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DATA: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 1988

NÚMERO DO DR: 287/88 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 460/88

SUMÁRIO: Altera a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho

PÁGINAS DO DR: 4917 a 4918

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 460/88, de 14 de Dezembro

O Instituto Nacional de Habitação (INH) constitui um dos pilares fundamentais da política da habitação, assegurando a intervenção de natureza financeira que ao Estado compete neste campo.

A sua actividade insere-se, fundamentalmente, no domínio do financiamento de programas de habitação social promovidos pelos diversos agentes económicos cujo dinamismo e necessidade redução de custo de construção impõe que ao INH sejam garantidas as melhores condições de operacionalidade e eficácia, nomeadamente no que respeita aos critérios administrativos e processuais a observar na celebração de contratos de mútuo com aqueles agentes económicos.

Volvidos mais de dois anos após a entrada em vigor da Lei Orgânica do INH, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, tornou-se necessário proceder à alteração e clarificação dos termos em que se processa quer a vinculação do Instituto, quer a fiscalização da sua actividade, pelo que agora se atribui a uma comissão de fiscalização a competência para acompanhar toda a actividade do INH, sem prejuízo da posterior intervenção do Tribunal de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 8.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

[...]

São órgãos do INH:

a) ...

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - O INH obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros, ou de um membro e de mandatário ou procurador com poderes especiais para o acto em causa.

2 - ...

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 16.º

Composição e funcionamento

1 - A comissão de fiscalização do INH é composta por três membros, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada por um dos seus membros.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração idêntica à que estiver fixada para as comissões de fiscalização das empresas públicas.

4 - Constituem deveres dos membros da comissão de fiscalização:

a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.

Artigo 17.º

Competências da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar o funcionamento do INH e velar pelo cumprimento das Leis n.ºs e regulamentos aplicáveis;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e ainda efectuar o controle mensal de execuções dos mesmos;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas anuais do INH;

d) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, examinar periodicamente a situação financeira e económica do INH e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo ou pelo conselho consultivo, ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;

f) Informar o conselho directivo das irregularidades que detecte.

Artigo 19.º

[...]

Constituem receitas do INH:

a) As receitas resultantes da sua actividade;

b) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos e externos, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;

c) O reembolso das bonificações concedidas;

d) As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;

e) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

f) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;

g) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por Lei.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O INH procederá à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no sistema bancário, com as necessárias adaptações.

7 - Os actos e contratos realizados pelo INH não estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas.

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.