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DATA: Segunda-feira 14 de Julho de 1986

NÚMERO DO DR: 159/86 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 185/86

SUMÁRIO: Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro

PÁGINAS DO DR: 1696 a 1698

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho

Com o presente diploma dá-se execução à autorização legislativa constante das alíneas a), c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, através da inserção ou alteração de alguns normativos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, aproveitando-se o ensejo para nele introduzir também algumas providências que visam a correcção e ajustamentos de situações que a experiência colhida nestes primeiros meses de funcionamento do imposto tornou aconselháveis.

De entre essas alterações merecem especial destaque as inseridas no capítulo das isenções, estendendo estas a actividades que até agora não eram contempladas e que se afiguraram merecedoras desse benefício.

Assim, no domínio da cultura, contemplam-se certas manifestações levadas a cabo por associações de cultura e recreio sem finalidade lucrativa.

Na área dos transportes, e dado que o Tratado de Adesão às Comunidades Europeias permite que em IVA se equipare a transporte internacional o efectuado entre o continente e as regiões autónomas e vice-versa e ainda entre as ilhas destas últimas, alarga-se a isenção já estabelecida para os transportes de passageiros ou de mercadorias, com efeitos a partir da entrada em vigor do Código do IVA.

Como atrás se refere, aproveita-se a publicação deste diploma para introduzir no mesmo Código algumas correcções e ajustamentos, de entre os quais merecem saliência os que visam clarificar melhor os regimes de enquadramento dos sujeitos passivos, definindo com mais precisão as normas de transição de um para outro regime, os que se referem às obrigações contabilísticas de certos organismos públicos não sujeitos a contribuição industrial, aceitando em princípio os livros de escrituração que oficialmente adoptam, e ainda os que incluem o petróleo iluminante e carburante no regime de tributação estabelecido para os combustíveis gasosos pelo artigo 32.º da citada Lei n.º 9/86.

Também com vista à simplificação de procedimentos administrativos, aliviando os agentes económicos e os próprios serviços de tarefas perfeitamente dispensáveis, procede-se à revogação do artigo 81.º do Código, o qual obrigava os sujeitos passivos a fazer prova antecipada do pagamento do imposto sempre que pretendessem realizar operações activas junto das instituições de crédito ou quando fornecessem bens e serviços a organismos do Estado ou equiparados. Com efeito, reconheceu-se que tais medidas cautelares, se tinham alguma justificação na vigência do imposto de transacções, de cuja legislação complementar faziam parte, dado que esse imposto era controlado por processos meramente manuais, deixaram de ter qualquer relevância no IVA, uma vez que este tem a servi-lo um sistema de controle baseado na existência de uma base de dados constituída através do tratamento automático das declarações de todos os sujeitos passivos.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e no uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas a), c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

É aditado ao artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o n.º 38, com a seguinte redacção:

38 - As prestações de serviços a seguir indicadas, quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

a) Cedência de bandas de música;

b) Sessões de teatro; e

c) Ensino de ballet e de música.

Artigo 2.º

São aditadas ao n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as alíneas s) e t), com a seguinte redacção:

s) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e entre estas e o continente e vice-versa;

t) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas.

Art. 3.º As isenções previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado serão efectivadas através de reembolso do imposto, sempre que nos respectivos acordos ou convénios se não estabeleça outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Os artigos 9.º, 12.º, 20.º, 28.º, 31.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 67.º e 89.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º ...

...

34 - As transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na lista I.

...

Artigo 12.º - 1 - ...

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

...

Artigo 20.º - 1 - ...

...

b) ...

...

III) Transmissões de bens e prestações de serviços referidas na lista I.

...

Artigo 28.º - 1 - ...

...

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 31.º

1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.

2 - A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de quinze dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma, salvo para os sujeitos passivos obrigados à apresentação da declaração periódica referida no artigo 28.º, os quais farão constar, no anexo 1 a essa declaração, as alterações verificadas e aí previstas.

Artigo 50.º - 1 - ...

...

3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada para efeitos de contribuição industrial, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no n.º 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade regularmente organizada para efeitos de contribuição industrial, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º

4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.

5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.ºs 3 e 4 a adoptar os livros mencionados nos n.ºs 1 e 2.

6 - Os livros a que se refere o presente artigo substituirão os mencionados nos artigos 133.º e 133.º-A do Código da Contribuição Industrial e na alínea b) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, consoante os casos.

Artigo 53.º - 1 - ...

...

4 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.º

...

Artigo 54.º

1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º

2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro, se respeitar a alteração de volume de negócios referente ao ano anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora do prazo ou quando a declaração respeitar a alterações diferentes da do volume de negócios, produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução prevista no artigo 19.º

Artigo 55.º - 1 - ...

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

...

Artigo 58.º - 1 - ...

...

5 - Será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.ºs 2, 3 ou 4.

Artigo 60.º - 1 - ...

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e de outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

...

8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas, ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50000$00.

Artigo 61.º

1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º

2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro, se respeitar a alteração do volume de compras referente ao ano anterior, ou a mudança de grupo de tributação em contribuição industrial, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação; no caso de apresentação fora do prazo ou quando respeitar a outras alterações, produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 63.º - 1 - ...

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.

...

Artigo 67.º - 1 - ...

2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em contribuição industrial baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de quinze dias a contar daquela fixação.

4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.

5 - No caso de mudança de grupo de tributação em contribuição industrial, a aplicação do regime normal terá lugar a partir do momento em que aquela mudança produz efeitos.

6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1, bem como a apresentação da declaração referida na alínea c) do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

7 - No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60.º para o regime normal, a declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada no prazo previsto na alínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas.

Artigo 89.º - 1 - ...

2 - Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado, contar-se-ão juros pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto, em relação a cada mês ou fracção decorrentes até ao pagamento e posteriores àquele em que terminou o prazo de entrega.

Artigo 5.º

1 - São revogados os artigos 81.º e 105.º e eliminado o n.º 2 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - É eliminado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504-G/85, de 30 de Dezembro.

Art. 6.º Às transmissões de petróleo iluminante e carburante será aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.º

O disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a redacção estabelecida no presente Decreto-Lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 8.º

As alterações introduzidas nos artigos 12.º, 55.º e 63.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.