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DATA: Terça-feira 31 de Dezembro de 1985

NÚMERO DO DR: 301/85 SÉRIE I 3.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 512/85

SUMÁRIO: Estabelece uma organização nacional de mercado para a batata

PÁGINAS DO DR: 4260-(32) a 4260-(35)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro

Considerando que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia vem implicar uma progressiva abertura dos mercados nacionais aos mercados europeus;

Considerando que o mercado da batata não é objecto de regulamentação comunitária específica, continuando, por isso, a reger-se primordialmente pela legislação nacional;

Considerando que a legislação nacional poderá incluir, de acordo com o n.º 2 do artigo 244.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, medidas de protecção transitórias, de excepção às regras gerais de funcionamento do Mercado Comum;

Considerando que o sector da batata apresenta uma particular relevância na economia nacional;

Considerando que a actual dispersão da produção e a deficiente organização do sector constituem elementos fortemente limitativos para a prossecução de um processo harmonioso de abertura da economia;

Considerando-se indispensável encontrar o equilíbrio entre a oferta e a procura em termos que garantam um rendimento justo ao agricultor;

Considerando a necessidade da responsabilização das organizações representativas do sector através de uma participação institucionalizada;

Considerando-se, finalmente, oportuno proceder à sistematização das regras fundamentais para o sector, que se encontram actualmente dispersas:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

É estabelecida uma organização nacional de mercado para a batata que abrange os seguintes produtos:

(ver documento original)

Artigo 2.º

(Objectivos)

A organização nacional de mercado instituída por este diploma tem por objectivos específicos:

a) Disciplinar o mercado da batata;

b) Disciplinar a oferta, tendo em conta os condicionalismos da procura, quer interna, quer externa;

c) Assegurar um rendimento justo ao produtor;

d) Intensificar a participação das organizações profissionais representativas do sector da batata na gestão do respectivo mercado.

Artigo 3.º

(Meios)

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, a organização nacional do mercado da batata dispõe dos seguintes mecanismos:

a) Normas de qualidade;

b) Organizações de produtores;

c) Regime de ajudas;

d) Regime de produção;

e) Regime de preços e intervenção;

f) Regime de comércio externo;

g) Mecanismos especiais.

Artigo 4.º

(Normas de qualidade)

1 - As normas de qualidade são fixadas para a batata a ser entregue ao consumidor no estado fresco e a sua obrigatoriedade será estabelecida em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

2 - Estas normas englobam características qualitativas definidas, tendo em conta o interesse económico dos produtores e a necessidade satisfazer as exigências dos consumidores.

3 - A batata não pode ser exposta para venda, vendida ou comercializada sob qualquer outra forma sem obedecer àquelas normas.

4 - As normas de qualidade não são obrigatórias quando a batata for:

a) Vendida ou entregue pelo produtor aos armazéns de acondicionamento e expedição ou à indústria;

b) Exposta à venda, vendida ou entregue ao grossista pelo produtor nos mercados de venda por grosso situados nas zonas de produção;

c) Vendida directamente ao consumidor pelo produtor na sua própria exploração.

5 - A batata será objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade, a efectuar pelo organismo competente, por amostragem, em qualquer estádio da comercialização, assim como no decurso do transporte.

6 - Em decreto regulamentar será estabelecido o procedimento a seguir pelos organismos na verificação a que se refere o n.º 5 deste artigo.

7 - É aplicável à batata importada o disposto nos números anteriores.

8 - Para a batata de semente mantém-se em vigor o estabelecido no Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, no que respeita a normas de qualidade.

Artigo 5.º

(Organizações de produtores)

As organizações de produtores, a criar ou já existentes, aplicar-se-ão providências específicas, com o objectivo de fomentar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento no quadro da legislação comunitária.

Artigo 6.º

(Regime de ajudas)

1 - Poderão ser concedidos apoios financeiros às organizações de produtores nos termos previstos pela Portaria n.º 56/83, de 25 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.ºs 1035/83, de 13 de Dezembro, 98/85, de 14 de Fevereiro, 290/85, de 18 de Maio, e 687/85, de 14 de Setembro.

2 - Poderão igualmente ser concedidos apoios financeiros às organizações de produtores de batata de consumo para infra-estruturas de comercialização.

Artigo 7.º

(Regime de produção)

1 - É fixada anualmente a área base a cultivar no País de forma a obter uma produção correspondente à procura.

2 - Esta área é determinada em função da área média plantada nos últimos 3 anos de que existam elementos.

3 - É obrigatória a inscrição na direcção regional do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da respectiva área de todos os produtores que pretendam cultivar batata cuja produção se destine ao comércio.

4 - A distribuição da área a plantar, por produtor, é estabelecida em função da área por ele inscrita e da área base.

5 - Os comerciantes são obrigados a escoar prioritariamente a batata de consumo dos produtores inscritos.

