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DATA: Terça-feira, 17 de Maio de 1988

NÚMERO DO DR: 114/88 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 175/88

SUMÁRIO: Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento

PÁGINAS DO DR: 2066 a 2068

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio

A produção de elevados quantitativos de material lenhoso por unidade superfície e em períodos de tempo relativamente curtos constitui uma vertente da actividade florestal que tem vindo a ganhar importância estratégica crescente nas últimas décadas. É um facto que, se por um lado o próprio desenvolvimento económico e tecnológico tem potenciado o aproveitamento de matéria-prima lenhosa de menor qualidade, por outro a disponibilidade mundial em recursos florestais tem registado pronunciado decréscimo, o qual nalgumas situações e zonas se aproxima de limiares de irreversibilidade.

O recurso a espécies de rápido crescimento, visando, através de modelos de silvicultura intensiva, proporcionar elevadas produtividades, apresenta-se como uma resposta que numerosos países têm ensaiado, não só para solucionar carências internas mas também como meio de alcançar níveis de produção competitivos à escala internacional. Por outro lado, ao avanço nas técnicas de instalação e condução dos povoamentos daquelas espécies está associado um esforço em estudos sofisticados de melhoramento e de técnicas de propagação com o objectivo de incrementar as respectivas potencialidades de crescimento e especializar a produção florestal no sentido determinadas utilizações tecnológicas com uma procura de massa.

A experiência já registada em Portugal com a espécie Eucalyptus globulus constitui exemplo do que se tem vindo a referir, com reflexos ao nível da produção florestal e inerentes acréscimos de rendimento das explorações, na disponibilidade acrescida de volumes lenhosos a custos competitivos e dando origem a um produto qualificado nos mercados externos.

A produção florestal em moldes mais intensivos, como a que se baseia nas espécies de rápido crescimento, não se reduz obviamente a uma silvicultura praticada num horizonte de explorabilidade reduzido. Contudo, a afectação de novas áreas, incluindo aquelas que têm suportado uma actividade agrícola marginal, terá tendência a fazer-se com espécies exploradas em ciclos produtivos curtos (10-16 anos), pois as vantagens de ordem financeira pesarão de modo determinante nas escolhas efectuadas pelos agentes económicos.

Existem, no entanto, contrapartidas a tomar em conta em eventuais balanços mais sensíveis entre vantagens e desvantagens imputáveis a uma florestação de modelo intensivo. Sem pretensões de esgotar a matéria, que, aliás, está longe de se considerar totalmente dominada, e facto que o acréscimo de material lenhoso por via de exploração de espécies de rápido crescimento permite aliviar a pressão sobre outros recursos florestais mais nobres, sendo ponto relevante compensar eventuais transferências de áreas florestadas de uma função produtiva tradicional para novos usos e funções de cariz social, ambiental e recriativo.

Tendo em conta as favoráveis características ecológicas dominantes em parte considerável do nosso território, em especial na sua vertente de influência do pólo atlântico, o processo de transformação estrutural em curso na agricultura e o peso relevante das indústrias florestais no conjunto da indústria transformadora e do tecido económico em geral, apresenta-se com forte viabilidade o desenvolvimento de uma silvicultura baseada em termos de explorabilidade mais reduzidos que os tradicionais, que, não obstante os condicionalismos ambientais, têm a particularidade vir a interessar um número crescente de agentes económicos na constituição de empresas de produção florestal bem dimensionadas e eficientes.

Neste quadro, importa que a Administração proceda a um acompanhamento das acções de florestação, nomeadamente quando os impactes ambientais, sobretudo aqueles que interferem no regime hidrológico das respectivas áreas, são susceptíveis de impor mecanismos de regulação-controle que a lógica estrita do mercado não comporta.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se apenas as acções que envolvam áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

3 - Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a dezasseis anos.

4 - Consideram-se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.

5 - Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem entre si menos de 500 m.

Artigo 2.º

1 - O pedido de autorização deverá ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano provisional de gestão, elaborados de acordo com o formulário publicado em anexo ao presente diploma.

2 - Consideram-se autorizados os projectos e planos que, 30 dias úteis após a sua recepção pelos serviços da Direcção-Geral das Florestas, não sejam objecto de comunicação escrita de indeferimento, total ou parcial, ou de reformulação, sendo nestes casos aduzida a necessária fundamentação.

3 - Do indeferimento da autorização cabe, no prazo de 30 dias, recurso necessário para a Comissão para Análise da Florestação, criada pelo Decreto-Lei n.º 128/88.

