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DATA: Quinta-feira 2 de Dezembro de 1982

NÚMERO DO DR: 278/82 SÉRIE I

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 464/82

SUMÁRIO: Estatui que os montantes dos subsídios de Natal atribuíveis aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes contributivos de segurança social serão estabelecidos nos diplomas de actualização das pensões respectivas para o período em que se aplicam

PÁGINAS DO DR: 4017 a 4017

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 464/82, de 2 de Dezembro

A orientação que tem vindo a concretizar-se no sentido da actualização periódica das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social torna aconselhável dar maior flexibilidade às normas de atribuição dos subsídios de Natal devidos aos pensionistas dos mesmos regimes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

 

<

P class='b'>Artigo único. - 1 - O montante dos subsídios de Natal atribuíveis em Dezembro aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será estabelecido nos diplomas de actualização de pensões para o período em que se aplicam.

2 - Os subsídios de Natal referidos no n.º 1 não serão, porém, de montante inferior às pensões em vigor antes do início de vigência de cada diploma de actualização de pensões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.