6 - Todos os sacos de batata de consumo devem indicar o número de inscrição do produtor, bem como a designação da variedade.

7 - A lista das variedades de batata de semente a cultivar é publicada anualmente.

8 - A produção da batata de semente nacional é efectuada de acordo com os Decretos-Leis n.ºs 36665, de 10 de Dezembro de 1947, e 38741, de 10 de Maio de 1952, e, na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 24/84/A, de 27 de Agosto.

9 - As modalidades de aplicação deste regime são fixadas para o continente por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 8.º

(Regime de preços e intervenção)

1 - É fixado anualmente para a batata de consumo um preço base, que vigorará ao longo da campanha de comercialização, tendo em conta a evolução das médias das cotações das três últimas campanhas na zona de produção mais representativa e a evolução do mercado ao longo da campanha anterior.

2 - Enquanto não for possível observar o disposto no número anterior no que se refere à consideração das cotações das três últimas campanhas, será considerado apenas o prazo correspondente às cotações disponíveis.

3 - O preço de compra a que o Estado, através do organismo competente ou por intermédio das organizações de produtores, comprará a batata ao intervir no mercado é fixado tendo em conta o preço de base, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis aos produtores, sem provocar a formação de excedentes, tomando igualmente em consideração o interesse dos consumidores.

4 - Os preços referidos nos números anteriores são fixados para a batata de consumo devidamente encascada e escolhida de acordo com as normas referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma e colocada, ensacada, nos armazéns ou locais previamente fixados para o efeito pelo organismo competente.

5 - A campanha de comercialização da batata de consumo tem início a 1 de Abril e termina a 31 de Março, sendo subdividida em duas subcampanhas: de 1 de Abril a 31 de Outubro e de 1 de Novembro a 31 de Março.

6 - A campanha de comercialização da batata de semente tem início a 1 de Novembro e termina a 30 de Abril.

7 - Os preços referidos nos n.ºs 1 e 3 serão fixados por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

8 - As medidas de intervenção poderão assumir as seguintes formas:

a) Aquisição de batata de consumo ao preço de compra referido no n.º 3;

b) Apoio a acções que visem a regularização do mercado;

c) Apoio à transformação, de forma a garantir um preço adequado à produção e, simultaneamente, concorrencial face ao mercado externo.

9 - Por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio, poderá ser determinado ao organismo competente a aquisição de batata de consumo ao preço de compra, sendo definidas no mesmo despacho as modalidades de aplicação das medidas de intervenção.

10 - As medidas de intervenção previstas no n.º 8 poderão ser aplicáveis à batata de semente, sempre que as circunstâncias o justifiquem, mediante portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

Artigo 9.º

(Regime de comércio interno)

1 - Mantém-se a obrigatoriedade da inscrição dos agentes económicos que exerçam a actividade comércio por grosso de batata, nos termos da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958.

2 - É também obrigatória a inscrição das associações de produtores que se dediquem ao comércio por grosso de batata.

Artigo 10.º

(Regime de comércio externo)

1 - A importação dos produtos abrangidos por este diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira competente de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente para este efeito.

2 - Antes do início de cada subcampanha é fixado, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, um preço mínimo de entrada da batata de consumo, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência.

3 - O preço mínimo de entrada poderá ser alterado, no decurso de cada subcampanha, sempre que as condições do mercado assim o exijam.

4 - Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada, será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.

5 - O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições cobradas à entrada.

6 - O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas, aquando da importação, e constituirá receita do Fundo de Abastecimento.

7 - É aplicado à batata de semente a importar, com excepção da destinada exclusivamente à produção de batata de semente nacional, um diferencial, a fixar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças e da agricultura e do comércio, nos termos do disposto nas Portarias n.ºs 20854, de 20 de Outubro de 1964, e 890/85, de 22 de Novembro.

8 - Para permitir competitividade na exportação dos produtos visados no artigo 1.º deste diploma, poderá ser atribuída, a pedido dos interessados, uma restituição à exportação correspondente à diferença entre os preços destes produtos no mercado interno e no mercado destino.

9 - As modalidades de aplicação das restituições serão fixadas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

Artigo 11.º

(Mecanismos especiais)

A importação de batata de consumo, qualquer que seja a sua origem, está sujeita a um sistema de vigilância, por via do qual, quando as condições do mercado o justifiquem, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda, entre as quais restrições quantitativas, a estabelecer por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

Artigo 12.º

(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as especificidades daquelas Regiões.

Artigo 13.º

(Disposições finais)

1 - À junta Nacional das Frutas, ou ao organismo ou organismos que vierem integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas às várias entidades com acção nas matérias por ele abrangidas.

2 - À Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização de Batata, criada por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1985, compete pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com este sector, nos termos previstos no citado despacho.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

Este Decreto-Lei entra em vigor a 31 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.