anos, mediante despacho do Ministro da tutela, de entre indivíduos de reconhecida competência nos domínios da actividade do IACEP ou da administração pública ou privada;

c) Os lugares de direcção dos núcleos e os de direcção dos serviços de apoio técnico serão providos em regime de comissão de serviço, por três anos, por despacho do Ministro da tutela, de entre os assessores do quadro do IACEP e, na sua ausência, mediante concurso;

d) O lugar de chefe da Repartição Administrativa será provido de entre os chefes de secção do quadro do IACEP, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado;

e) O lugar de tesoureiro, equiparado a chefe da Repartição Administrativa, será provido de entre chefes de secção do quadro do IACEP ou, na falta destes, de outros serviços públicos, num e noutro caso com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - As regras de acesso e progressão nas carreiras do restante pessoal do IACEP serão as estabelecidas por diploma regulamentar, elaborado ao abrigo da legislação geral, sobre a matéria.

Artigo 23.º

(Primeiro provimento)

1 - Todo o pessoal que à data da publicação do presente diploma não se encontrar vinculado ao quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro, mas preste, a qualquer título, serviço nos organismos referidos no artigo 1.º, será provido no referido quadro de pessoal, sem prejuízo das habilitações legais estabelecidas e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso noutra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força dos diplomas regulamentares previstos no artigo 28.º, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - Respeitados os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, só poderá ser abrangido pela alínea b) do n.º 1 o pessoal que tenha cumprido o tempo de normal progressão na carreira, tal como é definido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á por diploma de provimento ou lista nominativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, visado ou anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

5 - As regras constantes dos números anteriores aplicar-se-ão ao pessoal de outros organismos da Secretaria de Estado do Planeamento que, por força do reordenamento dos serviços da mesma, transitem para o IACEP.

6 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

Artigo 24.º

(Período de transição)

1 - Durante um prazo de noventa dias, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, denominado 'período de transição', proceder-se-á à integração das estruturas do CEP e do GEBEI em estruturas comuns.

2 - Caso tal se revele indispensável, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por sucessivos períodos de igual ou inferior duração, mediante despacho normativo do Ministro da tutela.

Artigo 25.º

(Gestão durante o período de transição)

1 - O Ministro das Finanças e do Plano nomeará, por despacho publicado no Diário da República, mas executório a partir da data em que for exarado, uma comissão de gestão transitória, cujo presidente será, desde logo, empossado, nos termos do presente diploma, como presidente do IACEP.

2 - O mandato dos restantes membros da comissão referida no número anterior terá a duração prevista para o período de transição.

À comissão de gestão transitória caberá, em especial:

a) Assegurar a integração de estruturas previstas no n.º 1 do artigo 24.º;

b) Preparar os projectos de diplomas regulamentares e protocolos necessários à execução deste Decreto-Lei n.º;

c) Exercer as competências atribuídas por este diploma ao conselho directivo e ao conselho administrativo.

Artigo 26.º

(Disposições regulamentares)

Durante o período de transição fixado pelo artigo 24.º serão aprovados os regulamentos necessários à plena execução do presente diploma e, designadamente:

a) As regras de acesso e progressão na carreira do pessoal referido no n.º 2 do artigo 22.º;

b) A alteração do quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro;

c) As regras a que obedecerá a transição, para o quadro aprovado pelo referido Decreto Regulamentar n.º 70/79, do pessoal ora afecto ao GEBEI e, eventualmente, a outros serviços e organismos;

d) Um protocolo de cooperação com o Departamento Central de Planeamento em matéria de informação científica e técnica e de publicações;

e) Protocolos de cooperação com o mesmo Departamento Central de Planeamento e com o Instituto Nacional de Estatística em matéria de informática;

f) A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 27.º

(Disposições transitórias)

1 - O programa de actividades para 1981 e o orçamento privativo para o mesmo ano serão apresentados, pela comissão instaladora, até ao dia 1 de Janeiro de 1981.

2 - Paralelamente com o programa de actividades para 1981 será apresentado para homologação ministerial um programa calendariezado relativo à instalação física dos serviços.

3 - Para 1981 é dispensado o prévio parecer do conselho técnico ao programa e orçamento do IACEP.

Artigo 28.º

(Legislação revogada)

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 513-N/79, de 26 de Dezembro.

2 - É igualmente revogada toda a legislação que contraria expressamente o presente diploma, ressalvadas as derrogações temporárias expressas ou implicitamente nele contidas.

Artigo 29.º

(Resolução de dúvidas)

Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho normativo do Ministro das Finanças e do Plano e, tratando-se de questões relativas a pessoal, por despacho normativo conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 30.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.