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DATA: Quarta-feira 9 de Janeiro de 1985

NÚMERO DO DR: 7/85 SÉRIE I

EMISSOR: Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 9/85

SUMÁRIO: Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984)

PÁGINAS DO DR: 38 a 39

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 9/85, de 9 de Janeiro

Dispõe o artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que estas instituições, uma vez registadas nos termos do artigo 7.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.

Nesta qualidade, gozam das isenções fiscais que a Lei estabelecer para as pessoas colectivas de utilidade pública, legislação esta que se consubstancia fundamentalmente no Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro.

De acordo com o artigo 97.º, n.º 1, do mesmo Estatuto, as instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a Lei lhes concedia em consequência daquela qualificação.

Por outro lado, as associações de socorros mútuos, uma das formas que as instituições particulares de solidariedade social revestem, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto, regem-se, por força do artigo 76.º do mesmo Estatuto, por legislação especial - o Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de Dezembro. Ora, o artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 347/81 estabelece que as associações de socorros mútuos e as caixas económicas anexas conservam as isenções fiscais que à data da sua publicação a Lei lhes concedia, quer como pessoas colectivas de utilidade pública quer em consequência da sua qualificação como instituições de previdência.

Verifica-se, deste modo, uma diversidade regimes de isenções fiscais das instituições particulares de solidariedade social incompatível com a identidade fins de interesse público que prosseguem e a que urge pôr termo através da sua uniformização em diploma próprio, com a vantagem de se condensarem num único texto legal as isenções fiscais de que estas instituições beneficiam, destrinçando ainda as isenções de aplicação automática das de concessão condicionada.

Assim, no uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1984, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

As instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, ficam isentas de:

a) Imposto do selo;

b) Custas judiciais.

Artigo 2.º

As instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas, ficam ainda isentas dos seguintes impostos, desde que se verifiquem os condicionalismos abaixo estabelecidos:

a) Sisa, pela aquisição de bens destinados à directa e imediata realização dos seus fins, nas condições estabelecidas pelo artigo 15.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro;

b) Imposto sobre as sucessões e doações relativamente às heranças, legados e donativos a seu favor, nos termos das disposições referidas na alínea anterior;

c) Contribuição predial, nas condições estabelecidas pelo artigo 10.º do Código da Contribuição Predial, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro;

d) Direitos de importação sobre mercadorias indispensáveis à prossecução dos seus fins e de que não haja produção no País, nas condições estabelecidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro;

e) Imposto sobre a venda de veículos automóveis, sobre ambulâncias e viaturas para transporte colectivo dos utentes dos equipamentos sociais das instituições desde que sejam indispensáveis à consecução dos seus fins, nas condições definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro;

f) Imposto de capitais, secções A e B, nas condições estabelecidas pelo artigo 12.º do Código do Imposto de Capitais;

g) Imposto de mais-valias, nas condições estabelecidas pelo artigo 9.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

h) Contribuição industrial, nas condições estabelecidas pelo artigo 16.º do Código da Contribuição Industrial;

i) Imposto sobre a indústria agrícola, nas condições estabelecidas pelo artigo 10.º para que remete o artigo 321.º, ambos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

j) Imposto de compensação, nas condições definidas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro;

l) Imposto sobre veículos, nas condições constantes do n.º 2 do artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;

m) Imposto de circulação, nas condições definidas pelo Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.

Artigo 3.º

Beneficiam igualmente da isenção do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do artigo 15.º do respectivo Código, os actos de instituição de fundações, uma vez reconhecidas como fundações de solidariedade social.

Artigo 4.º

1 - As associações de socorros, mútuos e as instituições particulares de solidariedade social anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que não tiverem ainda procedido à reforma, e registo dos respectivos estatutos, de harmonia com a legislação em vigor, beneficiam das isenções previstas no presente diploma, salvo se já tiverem decorrido os prazos legais para a reforma e registo dos estatutos.

2 - Competirá aos serviços competentes do ministério da tutela das instituições emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos do número anterior.

Art. 5.º - 1 - É revogado o artigo 97.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

2 - É igualmente revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, na parte relativa às associações de socorros mútuos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.