4 - O indeferimento deve mencionar a possibilidade recurso previsto no número anterior, bem como o seu prazo de interposição.

Artigo 3.º

1 - À Direcção-Geral das Florestas cumpre verificar o correcto cumprimento dos projectos de arborização e dos planos de gestão respectivos.

2 - Qualquer alteração que se pretenda introduzir no plano de gestão deverá ser previamente sujeita a autorização da Direcção-Geral das Florestas em termos análogos aos estabelecidos para a autorização do projecto inicial.

Artigo 4.º

1 - Os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade povoamentos preexistentes das mesmas espécies terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer do município ou dos municípios com competência nas áreas abrangidas.

2 - Os municípios terão o prazo de 30 dias úteis, após a solicitação dos requerentes, para proferir o parecer previsto na parte final do número anterior, sob pena da sua não exigibilidade.

Artigo 5.º

1 - Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de povoamentos de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 1.º, independentemente da sua dimensão.

2 - Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação identificar por portaria os municípios em que se verifica o condicionalismo previsto no número anterior.

Artigo 6.º

1 - Não é permitida a substituição, parcial ou total, de montados de sobro e de azinho por povoamentos das espécies referidas no artigo 1.º

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos especialmente previstos na legislação específica do montado de sobro e de azinho.

Artigo 7.º

1 - A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo das espécies mencionadas no artigo 1.º em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, fica igualmente sujeita à autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas, sempre que se verifique que a área global dos povoamentos afectados é superior ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º

2 - Do pedido de autorização deverá constar uma justificação da operação, bem como a indicação sumária da área abrangida, espécies a introduzir, técnicas de implantação e densidades.

Artigo 8.º

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) Infracção ao disposto no artigo 1.º - coima de 50000$00 a 3000000$00;

b) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, em conjugação com o artigo 1.º - coima de 1000000$00 a 5000000$00;

c) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, quando ao facto não seja aplicável outra coima prevista neste artigo - coima de 10000$00 a 1000000$00;

d) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º - de 50000$00 a 3000000$00.

2 - Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer benefício de fomento florestal, por período de tempo até dois anos.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 9.º

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos serviços da Direcção-Geral das Florestas.

2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.

3 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

4 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das calmas e sanções acessórias, sem prejuízo da possibilidade delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.

5 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria.

Artigo 10.º

1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, os agentes infractores serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.

2 - Notificados para procederem à reposição e se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o director-geral das Florestas poderá mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.

3 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

4 - Caso se considere mais conveniente não se proceder à reposição da situação anterior à infracção, a entidade responsável pela acção de arborização ou rearborização em causa fica obrigada a respeitar o plano provisional de gestão do povoamento elaborado pela Direcção-Geral das Florestas.

Art. 11.º Nas áreas classificadas definidas no Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ou em legislação especial, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, as competências previstas no presente diploma pertencem aos serviços locais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 12.º

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Projecto de arborização

(Conteúdo do documento a emitir pela Direcção-Geral das Florestas)

1 - Elementos gerais:

1.1 - Área do projecto.

1.2 - Área do(s) prédio(s) e descrição sumária da utilização actual.

1.3 - Carta militar 1:25000.

1.4 - Croquis escala 1:12500.

1.5 - Caracterização sumária dos povoamentos florestais circundantes.

1.6 - Enquadramento geográfico e ecológico:

1.6.1 - Localização, vias de acesso, orografia e hidrografia.

1.6.2 - Vegetação espontânea (fraca, média ou abundante).

1.6.3 - Níveis de altitude; cotas.

1.6.4 - Exposições dominantes.

1.6.5 - Declives.

1.6.6 - Solos.

1.6.7 - Factores de risco (incêndios e outros factores).

2 - Objectivos gerais do projecto.

3 - Descrição técnica do projecto:

3.1 - Acções que o projecto contempla.

3.2 - Descrição técnica das acções propostas:

3.2.1 - Arborização [área, espécie(s), preparação do terreno e compasso].

3.2.2 - Infra-estruturas florestais (caminhos, aceiros e outras linhas corta-fogo, pequenas barragens e outras infra-estruturas).

4 - Plano previsional de gestão:

4.1 - Período de instalação dos povoamentos (tipo de povoamento, tipo de intervenção, área, ano ou período de intervenção).

4.2 - Período de condução dos povoamentos (tipo de povoamento, tipo de intervenção, área, ano ou período de intervenção).

5 - Identificação do proponente, do autor do projecto e do responsável pela execução da obra.