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DATA: Terça-feira 22 de Julho de 1986
NÚMERO DO DR: 166/86 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 202/86
SUMÁRIO: Extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT)
PÁGINAS DO DR: 1805 a 1806
TEXTO:
Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho
O Fundo de Apoio Térmico (FAT), na actual configuração, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, e funcionalmente na dependência directa da EDP - Electricidade Portugal, E. P., tendo por objectivo a correcção dos resultados da empresa através dos diferenciais entre o custo económico da produção de energia eléctrica pela EDP e o valor de referência correspondente ao custo económico calculado em função de condições hidrológicas consideradas médias.
Da caracterização actual e prevista para o sistema electroprodutor nacional constata-se uma gradual diminuição do peso relativo da energia de origem hidroeléctrica, o que, aliado à necessidade se proceder à progressiva clarificação das relações Estado/empresas públicas na óptica da maximização da autonomia da gestão empresarial, assumida na sua globalidade, leva o Governo a considerar que a finalidade específica do FAT será plenamente atingida, com vantagem, no âmbito interno da EDP, através da constituição na empresa de um 'fundo de reserva' para ocorrer a situações deficitárias consequentes de anos hidrológicos desfavoráveis.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É extinto, à data de publicação do presente diploma, o Fundo de Apoio Térmico (FAT), criado pelo Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto.
Artigo 2.º
São transferidas, nessa data, as atribuições e competências cometidas ao Fundo, bem como a universalidade das suas obrigações e direitos, para a EDP - Electricidade Portugal, E. P.
Artigo 3.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, cessam na data da publicação do presente diploma os mandatos dos membros dos respectivos órgãos.
Artigo 4.º
O conselho administrativo do FAT apresentará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, no prazo de 60 dias, o relatório de actividades e as contas relativos a 1985 e 1986 (à data da extinção), bem como o inventário das existências.
Artigo 5.º
A EDP - Electricidade Portugal, E.P., desencadeará os mecanismos necessários à imediata consagração, a nível da sua estrutura, dos instrumentos que permitam fazer face às situações objecto de actuação do Fundo extinto.
Art. 6.º É mantido pela EDP - Electricidade Portugal, E. P., o adicional de 8% da factura de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão até 31 de Dezembro de 1990, nos termos da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 4 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.