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DATA: Quarta-feira 3 de Novembro de 1982
NÚMERO DO DR: 254/82 SÉRIE I
EMISSOR: Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 438/82
SUMÁRIO: Dá nova redacção a vários artigos da Reforma Aduaneira
PÁGINAS DO DR: 3632 a 3632
TEXTO:
Decreto-Lei 438/82, de 3 de Novembro
Por razões que se ligam à necessidade libertar o Estado de funções que melhor se enquadram no sector empresarial, procedeu-se, há já algum tempo, à descentralização das actividades de administração das infra-estruturas aeroportuárias.
Porém, a actividade armazenagem de carga movimentada nos aeroportos mantém-se na competência da administração central. Ora, sem prejuízo da manutenção das condições necessárias a uma eficaz fiscalização por parte da alfândega, importa, neste momento, à semelhança do que já foi feito quanto aos terminais TIR, introduzir alterações à Reforma Aduaneira que possibilitem a prossecução da tarefa descentralização da administração aeroportuária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 136.º, 139.º, 140.º, 142.º e 152.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º ...
1.º a 6.º ...
7.º Autorizar a constituição e fixar regimes especiais de funcionamento dos depósitos e terminais referidos nos n.ºs 5.º e 6.º do § 1.º do artigo 140.º
8.º a 18.º ...
§ único ...
Artigo 136.º
Na falta depósitos de trânsito, podem as mercadorias em trânsito ser recebidas em depósitos reais, especiais de caminho de ferro, terminais TIR e aeroportuários, ou depósitos gerais francos, tomando-se as necessárias cautelas de modo a ser observado o regime aduaneiro de trânsito, devendo, em especial, a sua arrumação fazer-se em separado quando se trate depósitos gerais francos.
§ 1.º ...
§ 2.º (Eliminado.)
Artigo 139.º
Na falta depósitos estabelecidos nos termos do artigo 137.º, podem as mercadorias em baldeação ser recebidas em depósitos reais, terminais TIR e aeroportuários, ou depósitos gerais francos, nas condições preceituadas no corpo do artigo 136.º, sendo neste caso aplicável o § 1.º do mesmo artigo.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Artigo 140.º ...
§ 1.º ...
1.º a 4.º ...
5.º Os terminais TIR, em relação às mercadorias transportadas por via rodoviária.
6.º Os terminais aeroportuários, para a carga transportada por via aérea.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Artigo 142.º ...
§ único. Os depósitos e terminais mencionados nos n.ºs 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do § 1.º do aludido artigo regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.
Artigo 152.º ...
1.º Para os depósitos reais, de trânsito, de baldeação, especiais de caminho de ferro, terminais TIR, aeroportuários e depósitos gerais francos, na data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo depósito ou terminal.
2.º ...
Artigo 2.º
O artigo 199.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 199.º
A conferência de entrada de mercadorias para os outros depósitos de regime aduaneiro será sempre realizada por funcionário técnico-aduaneiro, bem como a escrituração do movimento dos mesmos depósitos, salvo quanto aos depósitos especiais e terminais referidos nos n.ºs 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aludida no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.