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DATA: Quarta-feira 3 de Julho de 1985

NÚMERO DO DR: 150/85 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 221/85

SUMÁRIO: Estabelece normas do determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos

PÁGINAS DO DR: 1790 a 1791

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 221/85, de 3 de Julho

Em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, vem o presente diploma estabelecer as normas determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos relativamente às operações em que actuem em nome próprio perante o cliente e façam recurso, para a realização dessas mesmas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.

O regime estabelecido corresponde, nas suas linhas gerais, ao disposto no artigo 26.º da 6.ª directiva da CEE e resume-se essencialmente na substituição do método do 'crédito do imposto' pelo método da 'base de base' no cálculo da dívida tributária.

De acordo ainda com as normas comunitárias, o imposto cobrado ao utente, no país da sede ou estabelecimento estável da agência, incide apenas sobre a 'margem bruta' da mesma, já que os serviços que constituem o 'pacote turístico' são tributados, nos termos gerais, nos países onde se efectuem, em resultado da aplicação das regras normais de localização das prestações de serviços.

Assim:

Em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A disciplina do presente diploma aplica-se às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.

2 - As operações referidas no número anterior serão consideradas como uma única prestação de serviços, como tal sujeita a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), desde que a agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos tenha no território nacional sede ou estabelecimento estável a partir dos quais preste os seus serviços.

Artigo 2.º

1 - A prestação de serviços considera-se efectuada no acto do pagamento integral da respectiva contraprestação ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento, consoante o que se verificar primeiro.

2 - É considerada início da viagem a altura em que é efectuada a primeira prestação de serviços ao cliente.

Artigo 3.º

1 - O valor tributável das prestações de serviços efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 1.º é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, com inclusão do IVA.

2 - Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, a diferença referida no número anterior vier a alterar-se para mais ou para menos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, o excesso do imposto ficará a cargo do sujeito passivo, não tendo o cliente direito ao reembolso das diferenças para menos.

Artigo 4.º

1 - Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma não terão direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no n.º 1 do artigo 1.º

2 - As facturas emitidas pelos mesmos sujeitos passivos podem não discriminar o IVA e não conferem, em qualquer caso, direito à dedução do mesmo imposto.

Artigo 5.º

As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos abrangidos pelo presente diploma devem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 6.º O imposto devido é calculado do seguinte modo:

a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis registadas no período deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente;

b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 108, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;

c) Sobre a base tributável obtida nos termos da alínea anterior incide a taxa do imposto;

d) Se o montante dos custos referidos na alínea a) for ao montante das contraprestações respeitantes às operações tributáveis, o excesso acresce aos custos registados no mês ou trimestre seguinte;

e) Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea c) deduz-se o imposto suportado ou devido pela agência em relação a bens e serviços que não os fornecidos por terceiros para benefício directo do cliente, adquiridos ou importados no exercício da sua actividade comercial.

Artigo 7.º

Se, efectuada a prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 2.º for alterado o valor da contraprestação, haverá lugar à rectificação do montante referido na alínea a) do artigo 6.º

Artigo 8.º

As normas do presente diploma não se aplicam às prestações de serviços efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos em nome e por conta do cliente, as quais serão submetidas à disciplina geral do IVA.

Artigo 9.º

A disciplina geral do IVA será aplicável às prestações de serviços referidas neste diploma, na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação.

Artigo 10.º

Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.