Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sexta-feira 6 de Julho de 1984
NÚMERO DO DR: 155/84 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Ministério da Justiça
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 225/84
SUMÁRIO: Altera o artigo 691.º do Código Civil
PÁGINAS DO DR: 2052-(41) a 2052-(41)
TEXTO:
Decreto-Lei 225/84, de 6 de Julho
Tem constado do Código do Registo Predial uma parte do objecto jurídico da hipoteca de fábricas, nele se considerando abrangidos os maquinismos e móveis inventariados.
Não parece justificar-se que continuem dispersos preceitos que pretendem definir a extensão da hipoteca.
Do mesmo modo, importará relacionar com ela a responsabilidade dos fiéis depositários.
Sendo claro que devem integrar o artigo 691.º do Código Civil:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 691.º
do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 691.º
(Extensão)
1 - A hipoteca abrange:
a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 204.º;
b) As acessões naturais;
c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
2 - Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não sejam parte integrante dos respectivos imóveis.
3 - Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor e incorrem na responsabilidade própria dos fiéis depositários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 25 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.