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DATA: Terça-feira, 17 de Maio de 1988

NÚMERO DO DR: 114/88 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 173/88

SUMÁRIO: Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais

PÁGINAS DO DR: 2063 a 2064

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio

Considerando a existência de sintomas evidentes de sobreexploração da floresta portuguesa, particularmente ao nível dos povoamentos de pinho e de eucalipto, as duas espécies florestais que proporcionam volumes significativos de matérias-primas lenhosas para as indústrias florestais nacionais;

Considerando que a prática de cortes prematuros prejudica gravemente o património florestal nacional, quer pela redução da produção que determinam quer ainda, no caso dos povoamentos explorados em talhadia, pelos danos causados no vigor vegetativo das árvores, com a subsequente diminuição de produção nas rotações seguintes;

Considerando que do conjunto concertado de medidas que importa tomar com vista a garantir uma oferta sustentada de matérias-primas lenhosas de origem nacional algumas se revestem de um carácter de inadiabilidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) no n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro-bravo em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm.

2 - A autorização a que se refere o n.º 1 apenas se aplica a explorações florestais com mais de 2 ha.

Artigo 2.º

1 - Carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucalipto em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm.

2 - A autorização a que se refere o n.º 1 apenas se aplica a explorações com mais de 1 ha.

Artigo 3.º

A competência para conceder as autorizações previstas nos artigos anteriores pertence ao chefe da circunscrição florestal da zona em que se situe a exploração ou a sua maior área.

Artigo 4.º

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º considera-se:

a) Corte final - todo o corte, raso ou não, que, independentemente do seu objectivo, promova a remoção de mais de 50% do volume do material lenhoso existente;

b) Povoamento florestal de pinheiro-bravo ou de eucalipto - os povoamentos puros ou mistos em que o pinheiro-bravo ou o eucalipto sejam dominantes, respectivamente;

c) Diâmetro ou perímetro à altura do peito, abreviadamente designados DAP e PAP, respectivamente - o diâmetro ou o perímetro medidos a 1,30 m do solo.

2 - As medidas estabelecidas são efectuadas sobre casca.

Artigo 5.º

1 - Os pedidos de autorização a que se referem os artigos 1.º e 2.º deverão ser efectuados em formulário próprio, fornecido pelos serviços, e entregues na circunscrição ou administração florestal da região onde está instalado o povoamento.

2 - O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização, excepto se se tratar de corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente a delimitação dessa área.

3 - Consideram-se autorizados todos os cortes relativamente aos quais não tenha sido comunicada, por escrito, ao requerente decisão expressa em contrário no prazo de 30 dias úteis após a recepção do pedido de autorização.

4 - Do indeferimento da autorização cabe, no prazo de 30 dias, recurso necessário para a Comissão para Análise da Florestação, criada pelo Decreto-Lei n.º 128/88.

5 - O indeferimento deve mencionar a possibilidade do recurso referido no número anterior, bem como o seu prazo de interposição.

Artigo 6.º

1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º constituem contra-ordenações, punidas com coima de 50000$00 a 3000000$00.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer benefício de fomento florestal por período de tempo até dois anos.

Artigo 7.º

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos serviços da Direcção-Geral das Florestas.

2 - No exercício desta actividade os serviços referidos no número anterior poderão recorrer à medição de cepos das árvores cortadas, considerando-se equivalentes 21 cm de diâmetro do cepo a 17 cm de DAP no caso do pinho e 14,5 cm de diâmetro do cepo a 12 cm de DAP no caso do eucalipto.

Artigo 8.º

1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.

2 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

3 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo da possibilidade delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.

4 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria.

Art. 9.º Nas áreas classificadas definidas no Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ou em legislação especial, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º, as competências previstas no presente diploma pertencem aos serviços locais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei n.º 439-D/77, de 25 de Outubro.

Artigo 11.º

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.